Informações do processo 2016/0231995-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1624079
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GOLD YELLOW
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,

assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NULIDADE
INTIMAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PRECLUSÃO -

DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela parte
interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de

preclusão." (e-STJ, fl. 506)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 272, § 2º, do
CPC/2015. Sustenta a nulidade da certidão de trânsito em julgado, tendo em vista a falta de intimação
do advogado legalmente constituído, com pedido expresso em todas as petições encartadas nos autos.
Alega ser evidente o prejuízo, na medida em que a equivocada intimação impossibilitou a recorrente
de recorrer da decisão, uma vez que a sentença e os atos posteriores foram publicados em nome de

advogado diverso daquele expressamente indicado.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA BIANCHINI
FERREIRA FERNANDES contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de
Cuiabá/MS, que, nos autos da ação de resilição contratual movida em desfavor de GOLD YELLOW

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, em fase de cumprimento de sentença, chamou
o feito à ordem, diante da aventada nulidade na publicação dos expedientes processuais em nome
diverso do causídico indicado para exclusivamente recebê-las, e determinou a retificação das

certidões de intempestividade da apelação e do trânsito em julgado, bem como a intimação da parte

demandante para oferecer contrarrazões no prazo legal.

O eg. TJ-MS deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade das
certidões de intempestividade do apelo e do trânsito em julgado, determinando o prosseguimento do

cumprimento de sentença no primeiro grau.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:

"Nota-se no presente que a agravada participou ativamente em toda a
instrução processual, e somente após esgotar todos os recursos possíveis, já
em fase de cumprimento de sentença, a mesma veio em juízo, ou seja, por
meio de agravo de instrumento, alegar tardiamente a nulidade quanto à

ausência de intimação do advogado .

Vale ressaltar que a parte agravada teve como primeira oportunidade de
alegar a nulidade dos atos no momento da interposição do recurso de
apelação (fls. 216/224) não o fazendo; somente na exceção de
pré-executividade ao cumprimento de sentença (fls. 286/291), esta novamente
apenas requereu fossem feitas as intimações em nome de determinado

advogado, não arguindo qualquer nulidade , muito menos demonstração de
prejuízo, eis que alegada deficiência não lhe impediu de recorrer da sentença.

Assim, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao

princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

(...)

Portanto, precluso se encontra o pedido de nulidade das certidões de
intempestividade do recurso de apelação e trânsito em julgado ; sendo que não
houve demonstração de qualquer prejuízo, pois a agravada participou de
forma ativa em toda a instrução judicial sem arguir nenhuma nulidade
quanto o vicio de intimação , pois fora tão somente em sede de cumprimento de
sentença, após certificar-se intempestivo o recurso de apelação, pois conforme
é sábio por todos, o feriado de carnaval no ano de 2015 atingiu somente o dia
16/02 (segunda-feira) e 17/02/2015 (terça-feira), pois o dia 18/02/2015,
quarta-feira, não é feriado nacional, prova que o termo final para a agravada
recorrer findou-se em 18/02/2015 e não em 19/02/2015, veio induzir o juízo 'a
quo' a erro ." (e-STJ, fls. 510/513 - grifou-se)

Como visto, a Corte local rejeitou a alegação de nulidade, ao fundamento de que se
trata de nulidade relativa e, no caso, como não foi suscitada na primeira oportunidade que a

recorrente compareceu nos autos, operou-se a preclusão.

Nessa linha, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a

jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO
DE PATRONO EXCLUSIVO INDICADO PELA PARTE. VIOLAÇÃO AO
ART. 236, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE DEU NA PRIMEIRA

OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. SÚMULA

83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o vício existente na
regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual,
deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos

autos, sob pena de preclusão, de acordo com o artigo 245 do CPC .

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 851.657/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES , Segunda Turma, DJe, 23.5.2016, g.n.)

"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO.

IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO.

(...)

2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a alegação de nulidade
por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte

interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos

autos, sob pena de preclusão .

3. No caso, o agravante opôs embargos de declaração fora do prazo legal,
deixando para sustentar a nulidade da intimação da decisão embargada,

exclusivamente nas razões do agravo interno.
4. Agravo regimental não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1576113/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA , Terceira Turma, DJe, 2.8.2016, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE ADUZIDA SOMENTE
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. PRECLUSÃO.

PRECEDENTES.

(...)

II. A nulidade existente na regularidade da intimação deve ser alegada pela
parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob
pena de preclusão . No caso dos autos, a alegação de nulidade está sendo
invocada tardiamente, em desconformidade com o disposto no art. 245 do
CPC, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão."

III. Incabível o acolhimento da nulidade por ausência de intimação do

causídico cujo nome foi consignado na peça de defesa como destinatário das

publicações, se durante todo o curso processual as intimações foram realizadas

em nome de advogados integrantes do mesmo escritório, e a irregularidade
somente é aduzida no agravo em recurso especial, quando já consumada a
preclusão ditada pelo art. 245 do CPC. Precedentes: Pet 9.971/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
3/2/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 208.298/AM, Rel. Ministro Humberto

Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013.

IV. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 973.362/CE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO , Segunda Turma, DJe, 12.12.2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE ABSOLUTA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. MANEJO DA

CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser
suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se
manifestar nos autos, sob pena de preclusão .

5. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora
propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela
mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior

("nulidade de algibeira").
6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp 539.070/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, DJe, 21.2.2017, g.n.)
Com efeito, nos termos do art. 278 do CPC/2015 (antigo art. 245 do CPC/1973), a
suposta nulidade deveria ter sido alegada na primeira oportunidade em que a parte viesse a
manifestar-se nos autos, ou seja, na própria interposição da apelação, sob pena de preclusão. Mais

uma vez, na exceção de pré-executividade ao cumprimento de sentença, a parte interessada poderia
ter alegado a nulidade da intimação, mas o fez.

No caso, a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação fora
propositadamente omitida e só suscitada tardiamente, no momento tido como conveniente pela parte
interessada, o que não se pode admitir.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão