Informações do processo 2017/0111525-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1101536
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/06/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da Caixa

Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que envolvem a

responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo

seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário

afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e

1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem

prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos

termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i)
negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir

da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da

Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que

envolvem a responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro

da Habitação.

É o breve relatório. Decido.

O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por

maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência

de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro

interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema

Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o

processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões

dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que

tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução

do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,

atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.

É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o

exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser

reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões

jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do

Tribunal a quo.

Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de

outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts.

1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema

submetido à repercussão geral.

Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 5117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão