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Movimentações 2018 2016
16/03/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
VALOR DEVIDO AO SÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por 360 GRAUS - ASSESSORIA EM
MARKETING DE RESULTADOS E LUCRATIVIDADE LTDA contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do
acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade. Fase de
liquidação de sentença.
Decisão que julgou encerrada a apuração de haveres e extinguiu o processo,
determinando que a participação da autora, de 5,38% seja calculada com base no
valor de R$ 7.847.345,00 (sete milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e trezentos
e trinta e cinco reais). Inconformismo da mesma. Como cediço, a apuração de
haveres se destina a avaliar o valor devido ao sócio retirante, com base na
situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, na forma do artigo 1.031
do Código Civil. A finalidade foi avaliar o empreendimento imobiliário, objeto da
sociedade em questão, que, atualmente, é questionado em duas ações civis
públicas, registradas sob os n. os 2008.51.08.000712-8 e 2009.51.08.002357-6, e
uma popular de n.º 2011.51.08.000498-9, todas tramitando perante a justiça
federal. As referidas ações coletivas têm como pretensão a demolição integral do
empreendimento em questão, a condenação das agravadas à obrigação de fazer,
consistente recuperação das áreas de preservação permanente, bem como no
pagamento de indenização por dano material e moral ocasionados à coletividade.
É fato incontroverso nos autos, que a agravada retirou-se espontaneamente da
sociedade após a conclusão da primeira fase do projeto e antes do julgamento das
mencionadas ações coletivas. Assim, o laudo pericial que considerou todo o
empreendimento para o fim de determinar o valor devido à sócia retirante, não
pode ser acolhido em sua totalidade, pois, entendimento em sentido contrário,
poderia acarretar dano à sociedade caso as demandas fossem julgadas
procedentes. Por outro lado, como bem pontuado pelo juízo a quo, considerar na
apuração a venda e locação dos imóveis que sequer foram construídos, ignorando
por completo o risco do negócio, ante a discussão judicial sobre a questão,
geraria um valor superestimado, o que não se coaduna com o que determina a lei.
Dessa forma, havendo informações no laudo pericial que demonstram o valor do
empreendimento, desconsiderando as unidades ainda não edificadas, é sobre tal
quantia que deve ser calculada a participação da autora. Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso.(e- STJ fl.44/45)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fl. 85/88)
Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 269, II, e 535, II, do
Código de Processo Civil de 1973, e 1.031, do Código Civil. Aduziu negativa de prestação
jurisdicional, afirmando que apesar de opostos os aclaratórios, remanesceu omisso o Tribunal a quo.
Sustentou, em síntese, que "o acórdão recorrido, ao afastar itens específicos considerados no cálculo
pericial, afetou o levantamento da situação patrimonial da empresa". Defendeu que a quantia fixada a
título de haveres não pode ser em valor inferior ao já reconhecido pela recorrida.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, às fls. 138/146 e-STJ, sobreveio juízo de
admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, às fls. 153/155 e-STJ, o que
ensejou a interposição do presente agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Ato contínuo, verifica-se que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua
apreciação.
Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e
dispositivos legais suscitados pelas partes.
No que tange à apuração dos haveres do sócio retirante, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia nos seguintes termos:
Apesar do inconformismo da autora e das rés, sobreveio a decisão ora
impugnada, em que o magistrado entendeu que o quantum devido à agravante
deveria ser calculado sobre o montante de R$ 7.847.345,00 (sete milhões,
oitocentos e quarenta e sete mil e trezentos e trinta e cinco reais), ou seja,
aproximadamente, R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais).
Nesse contexto, recorreu a autora, alegando, em síntese, que o entendimento do
magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que partiu da premissa de que
as ações judiciais de caráter ambiental existentes sobre o empreendimento não
foram consideradas no cálculo apresentado pelo perito, ressaltando que o valor
encontrado pelo juiz resultou de um cálculo isolado, em atendimento a quesito
específico da ré.
(...)
Nessa linha de raciocínio, impende salientar que a finalidade da perícia foi avaliar
o empreendimento imobiliário, objeto da sociedade em questão, que, atualmente, é
questionado em duas ações civis públicas, registradas sob os n. os
2008.51.08.000712-8 e 2009.51.08.002357-6, e uma popular de n.º
2011.51.08.000498-9, todas tramitando perante a justiça federal.
Importante frisar que as referidas ações coletivas têm como pretensão a demolição
integral do empreendimento em questão, a condenação das agravadas à
obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas de preservação
permanente, bem como no pagamento de indenização por dano material e moral
ocasionados à coletividade.
É fato incontroverso nos autos, que a agravada retirou-se espontaneamente da
sociedade após a conclusão da primeira fase do projeto e antes do julgamento das
mencionadas ações coletivas.
Assim, o laudo pericial que considerou todo o empreendimento para o fim de
determinar o valor devido à sócia retirante, não pode ser acolhido em sua
totalidade, como bem entendeu o ilustre magistrado de primeiro grau.
Isso porque, entendimento em sentido contrário, poderia acarretar dano à
sociedade caso as demandas fossem julgadas procedentes, uma vez que a
condenação impõe o pagamento de vultosa indenização, além do prejuízo da
demolição da primeira fase da construção, havendo um enriquecimento sem causa
por parte da sócia retirante.
Por outro lado, como bem pontuado pelo juízo a quo, considerar na apuração a
venda e locação dos imóveis que sequer foram construídos, ignorando por
completo o risco do negócio, ante a discussão judicial sobre a questão, geraria um
valor superestimado, o que não se coaduna com o que determina a lei.(e-STj fls.
46/47)
Destarte, para derruir o entendimento adotado pela Corte de origem, sobretudo quanto à
adequação dos critérios utilizados para aferir o justo valor devido ao sócio retirante, demandaria um
inevitável reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 7/STJ.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2018.
Relator
Criando um monitoramento
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