Informações do processo 2013/0205499-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 363.528
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/09/2016 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por JOSÉ ANTÔNIO FERRO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COISA MÓVEL - Contrato de investimento - Aplicação de
dinheiro em gado, para engorda e revenda futura Caráter
societário do negócio - Investidor que assume o risco do resultado
econômico do empreendimento Pretensão à caracterização da
operação como singela compra e venda e parceria rural
Inadmissibilidade - Ausência do direito de restituição da coisa em
espécie - Sujeição do investidor aos efeitos da falência
Improcedência da ação de resilição contratual e de condenação à
entrega de coisa certa Apelação denegada." (e-STJ, fl. 257)

Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ.
269/273).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 535
do Código de Processo Civil; 1.416 do Código Civil/16; 47 do Código de Defesa do
Consumidor; e 44 do Decreto-Lei 7.661/45. Sustenta, em síntese, a) negativa de
prestação jurisdicional; b) "não se vislumbra no caso vertente o alegado "caráter de
investimento financeiro" do contrato firmado com a recorrida, mas sim de parceria
pecuária" (e-STJ, fl. 282); c)"as cláusulas, contratuais inseridas na avença devem ser
interpretadas;, em favor do recorrente" (e-STJ, fl. 284); e d) " o presente litígio não se
presta aos efeitos do procedimento falimentar e por ela não se resolve, eis que, na
realidade é que houve na relação jurídica entres partes uma verdadeira "operação a
termo'" (e-STJ, fl. 284).

Contrarrazões apresentadas às fls. 292/302, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação.

Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições,
deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão que interpreta de
forma ampla o pedido formulado pelas partes não configura
julgamento extra petita, pois o pedido é o que se pretende com a
instauração da ação. Precedentes.

3.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1255148/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe
07/12/2018, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, a recorrente aponta violação aos arts. 44 do Decreto-Lei
7.661/45, entretanto, não apresentou argumentação jurídica apta a demonstrar como os
diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de forma
equivocada pelo eg. TJ-SP Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera
alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
17/05/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...). SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS
283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do
antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são
genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula
284/STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)

Avançando, a recorrente alega violação aos arts. 1.416 do Código Civil/16
e 47 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando, entre outros argumentos, que o

contrato em voga enquadra-se como compra e venda cumulada com parceria pecuária,
não podendo ser considerado mero contrato de investimento. A Corte local, quanto à
questão de fundo, consignou, na oportunidade, o seguinte:

"Como já salientado em inúmeras decisões do Poder Judiciário
paulista, o contrato sob análise é de investimento, tanto que até foi
regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, portanto
envolvido risco quanto ao sucesso do empreendimento.

Está nos julgados de situações parelhas e envolvendo a mesma ré
que, se fosse parceria rural, estaria o investidor, como dono dos
animais, sujeito à perda por morte, doenças e quebra de peso
destes. No entanto, pelo ajuste ora discutido, há exclusão de tais
riscos, o que só pode reafirmar a natureza societária do contrato e,
assim, a sujeição do aderente ao fracasso do resultado econômico.

Portanto, com a falência da empreendedora, ora ré, o autor
forçosamente se submete aos efeitos da quebra, com o que tem de
se sujeitará habilitação e aguardar o rateio do crédito que possa
ser apurado, portanto com participação em igualdade de condições
no concurso de credores, sem o direito de sequela.

O parecer do egrégio Ministério Público é no sentido de que a
hipótese não é de contrato de compra e venda de gado bovino, mas
de contrato de investimento coletivo, com tipificação na Medida
Provisória n. 1637, de 8.1.1998, segundo a qual "Constituem
valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de
participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante
de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros".

O contrato em causa prevê, como resultado da aplicação de
dinheiro, ao fim de certo prazo, o seu retorno com acréscimo de
peso do animal e bem assim da diferença entre o preço da arroba
de carne na data da assinatura do contrato e o da data da
liquidação deste, tudo, porém, apenas como referência para
apuração do resultado do investimento. " (e-STJ, fl. 259/261)

Conforme se verifica, a revisão da conclusão adotada na origem, no caso
dos autos dependeria de interpelação judicial, é medida que encontra veto nas Súmulas 5
e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão