Informações do processo 2016/0023102-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 855.755
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/03/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO MODELO LTDA –
MASSA FALIDA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-
STJ Fl. 1.929):

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS EM CONDIÇÕES DE HIGIENE INADEQUADAS - ALEGADA
OFENSA À SAÚDE PÚBLICA E AOS DIREITOS BÁSICOS DO
CONSUMIDOR PELA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO
IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. DANO MORA COLETIVO
CONFIGURADO - CONDUTAS REITERADAS QUE EXTRAPOLARAM OS
LIMITES DA TOLERÂNCIA. PRECEDENTE STJ - RECURSO PROVIDO.

A prática de comercializar produtos com prazo vencidos e sem observância
das regras mínimas de higiene e consumo é apta a causar sensação de
repulsa coletiva, extrapola o limites do tolerável e causa dano moral
coletivo."

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega configuração de dissídio
jurisprudencial, aduzindo que “para que se configure o dano moral coletivo é preciso que haja
conseqüências lesivas além daquelas experimentadas concretamente por algumas pessoas com
direitos individuais homogêneos. Este aspecto revela que para aferir a existência ou não de
dano moral coletivo cada caso deve ser cuidadosamente analisado" – (fl. 1.954).

É o relatório. Decido.

De início, em que pese a decisão de admissibilidade às fls.
1.988/1.989,provim, destaco que "a jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar
viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita,
dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não
houver prejuízo ao trâmite normal do feito" - (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).

Da análise das razões, observa-se que a recorrente interpôs seu Recurso Especial sob
a égide do artigo 105, III, “a" e “c" da CF, mas não indica qual ou quais dispositivos entende
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas
provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência
de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior,
fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ademais, “se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional" - (AgInt no AREsp n. 2.028.892/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão