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Movimentações 2018 2017
22/03/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUTOS.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - A matéria relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice
de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS, com a
superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/6/2017, no recurso extraordinário n.
1.023.750/SC.
II - Conforme entendimento desta Corte: "Nos casos em que o órgão
colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão
geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos
modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do
feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do
paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1610028/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 05/12/2017).
III - E necessário, então, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação
diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal
julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo
nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento. . Precedentes: AgInt no
REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de março de 2018(Data do Julgamento)
20/03/2018
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/03/2018
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