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19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORES : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) - RS028984
LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN - RS049394
AGRAVADO : SIM TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S) -
RS043619
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. ICMS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE
INTERNET E DE VALOR ADICIONADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, não havendo, assim, razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
2. A revisão do julgamento proferido na origem demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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