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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que envolvem a
responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação.
É o breve relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria de
votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à
competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam da mesma
controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do recurso extraordinário
afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Órgão
Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficarem
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos Internos nos
AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de outubro de 2018, nos
termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE
JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR).
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: i)
negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela
Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
O presente recurso foi interposto visando a discutir o interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal e a consequente competência da Justiça Federal nas ações que
envolvem a responsabilidade securitária em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro
da Habitação.
É o breve relatório. Decido.
O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por
maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro
interessado nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Nesse contexto, por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução
do recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC de 2015.
É importante salientar que apenas após essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Órgão Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões
jurídicas nele suscitadas e que não ficarem prejudicadas pelo novo pronunciamento do
Tribunal a quo.
Nesse sentido deliberou a colenda Quarta Turma, ao analisar os Agravos
Internos nos AREsp´s 966.543/PR e 826.653/PR, de minha relatoria, na sessão de 16 de
outubro de 2018, nos termos da ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RE 827.996/PR). DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida e em observância aos citados arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015: i) negue-se seguimento ao recurso, se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou ii) proceda-se ao juízo de
retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
submetido à repercussão geral.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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