Informações do processo 2015/0264022-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 804.195
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/11/2015 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016 2015

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os embargos de divergência são cabíveis somente contra acórdão de órgão fracionário que
divergir do julgamento de outro órgão jurisdicional desta Corte, conforme dispõem os arts.
1.043 do CPC e 266 do RISTJ. Assim, é inadmissível os embargos de divergência interpostos
contra decisão monocrática do Ministro Relator.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 8666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7212 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 03/04/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CATHARINA MIRANDA DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do
Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada em razão
da divergência com o AgR ARE n. 1215256/RJ, proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

Verificou-se a irregularidade na representação processual, razão pela qual concedi,
a fls. 543, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição
de fls. 546/549.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, tendo em vista a regularidade da representação processual, prossigo
na análise dos demais pressupostos e constato que os embargos não reúnem condições de serem
processados.

Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro
Órgão Jurisdicional deste Tribunal.

Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso
contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso
manejado pela parte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.

1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos
fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição
contra decisão monocrática.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos

EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe
de 10/2/2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020.

Ademais, consoante dispositivos acima, os embargos de divergência têm como

escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas. Nesse
sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMAS DE
OUTROS TRIBUNAIS; DE AÇÕES PARA DEFESA DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS E DE TURMAS NÃO MAIS COMPETENTES PARA
EXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ,
que indeferiu os Embargos de Divergência.

2. Na origem, cuida-se de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial, insurgindo-se contra acórdão do STJ em razão da divergência com o
REsp 1.244.182/PB, proferido pela Primeira Seção, acerca da impossibilidade
de restituição de valores recebidos de boa-fé pelo administrado.

3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito
do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
Recurso Especial, consoante a Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".

4. A parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número
dos processos paradigmas e a transcrever as referidas ementas, deixando de
cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável. Com efeito, a "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial
de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório
oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de
divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (AgInt nos EAg

1.315.565/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018.) Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência
do parágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos termos do
Enunciado Normativo 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".

5. Inadmissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não
comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.

6. Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma um
julgado do STJ proferido em Mandado de Segurança, o MS15.432/DF. Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido
em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas
Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de
Injunção. (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe de 10/5/2018).

7. Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência do STJ, sendo
inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros Tribunais como
paradigmas. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 822.087/GO, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017;
AgRg nos EDcl nos EAREsp 471.430/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Terceira
Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 26/5/2015; AgRg nos EAg 1171821/PR,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de
9/4/2012.

8. Por fim, verifica-se que o acórdão embargado é da Primeira Turma, e a
divergência jurisprudencial foi suscitada, inclusive em face do paradigma REsp
1.103.105/RJ, da Sexta Turma. Desde a edição da Emenda Regimental 14/2011,
as Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção do STJ, passaram a
ter jurisdição somente em questões de Direito Penal e Processual Penal, não
sendo mais competentes para processar e julgar a matéria objeto da divergência
em análise, consoante a Súmula 158 do STJ: "Não se presta a justificar
embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não
mais tenha competência para a matéria neles versada." No mesmo sentido é a
jurisprudência consolidada no STJ: AgInt nos EREsp 1587740/RS, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.) 9.
Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.577.132/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do recurso de embargos de divergência, Dra. CAROLINA
AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CATHARINA MIRANDA DA SILVA,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"EMENTA:   COBRANÇA-PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE TAIS VALORES
PELO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DE DÍVIDA PARA O
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - MERA LIBERALIDADE DA
AUTORA VISANDO ASSEGURAR SEU FUTURO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
RETIFICADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM
OBSERVAÇÃO." (fl. 290)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 308/313).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 304 e 346, III, do

CC/2002; art. 11, V, "h", da Lei n. 8.213/1991; e art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991; e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o pagamento dos valores em atraso devidos pelo
seu falecido marido a título de contribuições previdenciárias não foi realizado por mera
liberalidade, mas em razão da necessidade de apresentação de certidão negativa de débito
previdenciário, providência obrigatória para a conclusão do procedimento de inventário, de modo
que tais valores devem ser ressarcidos pelo espólio.

Apresentadas contrarrazões às fls. 378/383.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 304 e 346, III, do
CC/2002, invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda
que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência, todavia, da qual não se
desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.

1.1.In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73 (vigente à época), a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado
quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter o
acórdão, atrai o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
precedentes.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

(AgInt no AgRg no REsp n. 1.262.552/SP, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022, g.n.)

Por fim, com relação à alegada violação dos arts. 11, V, "h", da Lei n. 8.213/1991 e
30, II, da Lei n. 8.212/1991, observa-se que os dispositivos apontados não guardam pertinência
temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, uma vez que dizem respeito à
definição de contribuinte individual e a forma de recolhimento do das contribuições
previdenciárias, e a parte recorrente discute acerca das obrigações do espólio , o que significa

que não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice
da Súmula 284/STF . Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso
especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou
defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão
em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da
Súmula do STF.

3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões
do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. Conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a majoração
da verba honorária sucumbencial nos casos em que o recurso não for
conhecido ou for desprovido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão
colegiado competente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.884.415/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.)

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RIST, não conheço do recurso
especial .

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão