Informações do processo 2015/0294497-4

  • Numeração alternativa
  • PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.452
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/11/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA

DOS USUÁRIOS DE SEGUROS PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região , assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RÉUS DIFERENTES.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. ARTS.
295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, IV, 267, inciso I, DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A controvérsia dos autos consiste na discussão acerca da
possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra diversos
réus quando ausente a conexão subjetiva e a compatibilidade entre
os requerimentos.

2. A apelante ajuizou a presente Ação em desfavor da Qualicorp,
da Sul América Companhia de Seguro Saúde e a ANS Agência
nacional de Saúde alegando, em síntese, que é parte legítima para
o ajuizamento da presente ação, que a empresa Qualicorp é
administradora do benefício e entrou no mercado para atrair
clientes, usuários de planos na modalidade individual, sendo que
estes consumidores passaram a sofrer graves problemas e
negativas de cobertura, que a ANS não controla os contratos
coletivos, sejam os empresariais, sejam os coletivos por adesão
corporativa, sejam coletivos de microempresa.

3. Pretende fazer cumprir a obrigação da ANS em fiscalizar os
contratos coletivos e que sejam consideradas nulas de pleno direito
as cláusulas abusivas existentes nos contratos coletivos por adesão
da Qualicorp, apontando doze artigos que seriam abusivos, sendo,
portanto irregulares os contratos.

4. No mesmo feito pugna pela concessão de liminar para que seja
autorizado o procedimento e exames da beneficiária Maria
Raymunda de Albuquerque Maranhão, que seja proibida a
manutenção da carência ou de doença pré-existente para os
consumidores provenientes dos antigos contratos individuais que
firmara contratos corporativos, a proibição da cobrança da taxa de
angariação, que em caso de aposentadoria possa o titular
permanecer no contrato independente do conceito de elegibilidade
e que o dependente possa permanecer no contrato ainda que em
caso de morte do titular com contrato individual, e que os valores
dos reajustes sejam determinados pela ANS, além da condenação
em danos morais e materiais.

5. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. De fato, conforme redação dos referidos dispositivos da Lei n.º
11.355/2006, a renúncia de vantagens nos casos de valores
incorporados por decisão administrativa ou judicial são apenas
"referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei
n.º 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início
dos efeitos financeiros referidos no parágrafo 1º deste artigo"
(parágrafo 2º) e desde que as decisões judiciais sobre abono
pecuniário "tenham sido prolatadas após o início da
implementação de que trata o nexo IV da referida lei" (parágrafo
8º).

7. "Cumulação de pedidos, em litisconsórcio passivo, apenas é
possível quando todas as pretensões são dirigidas contra todos os
demandados. Esta é a lição abalizada do monografista Araken de
Assis (Cumulação de ações. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1989. p. 225-226): "O art. 292, caput, do CPC [É permitida a
cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos estatui a liceidade da cumulação de pedidos em face do
mesmo réu. Logo, impõe o requisito da conexão subjetiva à
cumulação de pedidos. Em outras palavras: a pluralidade de
pedidos supõe identidade das partes em relação a qualquer um
deles." (TRF 1. R., 1. T., AC 1999.38.03.004334-3/MG, rel. Des.
Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, j. 29.9.2004, v.u., DJ
22.11.2004; TRF 3. R., 4. T., AG 148157/SP, rel. Juíza Therezinha
Cazerta, j. 16.10.2002, v.u., DJ 29.11.2002; STJ, 1. T., RESP
616690/DF, rel. Min. José Delgado, j.

5.8.2004, v.u., DJ 27.9.2004).

8. "Os pedidos autorais estão formulados à margem do devido
processo legal, configurando-se uma hipótese de incompatibilidade
de expressão de pleitos de tutela, tem-se que a petição inicial
contém pedidos incompatíveis (art. 295, parágrafo único, IV, do
CPC), vício que impõe o seu indeferimento liminar (arts. 267, I e
295, I, do CPC)." 9. Conforme bem delineou o Ministério Público
Federal, observa-se na demanda em apreço que "ora a pretensão é
dirigida apenas à ANS, ora somente à Sul América, ora
exclusivamente à Qualicorp, fazendo com que uns sejam envolvidos

em assuntos que dizem respeito puramente a outros, sem que haja
relação causal entre certos pleitos, bem como entre determinados
pedidos e algumas das partes, formando-se um contexto de
heterogeneidade que se distancia da ideia de litisconsórcio
necessário. Consoante o art. 47, caput, do CPC, há litisconsórcio
necessário, apenas, quando o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes, seja por força de lei, seja pela
natureza da relação jurídica".

10. Apelação improvida." (e-STJ, fls.553/554)

Nas razões do recurso especial, a recorrentes aponta violação aos arts. 6º e
54, caput, §3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) incidência das regras do Código de Defesa do
Consumidor à hipótese dos autos, uma vez que existe relação de consumo entre as
operadoras do plano de saúde - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Sul
América Seguros Gerais Ltda. –, seus beneficiários e a Agência Nacional de Saúde –
ANS; e b) a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois as recorridas, inclusive a
agência reguladora, possuem interesse comum e mesma finalidade de atuação na
prestação de serviço de saúde.

