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16/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vivo S.A. ajuizou ação contra o Município de Novo Hamburgo,
pretendendo a nulidade da penalidade que lhe foi aplicada, por meio do
PROCON, no valor de R$ 184.360,42 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e
sessenta reais e quarenta e dois centavos), em razão de indevido bloqueio de
serviço telefônico de usuário.
A ação foi julgada procedente (fls. 481-489), decisão
reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, em grau recursal, para reduzir o valor da multa, nos termos da seguinte
ementa (fl. 586):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PROCON
MUNICIPAL PARA APLICAR A MULTA. ABUSIVIDADE NA
PRÁTICA OBJETO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA COM
AMPARO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O Procon municipal detém legitimidade para fiscalizar e controlar as
relações de consumo, bem como competência para aplicar as respectivas
penalidades.
A suspensão do serviço de telefonia, sem aviso prévio e sem que
tenha restado verificada a inadimplência, constitui prática abusiva que merece
ser punida.
Redução da multa administrativa que se mostra possível diante da
aplicação do princípio da proporcionalidade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente
acolhidos, apenas para fins de esclarecimento no tocante ao índice de correção
e juros (fls. 616-620).
O Município de Novo Hamburgo interpôs recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação
do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido, de
forma simplista, reduziu o valor da multa, sem qualquer análise acerca da
respectivas balizadoras, deixando de considerar, especialmente o alto
faturamento mensal da empresa.
Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 634-638), o Tribunal
de origem inadmitiu o recurso (fls. 641-646), ensejando a interposição do
presente agravo.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante impugnou a fundamentação
apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de
admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do
Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do
Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
A irresignação recursal acerca da redução do valor da multa
aplicada à referida empresa, no valor de R$ 184.360,42 (cento e oitenta e
quatro mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) para R$
40.000,00 (quarenta mil reais), vai de encontro às convicções do julgador a
quo , que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o
valor originário não guardaria proporção adequada entre os meios que o ato
administrativo emprega e o fim que a lei pretende alcançar.
Considerou ainda o julgado, que não se tratou de conduta
reiterada e a própria situação de contratempo sofrida pelo consumidor.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo
legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, deliberando sobre um valor que se mostraria
mais razoável do que aquele verificado pelo decisum, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Em situações análogas esta Corte vem decidindo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO
PROCON. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS
PARA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO. VALOR RAZOÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com
fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo Código.
[...]
4. O Tribunal de origem concluiu que a multa foi imposta em
quantum razoável. Extrai-se do julgado, ademais, diversamente do que alega a
recorrente, que fora observada a gravidade da prática infracional e a extensão
do dano aos consumidores. Observe-se, ainda, que o Tribunal a quo considerou
não só o poder econômico da Sociedade Empresária, mas sim todas as
peculiaridades do caso, onde se inclui o fato de a multa já ter sido reduzida
administrativamente em decorrência da presença de atenuantes. Também se
atentou para que a multa não represente valor irrisório, o que descumpriria a
finalidade de punir e de desestimular novas infrações. Sendo assim, inexiste a
violação apontada pela recorrente.
5. A aferição da proporcionalidade da sanção administrativa,
notadamente no que pertine ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da
infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com
supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice
contido na Súmula 7 do STJ (AgRg no REsp. 1.466.104/PE, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015; AgRg no REsp. 1.081.366/RJ, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2012; REsp. 1.159.799/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011).
6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 1100236/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
10/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
PROCON. ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E
OUTRAS PENALIDADES. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/12/2017,
que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação proposta por Omint Serviços de
Saúde Ltda. em desfavor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON, objetivando a anulação do auto de infração que lhe impôs multa de
R$ 500.498,67 (quinhentos mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e
sete centavos), ou, subsidiariamente, a redução do seu valor.
[...]
IV. Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha
jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração
Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de
legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente
dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp
1.256.998/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/05/2014.
V. O Tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos e
interpretar o contrato, concluiu que "os fatos ilegais perpetrados pela autora
são evidentes: aplicou reajuste em periodicidade inferior a um ano,
expressamente vedado por lei; a cláusula de reajuste e as conseqüências do
inadimplemento não asseguraram informações corretas, claras e ostensivas, na
apresentação do serviço, ferindo explícita disposição legal". Nesse contexto,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não
cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.
VI. No que tange à proporcionalidade da multa aplicada, o Tribunal a
quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "o critério para a aplicação das
multas estipulado pela Portaria nº 06/2000, do PROCON, está de acordo com o
principio da proporcionalidade. A forma de apuração das multas obedece ao
subprincípio da adequação, por obedecerem aos critérios e graduações
estabelecidos pelo legislador consumerista, ou seja, a gravidade da infração,
vantagem auferida e condição econômica do fornecedor". Acrescentou que "a
pena se mostra apta a atingir a sua função, qual seja, a de proteger os direitos
básicos do consumidor, sendo imprescindível que ela efetivamente tenha um
caráter intimidativo e desmotivador, a fim de coibir praticas abusivas e ilegais
e competir o fornecedor a gerenciar melhor o seu estabelecimento,
estabelecendo-se uma regular. relação de consumo". Assim, a alteração do
entendimento do tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da
penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos
fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso
Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1211793/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe
10/04/2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
a , do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de julho de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 27/05/2019 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial interposto, pelo MUNICÍPIO DE NOVO
HAMBURGO, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PROCON
MUNICIPAL PARA APLICAR A MULTA. ABUSIVIDADE NA PRÁTICA
OBJETO DA SANÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA COM AMPARO NO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O Procon municipal detém legitimidade para fiscalizar e controlar as relações
de consumo, bem como competência para aplicar as respectivas penalidades.
A suspensão do serviço de telefonia, sem aviso prévio e sem que tenha restado
verificada a inadimplência, constitui prática abusiva que merece ser punida.
Redução da multa administrativa que se mostra possível diante da aplicação do
princípio da proporcionalidade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
É o relatório.
Cinge-se a discussão em relação à penalidade administrativa aplicada pelo PROCON
Municipal, decorrente de suposta lesão à direito de consumidor.
Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas
Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
Desse modo, tratando-se de matéria alusiva a prestação de serviço público, denota a
competência de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção (art. 9º, § 1º, XIV, do RI/STJ),
sendo recomendada a redistribuição do presente feito a um dos seus eminentes Ministros.
A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGALIDADE DE MULTA
IMPOSTA POR PROCON MUNICIPAL . DECRETO Nº 11.738/2003.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a sanção aplicada pelo PROCON, decidiu
que o Decreto nº 11.738/2003 do Município de Vitória não prevê qualquer
multa pecuniária à empresa que deixa de comparecer à audiência de
conciliação designada pelo órgão de defesa do consumidor.
2. Para averiguar o acerto da tese do recorrente, a respeito da legalidade da
sanção aplicada pelo PROCON, seria necessária a apreciação de lei local,
providência que esbarraria no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal
Federal ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 289.229/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES
ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E
MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
1. A Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.115.078/RS (Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 24/3/2010), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, consignou no bojo do voto a inaplicabilidade da Lei n.
9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e
municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal,
nos termos de seu art. 1º.
2. No caso, a ação anulatória de ato administrativo c/c repetição de indébito foi
ajuizada em desfavor da Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do
Município de Maringá, em decorrência do exercício do poder de polícia do
Procon/PR, sendo, portanto, inaplicável a Lei n. 9.873/1999, consoante
entendimento firmado por esta Corte, sujeitando-se, por conseguinte, ao prazo
prescricional qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2014, DJe 01/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE
DIVIDA ATIVA. MULTA PROCON . RECURSO ADMINISTRATIVO.
REVELIA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM DECRETO
MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ADMINISTRATIVO
EXAMINADO APESAR DA REVELIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo tem por
fundamento o disposto em lei local, qual seja, no Decreto Municipal 449/1998,
cujo exame é obstado pelas vias do Recurso Especial nos termos da Súmula
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
Outrossim, a corte a quo consignou que, "não obstante reconhecida a revelia
na decisão administrativa, a ora Apelante apresentou recurso administrativo
(fls. 114/122) onde toda a insurgência foi apreciada pela Procuradoria Geral
do Município de Maringá (fls. 126 verso/130) que reputou o mesmo como
improcedente".
3. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de recurso
administrativo e demais elementos do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 574.767/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. ART. 57 DO CDC. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM ATO NORMATIVO
LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/05/2017, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, segundo consta do acórdão de 2º Grau, "Trip Linhas
Aéreas S/A ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela
antecipada contra o PROCON do Município de Londrina. Relatou que através
do processo administrativo nº 3591/2012 foi-lhe imposta multa de R$
953.250,00.
Afirmou nulidade do processo administrativo por inexistência de notificação
válida da autora para ciência do pré-atendimento nº 430/2012, conforme
determina o art. 28 do Decreto Municipal nº 436/2007".
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegação de
violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao
ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela
observância dos requisitos previstos no art. 57 do CDC - gravidade da
infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor -, quando da
fixação do valor da multa imposta, pelo PROCON, ao agravante, concluindo
pela sua proporcionalidade. Concluir de forma contrária demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Ademais, não obstante a apontada violação a dispositivo de lei federal, a
controvérsia foi dirimida, no ponto, a partir da análise do Decreto municipal
436/07, fugindo, assim, da hipótese de cabimento deste recurso, nos termos da
Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1085972/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 31/08/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES
ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E
MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/05/2017, que, por sua
vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73. II. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Oi
S/A em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, sustentando que foi
instaurado, pelo Procon, o procedimento administrativo 292/2006, em virtude
de reclamação formalizada pela consumidora Samira Pires da Silva, e que o
procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos, tendo sido
fulminado pela ocorrência da prescrição intercorrente, em face do art. 1º, § 1º,
da Lei 9.873/99.
III. O Tribunal de origem manteve a sentença, que acolhera a exceção de
pré-executividade, concluindo que "o § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º
9.873/1999, embora voltado à Administração Pública Federal, aplica-se em
todos os processos administrativos instaurados pelos Órgãos que integram o
Sistema de Defesa do Consumidor, mesmo que estaduais, municipais ou do
Distrito Federal". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no
julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente -
não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e
Municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal,
nos termos de seu art. 1º. No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento
não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na
forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017;
AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp
1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/04/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1665491/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)
Do exposto, determino a redistribuição do presente feito a um dos Ministros das
Turmas que compõem a Primeira Seção.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?