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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por BANCO RENDIMENTO S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“Arrematação - Nulidade Arrematação declarada nula em virtude de não
ter sido observado o privilégio do crédito detido pelo “Banco Bradesco
S.A.", decorrente da hipoteca incidente sobre os aludidos imóveis “Banco
Bradesco S.A." que postulou, nos autos da carta precatória, o
cancelamento das praças designadas, alternativamente, que fosse habilitado
o seu crédito privilegiado Petição que não foi apreciada no juízo deprecado
Impossibilidade de se falar em preclusão Nulidade absoluta Banco
agravante que tinha plena ciência da existência de créditos privilegiados,
não podendo ser considerado arrematante de boa-fé - Agravo do banco
arrematante desprovido." (fl. 1.146)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 128, 245, 471, 473, 486 e 694 do CPC/73,
sustentando, em síntese, (a) a pretensão de anulação de arrematação, após o registro do ato na
matrícula do bem, só pode ser veiculada em ação anulatória, jamais nos próprios autos do feito
executivo e (b) a declaração de nulidade da arrematação do bem, sem que tenha havido pedido
do Banco Bradesco S.A na época própria, ofende o princípio da congruência.
Contrarrazões às fls. 1.388/1.400.
É o relatório.
É incontroverso que a arrematação dos imóveis descritos nos autos ocorreu sem que
o juízo de 1º grau apreciasse, no momento próprio, pedido apresentado pelo Banco Bradesco
S.A, por meio qual postulava a preferência do seu crédito na condição de credor hipotecário, cuja
garantia recaía sobre o mesmo bem. O próprio eg. TJSP aponta que “ referida nulidade foi
declarada em virtude de não ter sido observado o privilégio do crédito detido pelo “Banco
Bradesco S.A.", decorrente da hipoteca incidente sobre os aludidos imóveis ".
A dúvida consiste em saber se o Banco Bradesco S.A poderia postular a nulidade da
arrematação nos próprios autos da execução.
A respeito da matéria, o Tribunal de origem decidiu:
“De outra banda, por se cuidar de nulidade absoluta, não se justifica exigir
do coagravado “Banco Bradesco S.A." que ingresse com ação autônoma,
visando ao reconhecimento de um direito que é inconteste e que foi por ele
arguido oportunamente (fl. 25)." (fl. 1.149)
O acórdão merece reforma. Consoante já apontado, inexistem dúvidas de que os
imóveis descritos nos autos foram arrematados em prejuízo ao credor hipotecário dos bens, que
detinha preferência na adimplência de seus créditos – circunstância informada ao juízo da
execução em 30/07/2013.
Dito de outro modo, não há controvérsia sobre a nulidade da arrematação. Contudo,
consoante entendimento já sedimentado nesta Corte, após o registro da arrematação na matrícula
do bem , qualquer causa de nulidade do ato deve ser manifestada em ação anulatória. Nesse
sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA DE
ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E TRANSCRITA NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o
pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser acolhido, se o
caso, em ação autônoma anulatória, nos termos do artigo 486 do CPC.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.137.761/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO
ART. 486 DO CPC.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, a
teor do que prescreve a Súmula 7/STJ.
2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a
jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, pode ser
declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos
próprios autos da execução.
3. Esse posicionamento comporta exceção. Quando já houver sido
expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com
o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação
nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação
própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.
4. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita
no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente
poderia ser deferido, se fosse o caso, em ação autônoma anulatória, e não
nos próprios autos da execução fiscal, como asseverou o Tribunal a quo.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: REsp 426.106/MG,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 11.10.04; REsp 788.873/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJU de 06.03.06; REsp 577.363/SC, Rel. Min. Denise Arruda,
DJU de 27.03.06.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp n. 1.006.875/RS, relator Ministro Castro Meira , Segunda Turma,
julgado em 19/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
Na espécie, por mais evidente que possa parecer a nulidade da arrematação, não há
nenhum motivo para se afastar o entendimento já pacificado nesta Corte acerca da necessidade
de ação autônoma para debater a matéria.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para considerar inadmissível,
nos autos da própria execução, o pedido de declaração de nulidade da arrematação do bem, já
objeto de registro na matrícula do imóvel.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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