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20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLAM - CONSULTORIA
ESTRATÉGICA - EIRELI contra decisão que negou provimento ao recurso especial da ora
embargada (fls. 811/814).
Nas razões recursais, aponta a existência de omissão quanto aos honorários
advocatícios recursais.
Foi apresentada impugnação (fls. 825/826).
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: " a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto
o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe, 19.10.2017).
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão
apontada e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios fixados na
origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(1973)
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.248 - RJ (2017/0326035-5)
REQUERENTE : GUSTAVO ADOLFO FRANCA GALVAO
ADVOGADOS : HAMILTON SAMPAIO DA SILVA - RJ047631
FATIMA MARIA FRANCISCA MACHADO DA SILVA - RJ100765
JOSÉ GANDUR HELAYEL BARUCKE - RJ003243D
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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