Informações do processo 2015/0209758-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 768.024
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/09/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016 2015

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CIPLAN CIMENTO PLANALTO
S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 569):

EMBARGOS DE TERCEIROS - Desconsideraçâo inversa da personalidade
jurídica - Parte que compareceu espontaneamente aos autos para discutir a
decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica de forma inversa -
Oposiçâo de embargos de terceiro -Inadmissibilidade - Ilegitimidade ativa e
falta de interesse de agir presente - Recurso desprovido - Decisão mantida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 599):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência dos vícios apontados no art.
535, do CPC - Finalidade de Prequestionamento - Embargos rejeitados -
Decisão mantida.

Afirma a recorrente, inicialmente, ser nulo o julgado, por negativa de vigência ao art.

535 do CPC, pois não teria se pronunciado, mesmo após os declaratórios, sobre os arts. 3º, 213,

214, §1º, 244, 267, I e VI, 295, I, II, III e V, 472, primeira parte, e 1.046, caput e §2º, todos do

CPC, dispositivos que têm por violados, no mérito. Suscita também dissídio pretoriano.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 694-719).

O recurso foi admitido por decisão monocrática desta relatoria (fls. 847-851).

É o relatório. Decido.

De início, é iterativo o entendimento desta Corte de que não é omisso o julgado que
decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando,
como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Além disso, o prequestionamento que se espera não é de dispositivos legais, tal como pretendido
pela recorrente.

Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO

CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

No mais, incide a Súmula 126/STJ, dado que o acórdão recorrido encontra-se
arrimado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e não foi manejado recurso
extraordinário.

Confira-se (fl. 575):

Assim, a recorrente, ao invés de se defender, em prestígio aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, preferiu enfocar apenas a questão da
honorária, fazendo-se de esquecida de que, em virtude da desconsideração
inversa, teria que integrar a lide no feito principal. Continua a protelar o
prazo de quitação.

A apelante, como se deduz, não poderia se ocupar dos embargos de terceiro,
porque, à evidência, é parte. Aliás, é o que ficou declarado na r. sentença
apelada, ou seja, que "tal irresignaçâo (da Ciplan) deveria ser dirigida
diretamente nos autos da ação de execução, até porque, com a
desconsideração da personalidade jurídica, a embargante foi incluída no polo
passivo da ação'' (fls. 270).

Ainda que assim não fosse, a questão da legitimidade e do interesse processual, na
espécie, foi decidida com fundamento nas provas dos autos, motivos pelo qual afastar a
conclusão do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS
RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de
posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como
de fato ocorreu na hipótese dos autos.

2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de
ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a
narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem
os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7 deste Tribunal.

3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a
indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou
em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a
deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do
STF.

4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que
as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e
danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que
servem como garantia do negócio e possuem característica de início de
pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução
contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp
1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

5. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do
Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento".

6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não
foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência
da Súmula 283 do STF, por analogia.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA , julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

2. No caso, alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
legitimidade para a propositura da ação demandaria, necessariamente, o
reexame das premissas fáticas, bem como das provas que instruem os autos
e dos contratos entabulados entre as partes, o que não se admite em sede de

recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.027.044/MG, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REANÁLISE DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que as
contas-poupança indicadas na inicial não foram transferidas ao Banrisul. A
alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.054.589/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA
DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as
questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. Precedentes.

II. No presente caso, o acórdão conta com motivação suficiente e não deixou
de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo,
por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia.

III. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos
autos, expressamente consignado que os ora agravantes, CARLOS
NORBERTO KASPER e INÁCIA KASPER, não teriam legitimidade para
opor os Embargos de Terceiro, pelo fato de não terem comprovado a
condição de titulares da posse ou da propriedade do imóvel penhorado, ou
mesmo os Embargos à Execução, visto que a Execução Fiscal havia sido
movida em face dos sócios da empresa MMK Alimentos Ltda., Melisa
Mottin Kasper e Carlos Alexandre Kasper, somente com o reexame do
conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões, o que é
vedado, pela Súmula 7 do STJ.

IV. Por fim, é de se reconhecer que, não tendo o Tribunal a quo se
manifestado acerca da matéria relativa aos arts. 473 e 522 do CPC e 2º, § 5º,
do CPC - que tratam, respectivamente da preclusão pro iudicato, da hipótese
de cabimento de Agravo, contra decisão interlocutória, e dos requisitos da
CDA -, foram corretamente aplicadas, pelo decisum agravado, as Súmulas

282 e 356 do STF.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 191.316/RS, relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA , julgado em 15/9/2015, DJe de
25/9/2015)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE
TERCEIRO. LEGITIMIDADE E INTERESSE NÃO RECONHECIDOS
PERANTE A INSTÂNCIA LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as
questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente
aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de
declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não
ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida
ofensa aos arts. 165, 458, II e III, e 535 do CPC/1973.

3. A desconstituição das conclusões a que soberanamente chegou o
Tribunal local, no sentido de que os agravantes, na condição de terceiros
prejudicados (CPC/73, art. 499), não detêm legitimidade e interesse
recursal, especialmente porque o direito vindicado está sendo discutido em
ação de embargos de terceiro, demandaria a incursão no suporte fático-
probatório da causa, o que encontra empeço na Súmula 7 do STJ.

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