Informações do processo 2016/0236826-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979749
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/09/2016 a 26/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. PETROBRÁS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (TJ-BA), assim ementado (fl. 141):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSIÇÃO
IMOTIVADA CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 159/163).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, uma vez que haveria omissão
quanto às matérias de ordem pública suscitadas no agravo de instrumento, mormente porque a
fundamentação do v. acórdão estadual seria suscinta, sem análise integral da matéria apresentada;
(ii) do art. 267, §3º, do CPC/73, porquanto seria possível alegar matéria de ordem pública a
qualquer tempo, de modo que o eg. Tribunal estadual poderia apreciar o tema relativa
à incompetência absoluta.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 205/206.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO

MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
– g.n.)

O recurso também aponta a violação do art. 267, §3º, do CPC/73, porquanto seria
possível alegar matéria de ordem pública a qualquer tempo, de modo que o eg. Tribunal estadual
poderia apreciar o tema relativa à incompetência absoluta. O eg. TJ-BA ratificou a decisão
monocrática nos seguintes termos: " Compete à parte litigante a alegação oportuna, perante o
juiz da causa, de questões preliminares relacionadas a ocorrência de incompetência do juízo,
eventual fraude na distribuição da ação e ausência de prova documental" .

Com efeito, não há violação do dispositivo supracitado, pois o eg. TJ-BA deixou de
apreciar tais temáticas uma vez que não foram invocadas perante o juízo a quo e, por se tratar de
agravo de instrumento, não poderiam ser analisadas sob pena de supressão de instância. Ao
contrário do recurso de apelação, que é dotado de efeito devolutivo e, portanto, admite a análise
das questões de ordem pública ainda que não decididas pelo juízo a quo, o agravo de instrumento
é recurso restrito à decisão que pretende impugnar.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão