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07/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THEODORA SILVEIRA
SIMÕES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 417/418, que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em virtude da impossibilidade de apreciação de suposta
violação a dispositivos constitucionais e da incidência da Súmula 735 do STF.
Sustenta a parte embargante ser "[...] pessoa bastante idosa, pois nascida em
07/01/1930, hoje com 87 anos, como prova a Identidade juntada aos autos; a demanda tem cunho
alimentar, o que justifica seja dado prioridade de tramitação e julgamento no feito sob o AREsp
344.065, especial e principalmente, ante a cassação da pensão efetivada pela decisão recorrida e,
ainda, por que além da natureza alimentar, são indispensáveis à manutenção da recorrente, que é
pessoa necessitada" (e-STJ fls. 424).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por
escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu , a parte embargante sequer alega a ocorrência de qualquer dos vícios
supracitados.
Note-se, por oportuno, que a prioridade de tramitação e julgamento do
AREsp 344.065/RS será analisada nos referidos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
02/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THEODORA SILVEIRA SIMÕES contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado nas
alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 304):
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI APLICÁVEL - DATA
DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRANSFERÊNCIA
DE COTA-PARTE DE FILHA FALECIDA PARA A COMPANHEIRA -
IMPOSSIBILIDADE.
Vedada a reversão da pensão especial de ex-combatente para a companheira
do de cujus, da cota-parte de filha-pensionista, em decorrência de seu óbito,
conforme art. 14 da Lei nº 8.059/90.
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência
jurisprudencial, apontou violação aos arts. 5º, II e III, 6º, 14, parágrafo único, da Lei n. 8.059/1990,
5º da Constituição Federal e 53, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
sustentando fazer jus à integralidade de pensão de ex-combatente.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de não cabimento, no tocante à matéria
constitucional, e incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 359/362).
No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação dos
fundamentos aludidos.
Contraminuta às e-STJ fls. 395/405.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
De início, no pertinente à suposta contrariedade aos arts. 5º da Constituição
Federal e 53, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cumpre salientar que o
recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em
suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF).
Quanto ao mais, "o STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da
Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da
decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença
de mérito" (AgRg no AREsp 377.130/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1530120/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016; e AgRg no
AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016.
In casu , o aresto hostilizado manteve decisão de primeiro grau que deferiu a
antecipação de tutela pleiteada pela parte autora para determinar o pagamento de cota-parte de 50%
de pensão de ex-combatente, vedando a reversão do percentual anteriormente percebido pela filha do
instituidor.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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