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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por AMBEV S.A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO (ART. 557, §1°-A, DO CPC)
- EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO -
PENHORA DE VALORES - CINCO DIAS CONTADOS DA
CIÊNCIA ,DA CONSTRIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA -
INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS
APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA -
REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a
modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se
mostra suficiente para se prover o Regimental interposto." (e-STJ fl.
309)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 1.048 do
CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que em casos
como o presente, em que não há possibilidade de arrematação, adjudicação ou remição, o
prazo decadencial de 05 (cinco) dias para interposição de embargos de terceiro sobre a
quantia penhorada deve ter sua contagem iniciada apenas após a lavratura do alvará
judicial autorizativo para levantamento de quantia, antes da assinatura do respectivo
alvará judicial.
Apresentadas contrarrazões às fls.398/404 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine ao termo inicial do prazo
decadencial de 05 (cinco) dias para interposição de embargos de terceiro sobre a quantia
penhorada no cas concreto, expressamente consignou o seguinte:
"In casu, observa-se que o ato constritivo (penhora do valor
equivalente a R$ 221.433,13, do faturamento mensal da empresa)
ocorreu em 01/03/2012, consoante Auto de Penhora, Avaliação e
Depósito de fls. 46 e 48 dos autos em anexo (Código 735010),
ocasião que a Apelada fora devidamente intimada e seu
representante legal, inclusive, nomeado fiel depositário do bem
penhorado, sendo os Embargos de Terceiro em questão opostos tão
somente em 29/11/2013 (fl. 05-v).
Nesse contexto, é cediço que o prazo previsto no art. 1048 do CPC
de até cinco dias antes da arrematação, adjudicação ou remissão,
se refere, por óbvio, a terceiro que não tenha tomado ciência dos
atos de execução, o que não é o caso da Apelada, que, ciente do ato
de turbação -a constrição - tinha o mesmo prazo de cinco dias para
opor Embargos de Terceiro." (e-STJ fl. 313/314)
Ocorre que o entendimento acima encontra-se em desacordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual em se tratando de penhora via
BACEN-JUD, o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos
embargos de terceiro é a autorização de expedição de alvará ou de mandado de
levantamento em favor do credor, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA VIA
BACENJUD. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO. ART. 1.048
DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973, os embargos devem ser
opostos "até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".
2. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD,
considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a
apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições
financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do
dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização
de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu
favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias
para apresentação dos embargos de terceiro" (REsp 1.298.780/ES,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1134118/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe
30/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO
TRABALHO. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA ANTES
DA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO FINAL DO PRAZO.
PENHORA ELETRÔNICA. BACEN-JUD. DATA DA
ASSINATURA DO ALVARÁ AUTORIZADOR DE
LEVANTAMENTO DOS ATIVOS BLOQUEADOS.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de
8/12/2004, que alterou o art. 114 da Carta vigente, é da Justiça
trabalhista a competência para processar e julgar as ações de
indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da
relação de trabalho, salvo nos casos em que já houver sentença de
mérito proferida pelo Juízo estadual anteriormente à edição da
referida emenda. Nas hipóteses de existência de sentença anterior à
EC n. 45, a competência será da Justiça comum, onde tramitará a
ação até o trânsito em julgado e correspondente execução.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos
de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada,
as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se
realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do
dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a
alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à
disposição do credor, o que acontece com a autorização de
expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor,
devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação dos embargos de terceiro.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1298780/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade dos presentes embargos
de terceiro e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
julgamento da causa como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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