Informações do processo 2017/0110664-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1101036
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela FUNDAÇÃO BANRISUL
DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, ante a ausência de recolhimento da multa imposta com
base no § 5º do art. 1.021 do CPC/2.105 (e-STJ, fls. 107/111).

Em suas razões, afirma a agravante que "(...) tal pressuposto extrínseco poderia ter

sido sanado através de uma intimação da Fundação para pagamento da referida multa de 5% do

valor da causa e isto não ocorreu, razão pela qual necessária é a reforma da decisão agravada que

inadmitiu o Recurso Especial" (e-STJ, fls. 116/117).

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, considerou o recurso
inadmissível e improcedente, o que ensejou a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da

causa, conforme se extrai do seguinte excerto do voto condutor:

"Da manutenção da decisão agravada Preambularmente, cumpre destacar que
o novo Código de Processo Civil estabelece regulação específica para o agravo
interno, a ser interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Relator,

como se pode observar do disposto no art. 1.021, in verbis:

(...)

Ademais, releva pondera que o §1° do artigo supracitado define que o
agravante deverá impugnar de forma específica os fundamentos da decisão,

sob pena de não conhecimento do recurso.

Por outro lado, o §3° da norma precitada vedou a possibilidade de o Relator
reproduzir os fundamentos da decisão agravada no caso de negar provimento
ao recurso, de sorte que cabe, no mínimo, breve síntese do argumento jurídico

definidor da solução dada à questão posta em exame.

Com relação à matéria impugnada de forma específica pela parte agravante,
cumpre destacar que a multa a que alude o art. 475-J do CPC, introduzida

pela Lei 11.232/2005, é passível de ser exigida após o trânsito em julgado da

decisão executada, mediante intimação do advogado habilitado no feito, pois a
parte teve ciência inequívoca do resultado deste, não sendo necessária a
realização de nova intimação pessoal da parte para este fim específico.

Assim, ao não adimplir voluntariamente a obrigação, a parte opta por atentar
aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, devendo

arcar com aquele ônus processual quanto à parte incontroversa.

É de ser ressaltado que a discussão acerca do cabimento de honorários
advocatícios em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença restou sedimentada quando do julgamento do Recurso Especial n°.

1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, com base no
procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 e pela Resolução STJ n°

8/2008, e por isso são cabíveis honorários advocatícios em sede de

cumprimento de sentença como na hipótese dos autos.

Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se mostram - razoáveis para o
fim de reformar a decisão monocrática, dê:vendo ser negado provimento ao
agravo interno, pois manifestamente inadmissível e improcedente o recurso

intentado. v"

Da multa pela negativa de provimento em votação unânime.

O art. 1.021, § 4°, do novel Código de Processo Civil define a obrigatoriedade

de fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa

quando o acórdão, de forma unânime, julgar inadmissível o recurso ou

negar-lhe provimento, in verbis:

(...)

No que diz respeito ao dever de o Julgador fixar a multa para os casos de
inadmissibilidade ou negativa de provimento ao agravo interno são as lições de
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero trazidas à

colação a seguir:

(...)

Dessa forma, mantida a decisão monocrática de forma unânime, levando em
consideração os princípios da economia e celeridade processual, que têm por
objetivo dar maior agilidade aos julgamentos, a análise do presente recurso
levou ao atraso injustificado da prestação jurisdicional, impedindo que o
processo tivesse prazo razoável de duração, tendo em vista que a matéria

discutida encontra-se pacificada neste Colegiado e o recurso intentado vem de

encontro a esta.

Assim, mostra-se manifestamente inadmissível também, improcedente o agravo
intentado, motivo pelo qual deve ser fixada multa em 5% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.021, §4°; do novel Código de Processo Civil,
sujeitando-se a interposição de outro recurso ao depósito prévio do montante

anteriormente fixado, nos termos do § 5° da norma jurídica aplicável ao caso
em análise." (e-STJ, fls. 63/67).
Todavia, depreende-se dos autos que a recorrente não comprovou o pagamento da
multa imposta, o que impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que, na dicção do artigo

1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do
referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se

conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Nesse sentido,

vejam-se estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA 4ª TURMA. ART. 1.021 DO NCPC.
NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015
APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2.015, o
agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo,

portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão

colegiado, como ocorrido na espécie.

2. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a
parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão

embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo

Civil de 2015.

3. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil
de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é

pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal ,

não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1197937/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. MULTA. NÃO PAGAMENTO.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

I - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar
provimento ao agravo interno interposto pela parte Recorrente, aplicou multa,

ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor.

II - Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de
recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.

III - Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto
sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4.º, do Código de
Processo Civil , imposta pelo Tribunal de origem, vez que tal recolhimento

configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de

penalidade processual.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 628.238/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016;
EDcl no AgInt no AREsp 859.529/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1189709/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. MULTA. RECOLHIMENTO PRÉVIO.

1. O depósito prévio da multa imposta em decorrência da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência de agravo interno é pressuposto objetivo

de admissibilidade recursal. Precedentes.

2. O pagamento posterior da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 só é

admitido nas hipóteses previstas em seu § 5º, não sendo este o caso dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1185988/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015
APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À

INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO . AUSÊNCIA.

1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está
condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção
da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o

pagamento ao final.
2. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1125912/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão