Informações do processo 2017/0111480-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1671829
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2017 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE O cld TERCEIRO.

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE G SUSPENSÃO DAS MEDIDAS
CONSTRITIVAS SOBRE BENS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO

IMOBILIÁRIO APÓS A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICATIVOS DA POSSE DE
BOA-FÉ DO TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO

ADVOGADO DO AGRAVANTE. ARTIGO 85, § 1°, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO." (e-STJ,fl. 275)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 292/295)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 85, §11º do CPC, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese a impossibilidade de fixação de honorários

advocatícios recursais quando do julgamento de agravo de instrumento interposto em detrimento a

decisão interlocutória que não fixou honorários sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 321/334 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que não é possível a fixação de
honorários advocatícios recursais quando do julgamento de agravo de instrumento interposto em

detrimento a decisão interlocutória que não fixou honorários sucumbenciais, consignou o seguinte:

"Com essas considerações, o recurso é provido, suspendendo-se as o medidas
constritivas sobre os bens litigiosos e que são o objeto dos embargos de terceiro

(matrículas ns. 1.271, 1.269 e 1.270, do Cartório Imobiliário da

Catanduvas/SC).

E, em razão da necessidade de remunerar o trabalho realizado em grau de
recurso pelo advogado do agravante (§1° do artigo 85 do Código de Processo

Civil de 2015), os honorários advocatícios são fixados em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o que se faz por equidade, nos termos do artigo 85, §8°, do Código

de Processo Civil de 2015, observados os parâmetros do seu § 2°." (e-STJ,
fls.279)

Como visto, de fato, os honorários recursais foram fixados em sede de julgamento de
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou antecipação de tutela

pleiteada nos embargos de terceiro.

Nesse contexto, o entendimento da Corte de origem vai de encontro a jurisprudencial

desta Corte Superior, de que somente são cabíveis honorários recursais quando a referida verba

honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é o

caso dos autos, em que se trata de recurso interposto contra decisão interlocutória. Neste sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEVIDOS.

EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. No que diz respeito à inaplicabilidade do Enunciado Sumular n. 281 do STF,
o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de
maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do

embargante. Precedentes.

2. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no
§ 11 do artigo 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos
cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem
no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos (Agravo
de Instrumento). Precedente da Segunda Seção (AgInt nos EREsp

1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em
09/08/2017, DJe de 19/10/2017).

Indevida a majoração da verba sucumbencial determinada na decisão

agravada.

3. Embargos parcialmente acolhidos, a fim de excluir os honorários recursais."
(EDcl no AgInt no AREsp 1270310/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO
INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11,

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. À luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015,
sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao
juízo intimar a parte recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a
complementação do preparo.

3. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a
inércia do recorrente justificam a aplicação da pena de deserção.

4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória,

sem a prévia fixação de honorários.
5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1167136/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A
PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA
HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO

CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória
sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe

de 24/5/2016).

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 827.956/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios

recursais imposta pelo acórdão recorrido.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão