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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim
ementado:
Banco BVA. Inclusão no polo passivo da ação de responsabilidade civil de diretor
que atuou entre 2007 a 2010. Prejuízo (R$ 1.882.327.812,79) que apareceu em 2012. Pretensão
de exclusão sumária da lide ao fundamento de não ter concorrido para o resultado. Debate
prematuro e sem definição pelos elementos dos autos. Necessidade de avanço nas investigações
para seguro julgamento. Ideologia de resultado da Lei 6024/74 que obriga manter inalterado o
polo passivo e o bloqueio de bens (arresto). Não provimento.
(fls. 558-564)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 39 e 40, da Lei
6024/74 e 165, 273, 333, 458 e 535, I e II, do CPC/1973.
Esclarece que se trata "na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra o Recorrente e outros, na qual busca 'ressarcimento por
prejuízo por gestão' em razão de suposta gestão fraudulenta e temerária no Banco BVA S.A de
14.04.2012 à 19.10.2012, a qual teria gerado um prejuízo de R$ 1.882.327.812,79 (um bilhão,
oitocentos e oitenta e dois milhões, trezentos e vinte e sete mil reais, oitocentos e doze reais e
setenta e nove centavos). Em razão dos fatos noticiados na petição inicial dos autos de origem, o
Recorrido requereu antecipação de tutela para o fim de que fossem arrestados todos os bens dos
réus, incluindo os bens do Recorrente".
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso e contraditório;
ii) "em flagrante violação às normas infraconstitucionais federais demonstradas
nessas razões recursais, o D. Juízo de primeiro grau não se atentou ao fato de que o Recorrente
não participou das gestões do Banco BVA nas quais teria sido apurado suposto prejuízo por
gestão, não concorreu de nenhuma forma para a ocorrência dos supostos prejuízos e nem teve
nenhuma conduta supostamente ilícita indicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN") em
seu relatório final após o período de intervenção, e deferiu o pedido liminar do Recorrido".
iii) "ao definir que a responsabilidade dos administradores se limitará ao montante
dos prejuízos causados - no respectivo período de sua gestão - a lei estabelece que, não
existindo prejuízos em determinada gestão, é inviável a imputação de qualquer responsabilidade
aos respectivos administradores".
iv) "Inviável, assim, a permanência de qualquer constrição em relação aos bens do
Recorrido, tendo em vista que ele não pode ser presumido como corresponsável pelos prejuízos
por gestão apurados em gestões que ocorreram quase dois anos após sua participação na
diretoria do Banco BVA, sob pena de violação aos dispositivos legais da legislação federal ora
invocados".
v) "o arresto de seus bens só poderia ser perpetrado se houvesse ao menos indícios da
prática, por ele, de algum ato comissivo ou omissivo que pudesse ter resultado nos supostos
prejuízos alegados pelo Recorrido [...] No caso concreto, data maxima venia, o E. Tribunal a quo
negou vigência aos artigos 273 e 333 ao concluir que era o Recorrente que deveria ter feito prova
de que “não está inserido na cadeia que forma o nexo de causalidade".
vi) "o DELIQ (Departamento de Liquidações Extrajudiciais) nem sequer incluiu o
Recorrente na medida de indisponibilidade patrimonial que promove contra os supostos
responsáveis pelos prejuízos causados ao Banco BVA, já que este deu início ao cargo de Diretor
Executivo no Banco BVA em 05.04.2007 e nele permaneceu até o fim do mandato, em
21.07.2010";
vi) " o Egrégio Tribunal de Justiça a quo houve por bem manter o arresto sobre os
bens do Recorrente, mesmo com a existência de levantamento do arresto de bens de ex -diretores
mandatários do Banco BVA em situação idêntica a do Recorrente, qual seja, a de não
participação das gestões nas quais se apurou o suposto prejuízo bilionário. E isso, sob o
argumento de que seriam 'situações diversas e cada qual mereceu a consideração específica ao
vínculo com a administração do banco em liquidação', nada mais [...] o Egrégio Tribunal de
Justiça a quo, injustificadamente, deu como corretas soluções jurídicas diversas para casos
absolutamente iguais, em flagrante violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput,
Constituição Federal), razão pela qual se fazia mister que se explicitasse os motivos pelos quais
se entende que não se tratam de situações que merecem a mesma solução jurídica ".
Contrarrazões apresentadas às fls. 629-641.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 686-
696).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Não há como comparar a situação do recorrente aos outros que tiveram
seus recursos acolhidos e repudia-se qualquer tentativa da apologia de
incoerência ou tratamento judicial diferenciado. São situações diversas e
cada qual mereceu a consideração específica ao vínculo com a
administração do banco em liquidação.
O prejuízo do Banco BVA, segundo informado nos autos, seria de R$
1.882.327,812,79 e a ação está fulcrada em lei especial (6024/74). O fato de o
libelo descrever os períodos em que o prejuízo foi concretizado não significa
que, a priori, os diretores que atuaram nas gestões pretéritas não se vinculem
ao resultado danoso. O art. 2º, inciso I, da referida norma, dispõe que a
intervenção (e consequente ação indenizatória) decorre de prejuízo sofrido
por má administração “que sujeite a riscos os seus credores".
A inserção do recorrente no quadro dos responsáveis não foi uma opção
sem base fática, porque decorre de sua presença efetiva, na diretoria, desde
2007 (19.10) até 2010 (21.7) quando encerrado seu mandato. Embora o
déficit tenha emergido em data posterior ou quando o recorrente não mais
integrava a diretoria, isso não significa que seu alheamento completo ou
imediato da causalidade necessária ou adequada que será aferida no curso
da investigação que se abriu para definir responsáveis pelos danos. É
preciso avançar para distinguir se o prejuízo resultou de atos próprios e
autonomos das gestões dos períodos subsequentes ou se os prejuízos
decorrem de atos conectados com a evolução de um passivo iniciado
anteriormente e que evoluiu pela culpa dos administradores e diretores.
O quadro não permite definição segura e nesse instante cabe valorizar o
aspecto preponderante, que diz respeito ao fator garantia de uma sentença
efetiva. A tutela desejada envolve segurança jurídica, social e econômica
(aqui no plano individual ou propriamente das vítimas da gestão nociva) e,
evidentemente, não há como, sem as provas inequívocas a que alude o art.
273, do CPC (citado, aqui, como mera referência da obrigatoriedade de
prova cabal para provimentos provisórios) excluir o diretor de cinco anos
de mandato do foco do rastreamento de condutas decisivas para formação
do passivo descoberto que justificou a intervenção e posterior quebra do
Banco BVA.
Nesse contexto e porque o arresto completa o ideal de preservação do
propósito de combater o ilícito e reparar o dano, não há como liberar os
bens, sendo que a indisponibilidade deve ser completa ou como determinado
pelo Juízo, sem qualquer ressalva temporar (últimos bens e não o
patrimônio dos cinco anos coincidentes com atos de gestão).
Nega-se provimento.
(fls. 558-564)
No âmbito dos aclaratórios, decidiu que:
Afirma o embargante ter ocorrido omissão quanto a análise dos artigos 39 e
40, da Lei 6024/74. Nada menos exato e aqui começa a despontar o propósito
infringencial dos embargos.
Não custa lembrar que o embargante pretende sumária exclusão da lide e,
evidentemente, não há, na visão dos Magistrados, possibilidade para
entender que por ter participado das gestões 1/10, não poderia ser
denunciado como responsável por prejuízos apurados nas gestões. O voto
desenvolveu o raciocínio de que o prejuízo não é um ato isolado que poderá
ser decomposto e decorre de um conjunto de decisões e atos quase nunca
isolados. O dano é do tipo continuado e nunca instantâneo e não há como
afirmar que os fatos pretéritos não estão conectados com a concretização do
dano que eclodiu em data posterior.
Portanto, os artigos citados não incidem para excluir o dever de o
embargante responder e provar que não está inserido na cadeia que forma o
nexo de causalidade.
Da mesma forma cabe mencionar que o BACEN não define a obrigação de
reparar o prejuízo pela administração ruinosa do banco falido. A jurisdição
se abre por iniciativa do Ministério Público, detentor da provocação que não
está limitada a pareceres e resoluções administrativas, mas, sim, ao que se
está apurado e o que poderá ser provado durante a instrução probatória. O
fato é que o Tribunal, examinando o art. 273, do CPC e a necessidade de
garantia (segurança jurídica) considerou que não há verossimilhança na
alegação do recorrente quanto a sua exclusão da lide ou liberação dos bens
e como o recorrente cita respeitáveis decisões do STJ em abono da sua tese,
deverá recorrer ao Tribunal Superior para rever o que foi aqui decidido. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não retifica o que foi decidido.
(fls. 589-590)
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o
porquê de estar, na fase inicial do feito, acolhendo a legitimidade do recorrente para fins de
apuração de sua eventual responsabilidade com relação ao prejuízo decorrente de suposta gestão
fraudulenta e temerária no Banco BVA S.A, inclusive tomando em conta o período de sua
gestão, justamente entendendo ser prematura a sua exclusão sem uma análise mais acurada, de
maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam
acolhimento. Da mesma forma, entendendo ser irrelevante, no momento, o relatório do Bacen
sobre eventual responsabilização.
Assim, no ponto, não há falar em omissão nem em contradição.
2.1. No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente
provocado, acabou deixando de apreciar e fundamentar sobre
ponto relevante suscitado pelo agravante, consoante dispõe os arts. 489, § 1° e 1.022 do CPC,
qual seja, de que "esse Egrégio Tribunal de Justiça houve por bem manter o arresto sobre os bens
do Embargante, mesmo com a existência de levantamento do arresto de bens de ex -diretores
mandatários do Banco BVA em situação idêntica a do Embargante, qual seja, a de não
participação das gestões nas quais se apurou o suposto prejuízo bilionário".
