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02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por LEONI JOAO PILECCO contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONDIÇÕES DA AÇÃO - Alegação da ausência do requisito do
legítimo interesse - Inocorrência - A tutela jurisdicional pleiteada
tem utilidade para o autor - Preliminar repelida.
REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA CORRENTE - Obrigações recíprocas firmadas, em
atenção ao princípio da autonomia da vontade - Inocorrência da
onerosidade excessiva - As taxas de juros cobradas pelo Banco não
são abusivas - Inexistência da discrepância entre referidas taxas e
aquelas divulgadas pelo BACEN - Inocorrência da capitalização
dos juros, em virtude do refinanciamento sucessivo da dívida - A
reconvenção é procedente -O inadimplemento do contrato discutido
na ação principal restou caracterizado - Ação julgada parcialmente
procedente e reconvenção improcedente - Sentença reformada -
Recurso parcialmente provido" (fl. 914)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
234, 238 do CPC/73, 4° do Decreto n. 22.626/33, 253 do Código Comercial, 6°, IV, V e
VIII, 39, IV, V, 51, X, IV, do CDC, 4° da Lei n. 4.595/64, 112, 113, 122, 591 e 884 do
Código Civil, às Súmulas n. 30 e 93 do STJ e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) a ausência de previsão contratual acerca da taxa de juros praticada no mútuo,
além de ferir o direito à informação do consumidor, impõe sua fixação conforme a taxa
média de mercado aplicada a ajustes da mesma espécie, (b) a recusa da instituição
financeira em juntar aos autos o instrumento contratual implica a presunção de veracidade
dos argumentos do autor, motivo pelo qual a capitalização mensal de juros deveria ter
sido afastada, mesmo sem a possibilidade de atestá-la, (c) no contrato de abertura de
conta corrente com liberação de crédito, há incorporação mensal do saldo devedor na
base de cálculo de novos juros, caracterizando clara capitalização, (d) “a comissão de
permanência, cuja cobrança é respaldada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no
período de inadimplência (Súmula 294), não pode ser cumulada com a correção
monetária, com os juros remuneratórios, com os juros de mora e com multa contratual'
(fl. 962), (e) “ o ônus da prova é exclusivo do apelado, que não se incumbiu de sua
obrigação " e (f) é “viável juridicamente em sede de cumprimento da sentença a fixação
de honorários advocatícios em 'percentual sobre o valor da quantia devida" .
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 972).
É o relatório.
De início, verifico que a Corte de origem não debateu os seguintes temas
inseridos na irresignação do especial: (i) ilegalidade da comissão de permanência e (ii)
forma adequada para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Assim,
considerando também não ter havido a oposição de embargos declaratórios, essas
matérias não podem ser conhecidas, ante o óbice da Súmula n. 282/STF.
Quase ao fim da peça do recurso especial, a recorrente alegou que “o ônus
da prova é exclusivo do apelado, que não se incumbiu de sua obrigação '. Contudo, esse
argumento não contou com fundamentação suficiente, deixando de esclarecer as razões
da irresignação, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia.
Baseado na prova pericial produzida nos autos, o Tribunal de origem
entendeu que não houve comprovação de excesso manifesto na taxa de juros do contrato
sub judice ante a média publicada pelo BACEN para operações da mesma espécie.
Cita-se trecho do acórdão:
"Depreende-se da perícia contábil, realizada às fls. 469/499, que as
taxas de juros cobradas pelo Banco não são abusivas, pois não se
encontram em discrepância com aquelas veiculadas pelo Banco
Central do Brasil, correspondentes à média das taxas utilizadas
pelo mercado financeiro, tal como, aliás, considerou o expert: "as
taxas de juros praticadas pelo banco requerido, foram ora
inferiores, ora superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco
Central do Brasil"." (fl. 917)
A conclusão da Corte, no tema, além de estar em conformidade com
precedente obrigatório (Tema n. 27/STJ), só pode ser revista nesta sede mediante o
reexame das cláusulas do contrato, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ.
Idêntica conclusão também se aplica ao exame da alegação da parte
insurgente, segundo a qual o contrato celebrado teria deixado de prever a taxa de juros
remuneratórios.
A respeito da capitalização mensal de juros, a Corte a quo, também com
bases nas cláusulas do ajuste, não a atestou. Segundo consta do acórdão recorrido, " nos
contratos de abertura de crédito em conta corrente, não há sobreposição dos juros, mas
o refinanciamento mensal do montante devido" (fl 918) como ajuste novo .
A pretensão, nesse ponto, também não merece exame, porquanto a única
forma de identificar se houve capitalização mensal dos juros ou, como afirmado pelo
TJSP, mero refinanciamento da dívida seria por meio da análise contábil da evolução da
dívida objeto da lide, verificação incompatível com o apelo especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ). Na mesma direção:
"AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO. ART. 354 DO CC/2002. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRA VO IMPROVIDO.
(...)
4. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos
elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a
revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1648118/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)"
Além disso, o argumento da recorrente de que a instituição financeira não
teria juntado aos autos o instrumento contratual não possui suporte na descrição dos
fatos da demanda pelo Tribunal de origem. Ao contrário, segundo se depreende do
acórdão recorrido, a relação obrigacional submetida a juízo foi objeto de perícia contábil,
a qual não poderia ter sido realizada ao menos sem algum documento descrevendo
minimamente as regras pactuadas no empréstimo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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