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Movimentações Ano de 2017
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00028190720088260655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00028190720088260655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
“87 FURTOS QUALIFICADOS. Preliminar de prescrição. Crimes que
integram a sequência de continuidade (art. 71, CP) prescrevem
autonomamente. Prescrição da pretensão punitiva retroativa daqueles
praticados de 2003 até março 2007. Quanto aos demais, impossível a
absolvição por insuficiência probatória. Subtração de vultosa quantia
comprovada por documentos e prova testemunhal. Versão defensiva pouco
crível. Condenação mantida. Apelo provido em parte, apenas para adequar a
fração de aumento pela continuidade delitiva, a fim de espelhar a prescrição
da grande maioria dos crimes.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da
Constituição. Sustenta que “a omissão ou indeferimento do pedido da
recorrente quando a necessidade da produção da prova judicial contábil
fartamente requerida durante as fases procedimentais, cerceou ou impediu a
apuração quanto à ocorrência dos créditos do ICMS, decorrentes das notas
frias, utilizados pelas empresas com a ciência dos proprietários quanto à
ilegalidade desses créditos”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte assentou a
ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de
observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento,
pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE
639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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