Informações do processo 2017/0111413-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1671784
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 02/06/2017 a 22/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS.

DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I - A matéria relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice

de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a

superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida

pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2017, no recurso extraordinário n.

1.023.750/SC.

II - Conforme entendimento desta Corte: "Nos casos em que o órgão
colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão

geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do
feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do
paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.

1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1610028/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 05/12/2017).

III - E necessário, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação
diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal
julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo
nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. . Precedentes: AgInt no
REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE

FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017).

IV - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão