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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00516259420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00516259420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 170 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifica-se, de plano, não demonstrada de forma efetiva a
repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer
mencionados os dispositivos legais determinantes e regulamentadores da
preliminar.
Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples
referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração
formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,
indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica,
social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida
ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 834.512-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.”
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria, porquanto o entendimento adotado pelo Tribunal a
quo não divergiu da orientação consolidada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, verbis :
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA
PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção
política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de
condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real
ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048,
Rel. Min. Marco Aurélio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.8.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIA. DECRETO
24.569/97. TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A
COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO. QUESTÕES
ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E
EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE
DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO
STF. QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP. PROPRIEDADE
DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do
pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é
inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou
porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e
547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais
que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho,
ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o
Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a
execução fiscal.
III – Na ADI 395/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi declarada a
constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que, por outro lado,
limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo
proprietário. Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende,
por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido.
IV – No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria
é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se
resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que
não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 753.929-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 01.4.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS
PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA
PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 30.11.2015)
“TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a
mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de
tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO
POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o
recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança,
garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do
parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do
Sul.” (RE 565.048-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 09.10.2014)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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