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Movimentações 2017 2014
02/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA
NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PAGAMENTO DA
MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por DJALMA DE SOUZA
CASTELO BRANCO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO
COMO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO.
I - Inviabiliza-se juridicamente o conhecimento de agravo de natureza
regimental, que se refere a decisões monocráticas, quando interpostos contra
decisões colegiadas.
II - Inobstante a existência de entendimentos em sentido contrário, o
posicionamento abraçado por esta Corte é pelo incabimento do Agravo Regimental
contra decisões colegiadas, tal como orienta o regramento processual vigente.
III - Agravo Regimental não conhecido.
2. Nas razões do Apelo Nobre, sustenta-se ter havido violação aos arts. 302,
332, 333, II e 372 do CPC/73. Afirma o recorrente, também, a existência de dissídio jurisprudencial
entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Narra ter argüido a
suspeição da recorrida com base no inciso I do art. 135 do CPC/73. A suspeição teria sido rejeitada
por decisão monocrática, alvo esta de embargos declaratórios, ambos rejeitados. Após o julgamento a
si desfavorável dos aclaratórios, o recorrente teria interposto Agravo Regimental com o objetivo de
exaurimento de instância. Este agravo não foi conhecido pelo fundamento de que contra decisão
colegiada é impossível interpor Agravo Regimental. Defende o recorrente que a tese vencedora no
âmbito do julgamento da demanda pelo TJAM é ilegal, porquanto considerou-se, na origem, que
alegações genéricas e negativa geral bastam para satisfazer os comandos dos arts. 333, II e 372 do
CPC/73. Pede o provimento do Recurso Especial para reconhecer a falta de impugnação específica e,
assim, aplicar a presunção de veracidade em relação a determinado documento fundamental para
comprovar a inimizade capital havida entre as partes.
3. É o relatório. Decido.
4. O Recurso Especial não merece admissão. Nota-se que o acórdão que julgou
os segundos aclaratórios (fls. 87/92) opostos pelo recorrente na origem o condenou ao pagamento da
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Após o julgamento do Agravo Regimental
de fls. 98/108, pelo acórdão de fls. 112/118, foram opostos novos Embargos de Declaração (fls.
129/132), restando estes também rejeitados com aplicação de multa (fls. 135/143). Não consta nos
autos comprovação do pagamento das mencionadas multas, circunstância que impede, por si só, o
conhecimento do Recurso Especial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende o pagamento das
multas processuais aplicadas pelos tribunais de origem como requisito de admissibilidade para o
Recurso Especial. Corroboram este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. INEXISTENTE. PRESSUPOSTO
RECURSAL NÃO OBSERVADO.
1. O prévio recolhimento da multa processual imposta ao litigante de má-fé
constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência
de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior
à condenação, inclusive aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do STJ.
2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 621.592/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 4.5.2017).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DO ART. 538,
PARÁG. ÚNICO DO CPC/73. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A aplicação da multa prevista no art. 538, parág. único do CPC/73,
condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu recolhimento, ainda
que o objeto do recurso esteja relacionado à legalidade da multa aplicada.
Precedentes: AgRg no AREsp. 699.283/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
8.9.2015; AgRg no AREsp. 260.746/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
16.6.2015; AgRg no AREsp. 710.364/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 19.11.2015; AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. 597.517/SP, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.5.2015. 2. Agravo Interno da Empresa
desprovido. (AgInt no AREsp 194.326/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 30.3.2017).
6. Pelo exposto, não conheço do Recurso Especial.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 22 de maio de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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