Continuou argumentando que:
Conforme informado pelo Embargante, este E. Tribunal de Justiça , em
situação semelhante, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2170409 -
87.2014.8.26.0000, reconheceu que , por não participarem das “Gestões 13,
14 e 15", os ex -diretores Eduardo Novo Costa Pereira e João Alberto Magro
não poderiam sofrer as consequências da medida de arresto de bens, “sendo
que o art. 40, da Lei 6024/74, indica que a responsabilidade decorre de
obrigações assumidas nas gestões dos administradores " (AI n° 2170409 -
87.2014.8.26.0000, Rel. Enio Zuliani, 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, julgado em 9/12/2014).
Naquele outro acórdão, manteve -se decisão de levantamento de arresto dos
ex -gestores Eduardo Novo Costa Pereira e João Alberto Magro,
levantamento este conferido ao argumento de que “a causa petendi da ação
de responsabilidade está centrada nas ‘gestões 13, 14 e 15, sendo que o art.
40, da Lei 6024/74, indica que a responsabilidade decorre de obrigações
assumidas nas gestões dos administradores ", e, isso, à luz do artigo 40 da
Lei nº 6.024/74 – mesmo argumento, diga -se, utilizado pelo Embargante para
requerer o levantamento do arresto de seus bens.
E os senhores Eduardo Novo Costa Pereira e João Alberto Magro foram
incluídos na ação de origem “em conjunto" com o Embargante, o senhor Luiz
Antonio Wanderley, conforme consta às fls. 561/562 do acórdão embargado:
“O Ministério Público ajuizou ação de responsabilidade civil prevista
na Lei 6024/74 contra administradores, diretores e a KPMG Auditores
Independentes, em virtude da situação do Banco BVA, cuja liquidação
extrajudicial foi transformada em falências. A petição inicial descreve
as gestões por períodos e especifica os cargos exercidos, sendo que o
recorrente (LUIZ ANTONIO WANDERLEI) foi incluído por sua
participação como diretor até ter seu mandado encerrado em
21.7.2010 (em plena vigência da gestão 10), constando especificamente
(fls. 53): ‘Vale apontar, portanto, que EDUARDO NOVO COSTA
PEREIRA, JOÃO ALBERTO MAGRO, JORGE RIBEIRO DA SILVA
CALDAS NETO e LUIZ ANTONIO WANDERLEY não aparecem nas
gestões em que foi apurado o prejuízo da instituição financeira, mas se
submetem à condenação dos valores apurados também ’." (grifou -se)
Data maxima venia, esse Egrégio Tribunal de Justiça está, injustificadamente,
dando como corretas soluções jurídicas diversas para casos absolutamente
iguais, em flagrante violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput,
Constituição Federal), razão pela qual se faz mister que se aclare o v.
acórdão embargado para que se explicite os motivos pelos quais se entende
que não se tratam de situações que merecem a mesma solução jurídica.
(fls. 5577)
Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão ao agravante quanto
ao vício apontado no julgado do Tribunal a quo, notadamente porque o julgado simplesmente
não fundamentou sobre os motivos de se considerar a situação do agravante de forma diversa dos
outros ex-gestores, Eduardo Novo Costa Pereira e João Alberto Magro, que estariam em
situação idêntica.
De fato, o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que seriam “situações diversas e cada
qual mereceu a consideração específica ao vínculo com a administração do banco em
liquidação", violando o dever de fundamentação adequada.
Como sabido, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o
julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação aos disposta nos arts. 165 e
458 e 535 do CPC/1973, notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum
quantum appellatum, caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não
ocorreu na espécie , permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado.
Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é
absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte,
principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Não se pode olvidar, por fim, que a jurisprudência do STJ vem decidindo em relação
à compensação de créditos que:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO
EMPRESARIAL. DIREITO FALIMENTAR. EMPRESA RECORRENTE EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS JURÍDICOS. COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS. ANTERIORES À LIQUIDAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. INTERPRETAÇÃO ART. 369,
DO CÓDIGO CIVIL. LÓGICA DO SISTEMA FALIMENTAR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação monitória proposta pelo recorrente por dívida
referente a plano de benefício previdenciário ofertado.
2. Instâncias de origem decidiriam por reconhecer a dívida, mas determinar,
em reconvenção, a compensação entre o referido crédito e o do réu.
3. Discussão jurídica se refere à possibilidade ou não de se compensar
créditos originados antes da liquidação extrajudicial do recorrente.
4. No caso, os créditos referentes ao contrato de mútuo foram constituídos
muito antes do período de decretação de liquidação extrajudicial,
reconhecendo-se a possibilidade de compensação dos créditos de ambas as
partes.
5. Se houvesse, contudo, débitos constituídos posteriormente, então seria
inadmissível a compensação, em virtude da violação ao princípio da par
conditio creditorum. Seria necessário, de rigor, a submissão ao concurso de
credores, nos exatos termos do
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