Por fim, aduz a existência de cláusulas abusivas firmadas nos contratos
coletivos de adesão e, em especial, no contrato que negou cobertura de tratamento à
beneficiária Maria Raymunda de Albuquerque Maranhão, no que tange à cirurgia de
coluna.

Contrarrazões apresentadas às fls. 622/630; 631/640; e 641/686.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito

Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os temas referentes à incidência das regras do
Código de Defesa do Consumidor, ao caso em voga, bem como a pretensão de defesa do
direito individual da segurada Maria Raimunda de Albuquerque Maranhão por meio de
demanda coletiva, não foram apreciados pelo eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência
de prequestionamento desses dispositivos legais. Ademais, não foram opostos embargos
de declaração em face do o v. acórdão que julgou a apelação, para fins de prequestionar
essas normas.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA. REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO. RELAÇÃO
ORIGINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude
de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos
direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável
à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que
despendeu.

3. Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do
Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão
recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do
indispensável prequestionamento. Incide na hipótese a Súmula nº
282/STF.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 993.258/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/06/2019, DJe 14/06/2019 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. OFENSA AOS ARTS. 6º, III E V, E 52, II, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso

especial.

Reconsideração.

2 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento.

Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1425676/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019
-grifou-se)

Avançando, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a formação
do litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que, ao trazer referida tese, a recorrente não
demonstrou quaisquer dispositivos que tenham sido violados pelo eg. TRF- 5º Região.
Com efeito, é uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alegação
genérica no recurso especial atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. Nessa mesma linha
de intelecção os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS NO IMÓVEL.
COBERTURA CONTRATUAL. PROVA. VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.        ART.        1.025/CPC.

PREQUESTIONAMENTO FICTO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2.

INVIABILIDADE. MULTA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

(...)

4. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim
entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai o
enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 377.471/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe
04/09/2017, grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1.
CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DIVIDENDOS. NÃO INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

2. Quanto aos dividendos, não tendo a recorrente indicado, nas
razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação
divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do
STF.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 824.605/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
10/03/2016, DJe 05/04/2016, grifou-se).

Outrossim, a Corte de origem, ao manter a sentença que indeferiu a
petição inicial da Ação Coletiva, manifestou-se pela ausência de conexão subjetiva e falta
de compatibilidade entre os vários pedidos requeridos contra diversos réus. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"A controvérsia dos autos consiste na discussão acerca da
possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra diversos
réus quando ausente a conexão subjetiva quando ausente a
compatibilidade entre os requerimentos.

Entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, os quais doravante passo a transcrever:

“Cumulação de pedidos, em litisconsórcio passivo, apenas
é possível quando todas as pretensões são dirigidas contra
todos os demandados. Está é a lição abalizada do
monografista Araken de Assis (Cumulação de ações. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, 9. 225-226):

“I art. 292, caput, do CPC [É permitida a cumulação,
num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos estatui a liceidade da cumulação de pedidos em
face do mesmo réu.

Logo, impõe o requisitos da conexão subjetiva à
cumulação de pedidos. Em outras palavras: a pluralidade
de pedidos supõe identidade das partes em relação a
qualquer um deles." (grifo inexistente na fonte) (…) Como
os pedidos autoriais estão formulados à margem do devido
processo legal, configurando-se uma hipótese de
incompatibilidade de expressão de pleitos de tutela, tem-se
que a petição inicial contém pedidos incompatíveis (art.
295, parágrafo único, IV, do CPC), vício que impõe o seu

indeferimento liminar (art. 267, I e 295, I, do CPC)."
Conforme bem delineou o Ministério Público Federal,
observa-se na demanda em apreço que “ora a pretensão é
dirigida apenas à ANS, ora somente à Sul América, ora
exclusivamente à Qualicorp, fazendo com que uns sejam
envolvidos em assuntos que dizem respeito puramente a
outros, sem que haja relação causal entre certos pleitos, bem
como entre determinados pedidos e algumas das partes,
formando-se um contexto de heterogeneidade que se distancia
da ideia de litisconsórcio necessário. Consoante o art. 47,
caput, do CPC, há litisconsórcio necessário, apenas, quando o
juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes, seja por força de lei, seja pela natureza da relação
jurídica".

Ante o exposto, nego provimento à apelação." (e-STJ, fls. 551/552)

Dessa forma, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal no
sentido de reconhecer a configuração de litisconsórcio passivo, nos termos em que posta,
demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não há
falar em usurpação de competência pela Corte a quo, sob o
argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso
especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto
constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual,
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados
ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. As
questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação ao artigo 535

(...) Ver conteúdo completo

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