Informações do processo 2016/0230608-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1623417
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON DA SILVEIRA, com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

PROCESSO CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS - APLICABILIDADE DO CDC - REVISÃO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO - VEDAÇÃO - SÚMULA 381 DO STJ - JUROS
REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO OU NULIDADE - MANUTENÇÃO - DEVIDA

- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDADA - SÚMULA 121 DO STF - RESTITUIÇÃO DO EXCESSODEVIDO

- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos
contratos bancários é matéria já pacificada em Doutrina e Jurisprudência, uma vez que o artigo
3° reza em seu parágrafo segundo que 'serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.' Nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da aipsividade das cláusulas'. (Súmula 381 do Superior
Tribunal de Justiça). Não tendo o embargado requerido expressamente a revisão ou nulidade da
cláusula contratual que estipula o percentual dos juros remuneratórios aplicados pelo
embargante, deve prevalecer o disposto no contrato firmado entre os litigantes. Súmula do STF
em seu verbete n° 121, dispõe que 'é vedada a capitàlização de juros, ainda que expressamente
convencionada.' Havendo insurgência expressa acerca da capitalização mensal de juros e
restando comprovada a sua prática nos autos, deve ela ser afastada. Sendo procedente o pedido
de revisão contratual, faz jus o devedor à restituição de tudo que lhe foi cobradó' a mais em
virtude das cláusulas abusivas. Embargos parcialmente acolhidos. (e-STJ, fl. 949)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
911/908).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese que houve omissão (a) com relação ao fator de
correção monetária e termos inicial e fina, (b) incidência das mesmas taxas de juros do pedido de
indenização pelos danos materiais causados e (c) ressarcimento lançamentos sem lastro contábil
denominados "JUROS" e "COMPL".

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do
STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

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apreciaçao diante do silencio do Tribunal a quo :

" 3.1 - Conforme bem demonstrado nos aclaratórios de fls. 805/809-TJ, a
perícia comprovou, de forma inequívoca, a existência de lançamentos
indevidos na conta corrente do Embargánte, sob as rubricas "JUROS" e
"COMPL. JUROS".

(...)

Portanto, provado que, além de lançar juros capitalizados mensalmente e em
percentuais superiores aos contratados (ilícitos estes reconhecidos pelo
acórdão de fls. 787/802-TJ); o Banco não justificou os lançamentos intitulados
JUROS" e "COMPL. JUROS", vez que os mesmos não contam com qualquer
suporte tático, legal ou normativo, restando clara a retenção indevida.

Tal tema foi efetivamente agitado na apelação de fls. 748/758, tendo o próprio
Des. Relator, em seu relatório, reconhecido que o Embargante, no apelo,
alegou que "(...) a ausência de lastro contábil de diversos lançamentos na
conta corrente do apelante, intitulados "JUROS" E "COMPL. JUROS",
também caracterizam ato ilícito cometido pelo apelado." Porém, da análise do
acórdão de fls.' 787/802-TJ, extrai-se que esta C. Turma, quanto ao tema em
questão, não se manifestou, incorrendo, por isto, em evidente omissão.

(.)

Da análise do voto condutor do acórdão de fls. 787/802-TJ, proferido pelo
Em. Des. Revisor, José Amâncio, infere-se claramente que não houve
Qualquer manifestação quanto à ausência de lastro contábil dos lançamentos
nominados JUROS" E "COMPL. JUROS". Assim, há de acolher os presentes
embargos, para que, declarado o r. acórdão de fls. 787/802-TJ, sela apreciado
o pedido de condenação do Banco Embargado ao ressarcimento dos
lançamentos sem lastro contábil, intitulados "JUROS" e "COMPL. JUROS"
(.)

O outro ponto que também merece ser, declarado diz respeito à forma de
restituição dos indébitos.

(..)

Contudo, da simples leitura do acórdão de fls. 787/802-TJ, PERCEBE-SE
QUE, QUANTO A TAL PRETENSÃO RECURSAL, NADA FOI
DECIDIDO POR'ESTA C. TURMA.

Na realidade, por força dos votos proferidos pelos Em. Des. Revisor e Vogal,
restou acolhido ,o pedido inicial de' condenação do Banco à repetição do
indébito, porém:

“nenhum fator de correção monetária e nenhum termo Inicial e final foram
definidos por esta Col. Turma para efeito de atualização do montante a ser
restituído pelo Banco Embargado ao Embargante

(.)

Resta evidente que o Banco Embargado foi condenado a restituir os indébitos,
conforme determinado no item c) acima citado. Porém, NÃO FOI FIXADA A
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DESTES INDÉBITOS, não tendo sido nem
mesmo apreciado o pedido de formulado pelo Embargante, de aplicação,
sobre tais indébitos, da mesma taxa de juros e metodologia de cálculo
adotadas pelo Banco. Ressalte-se que tal pedido, formulado na peça de
ingresso e reiterado nas razões da apelação, tem como fundamento o fato de
que a restituição do indébito tem caráter material, só podendo se dar com o
ressarcimento do principal, acrescido dos acessórios, in casu, os encargos
impostos pelo Banco sobre os indébitos e os frutos por ele auferidos, nos
exatos termos dos arts. 1215 e 1.216 do CCB." (e-STJ, fls. 902/905)

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ressarcimento dos lançamentos denominados juros e compl. juros nao foram
apreciadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de recurso de embargos , in verbis:

" Ocorre que, mais uma vez, ao reverso do que afirma o ora embargante, as
matérias suscitadas no recurso de apelação por ele interposto foram
adequadamente analisadas por esta Turma julgadora, principalmente no que
diz respeito aos encargos cobrados pelo banco apelado, e sua forma de
incidência.Desta forma, não se conformando o embargante com a decisão
contida no v. acórdão embargado, deve interpor recurso próprio, visto que as
razões desse recurso, exceto no que diz respeito à contradição acolhida, não
constituem objeto de Embargos de Declaração, de conformidade com o
estabelecido pelo art. 535 do Código de Processo Civil." (e-STJ, fl. 912)

Considerando que as questões específicas supramencionadas não foram analisadas
expressamente, e são relevantes ao deslinde da matéria, impõe-se o reconhecimento da alegada
violação ao art. 535 do CPC/1973.

A propósito:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA processual. art.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO
existente. solução da controvérsia. questão
relevante. retorno dos autos à origem.

1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.

2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem
deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da
lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.

3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AgRg no REsp 1561073/AL,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
omissão. NULIDADE DO julgado. RETORNO DOS autos.
necessidade.

1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a constatação de que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se
pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o
retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos
aclaratórios opostos.

2. Na espécie, apesar da oposição dos Aclaratórios, o Tribunal de origem não
se pronunciou sobre a seguinte alegação: "de que, no caso em tela, trata-se de
execução de sentença contra a Fazenda Pública oriunda da ação coletiva n°
1999.38.00.014767 (em que foram partes o coletiva n° 1999.38.00.014767
(em que foram partes o SINTSPREV/MG versus INSS), sendo cabível, por
essa razão, a fixação de honorários advocatícios, conforme o disposto nos art.
20, caput e §§ 3° e 4°, do CPC, arts. 90, 91, 97 e 98 do CDC, arts. 15 e 21 da
Lei n° 7.347/85 e nos termos da súmula 345 deste Superior Tribunal de
Justiça, in verbis: 'São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda

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sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da
relevância da omissão apontada.

4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."

(REsp 1663643/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017, grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se
pronuncie sobre os pontos omissos

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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