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Movimentações Ano de 2017
05/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NILTON ALBERTO FAGUNDES DA ROSA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E
ALUGUEIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO PARA ENTREGA
FUTURA. PROGRAMA GOVERNAMENTAL MINHA CASA MINHA VIDA.
lnexiste inadimplemento da construtora a justificar sua condenação ao pagamento de
multa contratual e aluguéis ao promitente comprador, considerando que entre o
término da obra e o habite-se decorreram poucos dias, além de coincidir, a data da
entrega do imóvel, com a da obtenção do financiamento pelo mutuário, junto ao
agente financeiro" (fl. 130 e-STJ).
A denegação se deu por ausência de negativa de prestação jurisdicional e os óbices
das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015 e 394, 397 e 423 do Código Civil. Alega que:
I. negativa de prestação jurisdicional; e
II. a validade da aplicação da cláusula penal mesmo tendo ocorrido um pequeno
atraso na entrega do imóvel.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de prestação
jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o
convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar,
portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido
ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Assim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não significa
omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os
pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
Quanto a não caracterização da mora, as conclusões da Corte local acerca do mérito
da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos
autos, o que se pode facilmente aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se
colaciona, na parte que interessa:
"(...)
Conforme o próprio demandante refere nas razões recursais, em 9 de
abril e em 17 de maio de 2013, houve, respectivamente, o protocolo e a expedição do
habite-se (fls. 61 e 62), sendo que em 30 de julho de 2013 foi aberta a matricula do
imóvel no Registro de Imóveis competente (fl. 41).
Como afirmado pela Dra. Juíza de Direito, a data da entrega do
imóvel coincide com a da liberação do financiamento, não sendo atribuível à
demandada qualquer atraso, pois o habite-se, que determina a conclusão da obra e
sua liberação para os fins habitacionais, ocorreu alguns dias após o prazo
especificado para a conclusão da obra.
Como se vê, não há atraso imputável à demandada que possa
justificar a procedência da ação de cobrança, reafirmando-se a sentença" (e-STJ fls.
135/136).
Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em
que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, afastou a
tese de exceção de contrato não cumprido, na medida em que o alegado atraso de
vinte e sete dias do consumidor, além de ser um fato isolado, não ensejou
qualquer repercussão no contrato, mormente em relação ao atraso na entrega da
obra.
2. A análise da tese da recorrente demandaria o reexame das cláusulas
pactuadas e no substrato fático-probatório dos autos, cuja apreciação é vedada em
âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste
Tribunal.
3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 877.934/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
10/06/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 27 de setembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/06/2017
Distribuição automática em 31/05/2017 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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