Informações do processo 2016/0176729-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.482
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/06/2016 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

02/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. no qual se
discute, em síntese, a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador para discutir o reajuste
indevido dos prêmios mensais e o valor pago a maior.

1. A matéria veiculada no recurso em análise já teve o seu exame aferido por esta Corte
Superior no bojo do
REsp n.º 1.360.969/RS , representativo de controvérsia (Tema nº 952), no
oportunidade, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que "
a pretensão
de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos
compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do
CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)
".

Consoante disposto no artigo 34, inciso XXIV, do RISTJ, incluído pela Emenda
Regimental nº 24, de 2016, fica autorizada a "devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela submetida ao rito de julgamento de casos
repetitivos para adoção das medidas cabíveis".

Ressalta-se que "somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo " (REsp 1.361.535/MG, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 8/2/2017).

Vale lembrar, ainda, que a competência para aplicação da sistemática de recursos
repetitivos é do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.040
do CPC/2015. Aplicação analógica da interpretação dada pelo STF à sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973.

2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, com a respectiva baixa
dos autos nesta Corte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão