Informações do processo 2017/0124061-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1103992
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/06/2017 a 03/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2018 2017

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por MARCELO CRIVELLARI
CREPPE contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do
embargante, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da sentença
de primeiro grau.

Em suas razões, o embargante aponta omissão quanto à fixação de honorários
sucumbenciais.

O embargado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 794).

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), o que ocorre na
espécie, quanto os ônus sucumbenciais.

Em virtude do provimento do recurso especial, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, a regra que deve incidir na fixação da verba honorária sucumbencial, no
presente caso, é a do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, a estabelecer que os honorários serão fixados
entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e
a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.

Nessa linha, condeno o autor, ora embargado, ao pagamento de honorários
advocatícios, para cada um dos réus, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e

fixar os honorários advocatícios a serem suportados pelo embargado, para cada um dos réus, no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal por 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante
dos autos:


Vista ao(s) EMBARGANTE(S)


Retirado da página 5682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PORTUGUESA
DE BAURU desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 257):

"PACIENTE IDOSO DEIXADO EXPOSTO AO FRIO, POR LONGO
PERÍODO, NA SALA DO PRÉ-OPERATÓRIO - PROCEDIMENTO
INADEQUADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE
INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 277/283 e 292/297).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 131, 333, II,
458 e 535 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a)
negativa de prestação jurisdiciona l; (b) "a infração ao art. 131 do CPC/73 (371 CPC/2015) por
ter o v. acórdão baseado a sua base fática na idade e em literatura médica, fato ou circunstância
não constante dos autos, qual seja, baseado em por suposições, não corroborada
documentalmente e veementemente negada pela Recorrente, olimpicamente desconsiderado pelo
v. acórdão " (e-STJ, fl. 328).

É relatório. Decido.

O recurso especial interposto pelo corréu MARCELO CRIVELLARI CREPPE foi
provido, a fim de julgar improcedente o pedido, nos termos da sentença de primeiro grau. Assim,
o exame do presente recurso ficou prejudicado.

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARCELO CRIVELLARI CREPPE desafiando

decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 257):

"PACIENTE IDOSO DEIXADO EXPOSTO AO FRIO, POR LONGO
PERÍODO, NA SALA DO PRÉ-OPERATÓRIO - PROCEDIMENTO
INADEQUADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE
INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 277/283 e 292/297).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 186, 927 e

944, parágrafo único, do Código Civil, 333, II, e 535 do CPC/73 e 373, II, e 1.022 do CPC/2015,
bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que
houve erro quanto à valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova colhida
nos autos. Alega a inexistência de dano moral, tendo em vista que a situação narrada configura
mero dissabor. Alternativamente, postula a redução do quantum indenizatório.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo eminente Ministro Jorge Mussi, no
exercício da Presidência (e-STJ, fls. 750/751).

Foi apresentado pedido de reconsideração (e-STJ, fls. 755/761).

É relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015

(correspondente ao art. 535 do CPC/73), uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia, dando-lhes fundamentação satisfatória.

Tem-se, na hipótese, ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLO

PARINI em face de MARCELO CRIVELLARI CREPPE, oftalmologista, e ASSOCIAÇÃO

BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU, alegando que: "Em consulta médica com o Dr.
Marcelo Crivellari de Oliveira, primeiro requerido, o requerente fora diagnosticado com
Catarata, sendo orientado a realizar um procedimento cirúrgico afim de que fosse restaurada
sua capacidade visual"; "No dia marcado para a cirurgia o autor compareceu ao Hospital de
Olhos da Beneficência Portuguesa, nesta cidade de Bauru, por volta das 7:30, sendo-lhe
ministrados alguns medicamentos pré-cirúrgicos e fora encaminhado a uma sala já com as
vestimentas do hospital"; "Ocorre que o requerente fora deixado até por volta das 10:30 na
referida sala, com refrigeração de altíssima intensidade, semi-nu, em função das vestimentas e
sob os efeitos da medicação"; "Com o passar do tempo o requerente ficou em estado de
completo desespero, vez que não obtinha qualquer informação acerca do médico responsável,
sendo obrigado, aos quase 80 anos de idade, a permanecer semi-nu em uma sala acondicionada
com baixíssima temperatura"; "Após algum tempo, o requerente começou a passar mal,
chegando a ter inclusive alguns acessos de taquicardia, de modo que após quase duas horas,
sem qualquer sinal do médico e não mais suportando tal situação, o requerente recolheu seus
pertences e dirigiu-se à delegacia para lavrar Boletim de Ocorrência, que segue em anexo"; "
além da já avançada idade do requerente, este possui um delicado histórico de problemas
vasculares, sendo coronariopata crônico, tendo realizado cirurgia de revascularização
miocárdica, possui também ectasia da aorta ascendente, esclerose valvar aórtica com refluxo
discreto, além de ser portador de diabetes mellitus, dislipidemia, aorta ectasiada e ateromatosa
(torácica e abdominal), carótidas com ateromatose leve/moderada e cistos renais simples,
conforme se verifica nos relatórios médicos, exames e atestados em anexo" (e-STJ, fls. 5/6).

O Juiz de Direito, Dr. André Luís Bicalho Buchignani, julgou o pedido
improcedente, por entender que os réus não incorreram em ato ilícito (e-STJ, fls. 181/186).

Seguiu-se apelação do autor, a que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
deu provimento, por considerar inadequada a conduta dos réus no trato de paciente idoso,
condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).

A propósito, confira-se a fundamentação do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls.
257/259):

"Respeitado o entendimento do MM. Juiz de Direito da Comarca, não pode
ser aceita como adequada e rotineira a conduta dos Réus no trato de
paciente idoso.

Certo que a literatura médica recomenda cuidados e atenção especial a
pacientes extremados (idosos e crianças), pois é de fundamental importância
evitar a hipotermia. Assim como é necessária à profilaxia dos tremores por
ela provocados, no pré e pós- operatório.

Nesse sentido: Piccioni MA - Hipotermia, em: Auler Jr JOC, Vane LA-
SAESP: Atualização em Anestesiologia. São Paulo, Atheneu, 1992; 331-340;
Guyton AC, Hall JE -Tratado de Fisiologia Médica - 9ª Ed, Rio de Janeiro,
Ed. Guanabara Koogan, 1997; Barash PG, Cullen BF, Stoelting RK-Tratado
de Anestesiologia Clínica 1ª Ed, São Paulo, Manole; Vanni SMD, Braz JRC,
Castiglia YMN et AL - Efeitos do aquecimento no período pré-operatório na

prevenção da hipotermia no prér- operatório. Rev Bras Anestesiol, 1998; vol.
48; SILVA, M. D. A.; RODRIGUES, A. L.; CESAETTI, I. U. R. Enfermagem
na Unidade de Centro Cirúrgico. 2ª ed. São Paulo: EPU, 1997, 249;
MEEKER, M. H.; ROTHROCK, J. C. Cuidados de enfermagem ao Paciente
Cirúrgico. 10ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997. 1249.

Mostra, também, a necessidade do transito rápido entre a sala do pré-
operatório e a cirúrgica, bem como, recomenda especial atenção ao conforto
térmico do paciente.

Nada disso, no entanto, foi observado pelos réus, prepostos ou subordinados
.

Sem nenhuma justificativa plausível e ignorando os reclamos do paciente
idoso, deixaram-o quase desnudo por longo espaço de tempo, numa sala
bastante fria. O que resultou um quadro de aparente hipotermia, com
apresentação de tremores e taquicardia .

Impossível falar-se, então, em mero aborrecimento. O sofrimento vivido pelo
autor, no dia dos fatos, é mesmo inaceitável, não podendo ser considerado um
simples dissabor da vida em sociedade." (grifou-se)

Constata-se que o eg. Tribunal de origem não apresentou fundamentação concreta
acerca do ato ilícito praticado pelos réus, suficiente para desconstituir os robustos fundamentos
apresentados na sentença de primeiro grau, a saber (e-STJ, fls. 182/184):

" A prova dos autos revela que a cirurgia do autor realizar-se-ia em sala
para ele reservada das 9h30min às 10h30min, tendo sido o paciente
orientado a apresentar-se uma hora antes . É dos autos, ainda, que a cirurgia
ocorrida na mesma sala reservada para o demandante demorou mais do que
o esperado por causa de intercorrências, atrasando o início da operação do
autor em não mais do que 20 minutos (fs. 187). E a informante ouvida a fs.
183 esclareceu que o autor permaneceu, enquanto aguardava ser levado
para o centro cirúrgico, em sala apropriada, tendo-lhe sido fornecidos
cobertores e lençóis caso estivesse com desconforto térmico .

Nesse quadro, insta reconhecer que a impaciência do autor não justifica a
indenização de danos morais. Certamente o autor aguardou por mais tempo a
lavratura do desnecessário boletim de ocorrência a fs. 37 do que demoraria a
realização do ato cirúrgico.

Assim, a indenização é indevida, pois os réus não incorreram em ato ilícito.
Com relação ao hospital, a imputação é de que o autor foi mantido semi-nu
em sala de baixa temperatura. Ocorre que tais circunstâncias têm
justificativas técnica. O autor não permaneceu em simples sala de espera,
mas em sala do pré-operatório, cujas condições térmicas têm outras
exigências . Afora isso, a inicial não acusa a ré ou os prepostos dela de
descaso ou menosprezo; e a prova produzida demonstra que a ré não
envidou esforços para proporcionar conforto e tranquilidade ao paciente .
Logo, a Associação Beneficente não incidiu em ação danosa. Com efeito,
escreve Maria Helena Diniz que um ato ilícito é indenizável somente quando
há: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou improcedência; b) ocorrência de dano patrimonial
ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão
cumuláveis as indenizações por dano moral e material decorrente do mesmo
fato, e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente
(Código Civil Anotad o, pág. 170).

Com relação ao requerido Marcelo, a improcedência também é de rigor.
Quiçá acostumado a ter atendimento preferencial, por ser idoso, nas mais
diversas situações, o acionante não se contentou em aguardar o início de sua
cirurgia.

Porém, não era lícito ao acionante exigir que a sala do centro cirúrgico

fosse desocupada às pressas, em plena intervenção em outro paciente, só
para que o horário estipulado para sua cirurgia eletiva fosse respeitado .

Ao homem médio, não causa maiores consequências o fato de aguardar por
20 minutos o início de uma cirurgia . Daí porque, os fatos imputados ao
requerido foram causa de meros aborrecimentos não indenizáveis .

Com efeito, dos fatos narrados na inicial não se pode extrair a conclusão de
que a tranquilidade do autor tenha sido abalada de forma permanente, a
ponto de comprometer seu cotidiano. Transtornos comuns e plenamente
suportáveis não ensejam reparação pecuniária, como a pretendida no caso
destes autos." (grifou-se)

Ainda que considerada a especial condição de paciente idoso, não restaram
demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo de rigor o
afastamento da compensação pelos danos morais, uma vez que eventual dissabor inerente à
expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das
relações e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.

Mesmo no caso de procedimento de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento de que somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
paciente, o que não ficou demonstrado nos autos. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO
DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina
em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja
reparação a título de danos morais quando houver agravamento da
condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do
paciente.

2. Na hipótese, deve ser confirmado o v. acórdão, no que tange à ausência do
dever de indenizar, por considerar não ter ficado demonstrada situação capaz
de colocar em risco a integridade física e psíquica da agravante, bem como
de gerar abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento
contratual.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1940890/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022, g.n.)

"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO ELETRÔNICO. VÍCIO
DO PRODUTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA
7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a
dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar
em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero
aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento
ou divergência de interpretação contratual.

2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ter o vício do produto
adquirido pela consumidora ocasionado constrangimento ou sofrimento

relevante, capaz de ultrapassar mero aborrecimento, afastando a pretendida
reparação por danos morais.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA
INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento
contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de
cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de
danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo
psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente.

2. No caso, o Tribunal de orig em concluiu que, apesar de ter havido indevida
recusa de cobertura ao tratamento médico indicado à paciente, tal
circunstância não ensejou a reparação por danos morais, uma vez que não
houve abalo emocional ou afronta a direito da personalidade da autora. A
modificação do entendimento a alcançado no aresto recorrido exige o
reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1899070/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021,
g.n.)

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