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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANRISUL CONFIGURADA.
O Banrisul é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação
que envolve depósitos captados pela extinta Caixa Econômica
Estadual, exceto se comprovar que tais depósitos não lhe foram
transferidos ou que a conta foi encerrada antes da vigência da Lei
n° 10.959/97.
Demonstrada a ausência de transferência das contas reclamadas
na inicial, configurada está a ilegitimidade do Banrisul para
responder ao pleito em exame. APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. " (e-STJ, fl. 244)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,
fls. 259/265).
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.
473 e 535, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 e 369, sustentando, em síntese,
(a) que houve omissão com relação as alegações de que as contas bancárias do recorrente
não foram encerradas, existindo até hoje e de que houve violação aos arts. 169, §3°, 245
e 473 do CPC/73, no respeito a preclusão da discussão e (b) que a matéria da
ilegitimidade do réu já havia sido afastada pelo juízo singular e por ele reavaliada, de
modo que sobre a discussão operou-se a preclusão, considerando que o próprio agravado
não recorreu da decisão que afastou preliminar de ilegitimidade.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia no tocante a comprovação de ilegitimidade
passiva e inexistência de preclusão da matéria , in verbis:
"No caso dos autos, tendo em vista que o Banrisul logrou
comprovar que não lhe foram transferidas a contas poupanças
indicadas na inicial (fls. 149/151), o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva é medida que se impõe, devendo ser mantida
a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, face
o reconhecimento da ilegitimidade do réu.
Por fim, registro que não havia nos autos decisão definitiva quanto
à questão da legitimidade do réu para responder ao pleito em
questão, tanto que este foi intimado em mais de uma oportunidade
para produzir prova acerca da sua alegada ilegitimidade. Afora
isso, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública,
podendo o juiz conhecê-la inclusive de ofício." (e-STJ, fl. 248)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Com relação a suposta violação ao art. 473 do CPC/73, o Tribunal
afirmou que não havia questão definitiva acerca da matéria, bem como que a mesma é de
ordem pública, in verbis:
"Por fim, registro que não havia nos autos decisão definitiva quanto
à questão da legitimidade do réu para responder ao pleito em
questão, tanto que este foi intimado em mais de uma oportunidade
para produzir prova acerca da sua alegada ilegitimidade. Afora
isso, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública,
podendo o juiz conhecê-la inclusive de ofício." (e-STJ, fl. 248)
Inicialmente, os fundamentos de que a matéria é de ordem pública e que
não estava definitivamente resolvida nos autos não foram objeto de impugnação e são
suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a
incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. MONTADORA DE VEÍCULOS.
CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda -
montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há
responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de
fornecimento que dela se beneficia. Precedentes" (AgRg no AREsp
629.301/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe
28/03/2017)
Ainda que assim não fosse, a decisão está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a incidir a Súmula 83/STJ,
senão vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.240/1992.
CONTRATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das
condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a
qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas
instâncias ordinárias" (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
2. "Em relação ao contrato de representação comercial firmado
sob a égide da lei anterior, só poderá se cogitar da aplicação da
Lei 8.240/92, na hipótese de as partes procederem, na vigência
desse Diploma, à alteração contratual com o intuito de amoldar a
avença aos seus termos" (REsp n. 993.451/PR, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
2/4/2013, DJe 17/4/2013).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos
elementos de prova, concluiu pela inexistência de pacto de
exclusividade de zona de atuação, bem como pela alteração tácita
do contrato, a fim de permitir que a representada realizasse
negócios jurídicos no perímetro abrangido pela atuação da
recorrente.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática,
o que é vedado em recurso especial.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além de indicação
do dispositivo legal objeto de interpretação divergente,
demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização
de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC/1973.
6. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea
c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n.
97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 446.001/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe
03/10/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das
condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a
qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem
incidência a Súmula n° 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas
autorizadoras.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
04/11/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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