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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00437903420084030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo
extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos
na Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal (Lei nº 9.099/95). Não se tratando de conflito direto e
frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min.
CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “ a
quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas
conclusões em dispositivos de ordem meramente legal :
“ Até mesmo o exame da incidência do art. 59, da Lei nº 9.099/95 –
de aplicação subsidiária –, não caberia a esta Corte, por tratar-se de hipótese
de incompetência absoluta deste Tribunal. Vale dizer, a simples afirmação do
não cabimento de ação rescisória, na espécie, só poderia ser feita pelo órgão
jurisdicional competente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o E. Superior
Tribunal de Justiça, ‘in verbis':
‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO IRF DA
4ª REGIÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO
CABIMENTO OU NÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO RESOLVIDA. MATÉRIA
A SER SUBMETIDA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO.
1. A Corte de origem, embora tenha feito uma breve menção ao
dispositivo no art. 59. da Lei n .'9.099195, não dirimiu a controvérsia acerca
do cabimento ou não de ação rescisória no sistema da Lei nº 10.259/2001,
porque, tendo declinado da competência para a Turma Recursal,
simplesmente não lhe competia fazê-lo.
2. Nesse contexto, de um lado, constata-se a inexistência de violação
ao art. 535, inciso II, do CPC; e, de outro lado, reconhecida a ausência de
omissão, resta inviabilizada a análise da matéria de fundo arguida neste
recurso, qual seja, a pretensa contrariedade ao art. 1º da Lei nº 10.259/2001,
questão a ser examinada, ordinariamente, pela Turma Recursal.
3. Recurso especial não conhecido.'
(REsp nº 747.447-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/8/06,
v .u., DJ 02/10/06, ...). ”
Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( RE 522.267/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
635.115/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ):
“ PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. OFENSA INDIRETA. LEI
9.099/95.
1. O Tribunal Regional Federal declinou da competência para julgar
ação rescisória de julgados de Turma Recursal. Ofensa ao art. 108, I, b, da
Constituição Federal, no caso, se existente, seria indireta, porquanto
dependente do exame da Lei 9.099/95, matéria, pois, de índole processual.
2. O agravante pretende o reexame da interpretação que o Tribunal
de origem, no regular exercício de sua competência, conferiu às normas
infraconstitucionais, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.
3. Agravo regimental improvido.. ”
( RE 525.971-AgR/ES , Rel. Min. ELLEN GRACIE)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00437903420084030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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