Informações do processo 2017/0108545-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1097368
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/06/2017 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PLAM - CONSULTORIA
ESTRATÉGICA - EIRELI contra decisão que negou provimento ao recurso especial da ora

embargada (fls. 811/814).

Nas razões recursais, aponta a existência de omissão quanto aos honorários

advocatícios recursais.

Foi apresentada impugnação (fls. 825/826).

É o relatório. Decido.
A Segunda Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: " a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado

competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto

o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe, 19.10.2017).

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão
apontada e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios fixados na

origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(1973)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.248 - RJ (2017/0326035-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : GUSTAVO ADOLFO FRANCA GALVAO
ADVOGADOS : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA - RJ047631

FATIMA MARIA FRANCISCA MACHADO DA SILVA - RJ100765

JOSÉ GANDUR HELAYEL BARUCKE - RJ003243D
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 3279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão