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Movimentações 2017 2016
02/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. MEDIDA MENOS GRAVOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA,
DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE
CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO IVES KOATZ DE
GURVITZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu
recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado:
Agravo do Artigo 557 do Código de Processo Civil. Processo civil. Ação
indenizatória em fase de execução. Decisão agravada que determinou a penhora
de 50% das rendas locatícias de bens imóveis dos quais o executado é
usufrutuário. O agravante doou dez imóveis para seus dois filhos, com reserva de
usufruto. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a constrição dos frutos e rendimentos advindos do direito real de usufruto,
diante da expressão econômica extraída dos imóveis. Ausência de ofensa ao
princípio da execução menos gravosa. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso
desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fls. 51/58)
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 535, II e 620, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973. Sustentou negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos
embargos de declaração afirmando que o Tribunal de origem fora omisso, "na medida em que deixou
de apresentar o argumento fático-jurídico capaz de justificar o fato de que os documentos de fls.
238/240, aliados ao fato do embargante ser aposentado, e contar com idade avançada (84 anos)
seriam elementos inaptos a comprovar, no presente feito, o ora recorrente "(...) necessita dos
valores dos aluguéis penhorados para a sua sobrevivência". Afirmou, ainda, que a penhora
determinada mostra-se extremamente gravosa, inviabilizando sua subsistência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
A pretensão recursal não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que
objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à
sua apreciação, pronunciando-se nos seguintes termos:
A leitura da decisão embargada vem de revelar que, no caso de que se trata, não
houve qualquer omissão, haja vista que os documentos de fls. 238/240 não
comprovam que o embargante necessita dos valores dos aluguéis penhorados
para sua sobrevivência. Importante ressaltar que o recorrente é usufrutuário de 10
bens imóveis e que foi determinada a penhora de 50% dos frutos obtidos em
contratos de locação dos bens constantes da certidão de fls.281, ou seja, a decisão
não abrangeu a totalidade de bens do qual o devedor é usufrutuário. Saliente-se,
ainda, que o entendimento da jurisprudência é no sentido da possibilidade da
constrição dos frutos e rendimentos advindos do direito real de usufruto, diante da
expressão econômica extraída dos imóveis, não havendo que se falar em ofensa ao
princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 620 do Código de
Processo Civil.(e-STJ fl. 57)
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas
pelo Tribunal a quo, providência vedada nesta espécie recursal.
Ademais, Apurar em recurso especial se a penhora efetivou-se, ou não, da maneira menos
gravosa para o executado seria desafiar a Súmula 7.(AgRg no Ag 596.145/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ
04/12/2006, p. 296)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE.
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENHORA. REAVALIAÇÃO DO BEM.
EXTEMPORANEIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
2. Verificar se a execução não se processa do modo menos oneroso ao devedor
demanda incursão nos elementos informativos do processo, a encontrar as
disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Concluindo a instância de origem que não há prova de que o bem foi
arrematado por preço vil, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o
verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
4. Fundamento do acórdão de origem não impugnado pelo recorrente, no sentido
de que está preclusa a pretensão de reavaliar o imóvel penhorado, atrai a
incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1403521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BEM À
PENHORA. GRADAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter
absoluto, podendo ser alterada por força de circunstâncias de cada caso concreto
e ante o interesse das partes.
2. Averiguar se a penhora realizou-se, ou não, da maneira menos gravosa para o
executado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, impossível
pela via especial, ex vi da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 567.480/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 398)
No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, inviável se mostra o seu conhecimento, uma
vez que o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça obsta a admissão do Recurso
Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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