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Movimentações 2023 2022 2021 2020 2016
29/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MASSA FALIDA DO BANFORT -
BANCO DE FORTALEZA S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste
signatário que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a
decisão monocrática de fls. 728/733 (e-STJ), tornando-a sem efeitos , e passo de
plano à reanálise do recurso especial, consoante a seguir disposto:
Cuida-se de recurso especial, interposto por TOWERBANK
INTERNACIONAL INC, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 479):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS QUE NÃO
INTEGRAM A MASSA FALIDA. INVIÁVEL. 1. O contrato de câmbio futuro
caracteriza verdadeira aplicação financeira, na medida em que o banco
depositário assume o risco de eventuais variações positivas da moeda
estrangeira, de forma a garantir ao importador a 'paridade monetária existente no
momento da realização da operação. 2. Entrando a instituição financeira em
processo de liquidação extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu
crédito no concurso de credores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74 3. Apelação
que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 490-
496).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 533-550), sustenta a parte recorrente a
existência de violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que a Corte
de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado no
tocante aos dispositivos de lei federal supostamente violados, mesmo diante da
oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação
jurisdicional;
b) arts. 5º, 21, VIII e 37, § 6º da Constituição Federal;
c) arts. 10, X, 16, II, § 1º, 12 e 58 da da Lei 4.595/64; 75, § 4º da Lei
4.728/65 e Medida Provisória nº 1569-11/98, alegando validade e eficácia da obrigação
contratada e, portanto, o dever inequívoco de os recorridos cumprirem o pactuado,
realizando a remessa dos valores descritos no título negociado em dólares norte-
americanos. Defende, ainda, que o valor que o Banfort recebeu da empresa nacional
não integra a massa liquidante e que há responsabilidade do Banco Central pelo
adimplemento das obrigações.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 603-608 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
610-611 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, 21 e 37 da
Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via
especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência
para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de
usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações
a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018,
DJe 13/04/2018)
2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se
que a parte recorrente alega genericamente violação ao dispositivo citado sem
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SUMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nas razões do especial, a
recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios
interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica,
quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai,
de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." (...) (AgRg no AREsp 748.478/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
09/11/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REJEIÇÃO DA
TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, verifica-se que o
recorrente faz apenas alegação genérica de sua vulneração, apresenta uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.(...) (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
3. Conforme delimitado na sentença, "O pedido deduzido na petição inicial é
de condenação das partes ao cumprimento de obrigações que, segundo aduz a parte
autora, configura contrato de cambio firmado pela parte autora com o Banco Fortaleza".
Ocorre que, em melhor análise dos autos, verifica-se que constou
expressamente na sentença e no acórdão recorrido que, ao contrário do que quer fazer
crer a recorrente, o negócio jurídico entabulado entre as partes não constitui contrato
de câmbio e sim um "segundo" contrato interbancário (carta de crédito) decorrente do
contrato de câmbio, mas que com ele não se confunde. Tanto assim o é que a
importadora sequer é parte nos autos.
Veja-se (fls. 361/362, e-STJ):
Observo inicialmente que a relação travada entre a autora e o Banco Fortaleza
não constitui contrato de câmbio.
A contratação de câmbio, no caso dos autos, foi travada exclusivamente entre o
Banco Fortaleza e a empresa importadora Ibrame-Indústria Brasileira de Metais
5/A. Entre a demandante e o Banco Fortaleza travou-se um subsequente
negócio jurídico, decorrente do contrato de câmbio, que com este não se
confunde.
A carta de crédito negociada entre as instituições financeiras constitui
contrato interbancário que não se rege pelas disposições legais próprias
do contrato cambial. Tal circunstância mostra-se suficiente, por si só, para
determinar a improcedência da demanda.
Nesse contexto, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TRF da 3º
Região concluiu inexistir previsão a ensejar a restituição extraconcursal de valores,
mantendo a sentença .
Aliás, a própria recorrente inúmeras vezes ao longo do recurso especial
aduz que negociou com o recorrido uma Carta de Crédito, como no seguinte trecho: " a
citada empresa nacional pactuou com o Banfort um contrato de câmbio de importação ,
visto que obrigatório pela lei brasileira, para intermediar comércio com a empresa
chilena. O Banfort, visando garantir o recebimento das divisas para a empresa
chilena, negociou com a Recorrente uma Carta de Credito que foi descontada pela
empresa exportadora através de seu agente financeiro em Miami" (fl. 535, e-STJ).
Dessa forma, não há que se falar que o crédito discutido seria
proveniente de Adiantamento por Contratos de Câmbio - ACC , tendo
consequentemente natureza extraconcursal, tratando-se de relação jurídica diversa.
Vale ressaltar que "No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da
exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador
financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por
sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de credores, uma vez
que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira
que realizou a antecipação do crédito " (REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/8/2021.), situação
completamente diversa da dos autos, em que os valores foram transferidos pela
empresa recorrente à instituição financeira , a qual teve sua liquidação extrajudicial
decretada e não arcou com o pagamento da Carta de Crédito, de sua vez emitida
visando a garantia do recebimento dos valores a serem pagos pela empresa nacional
importadora (terceira estranha à lide).
No ponto, destaca-se mais um trecho do próprio recurso especial: "(i) caso a
empresa nacional não honrasse com o pagamento, o desconto da Carta de Crédito
seria realmente devida; (ii) caso a empresa nacional honrasse com o pagamento, a
importância que esta entregou ao Banfort seria repassada a Recorrente, como de
direito (item "g')" (fl. 536, e-STJ).
De todo modo , para concluir em sentido diverso, seria necessário proceder
com a análise das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como da
situação fática em que negociado, o que é vedado em sede de recurso especial ante o
disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL E
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCORDATA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. CONTRATO
DE MÚTUO. DIFERENCIAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
[...]
6. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas da causa, entendeu que o
contrato celebrado era de câmbio à exportação, e não de mútuo (financiamento),
de forma que chegar a conclusão diversa encontra óbice nas Súmulas 05 e 07
do STJ.
[...]
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 510.416/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010,
DJe de 23/2/2010.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO.
INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da
causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples
negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A
alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede re recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Logo, tal como constante na sentença, tratando-se de contrato interbancário
que não se rege pelas disposições legais do contrato cambial, sequer há que se cogitar
de responsabilidade do Banco Central pelo adimplemento das obrigações, ficando
prejudicada a tese recursal quanto ao ponto.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão monocrática de fls. 728/733 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao
recurso especial manejado por TOWERBANK INTERNACIONAL INC.
Fica prejudicado o agravo interno manejado por BANCO CENTRAL DO
BRASIL às fls. 756/763, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro Marco Buzzi
Relator
19/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
26/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DO
BANFORT - BANCO DE FORTALEZA S/A, em face de decisão monocrática da lavra
deste signatário, acostada às fls. 728-733 (e-STJ), que deu parcial provimento ao
reclamo manejado pela ora embargada, OWERBANK INTERNACIONAL INC.
Irresignada, a ora embargante pretende a atribuição de efeitos modificativos
e sustenta, em síntese, a existência de erro material, omissão e contradição no
decisum embargado, ao argumento de que a presente hipótese não trata de
“restituição" de adiantamento de contrato de câmbio, mas, sim, contrato interbancário,
razão pela qual “não caberia o deferimento do pleito de restituição, vez que os recursos
entregues ao BANFORT pela importadora em decorrência de contrato de câmbio futuro
ficaram disponíveis ao Banco, o que inviabilizaria pedido de “restituição" na falência,
devendo o credor necessariamente participar do concurso de credores, nos termos da
lei de falências" (e-STJ, fl. 745).
Impugnação às fls. 764-771 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo
Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou
acórdão.
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo
ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a
embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER
PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não
merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se
incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC
133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado
o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões
já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as
teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente
inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte,
circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da
multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente
oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação
de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado.
A decisão embargada foi suficientemente clara nas suas razões ao dar
parcial provimento ao recurso, expondo as razões e colacionando precedentes a fim de
demonstrar a orientação desta Corte Superior sobre o tema.
Assim constou da decisão ora embargada (e-STJ, fl. 730):
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TRF da 3º Região
concluiu inexistir previsão a ensejar a restituição extraconcursal de valores
transferidos por contrato de câmbio celebrado com instituição financeira, ora em
liquidação extrajudicial, para fins de importação e/ou exportação, nos seguintes
termos (e-STJ, fls. 477):
O contrato de câmbio futuro caracteriza verdadeira aplicação financeira, na
medida em que o banco depositário assume o risco de eventuais variações
positivas da moeda estrangeira, de forma a garantir ao importador a
paridade monetária existente no momento da realização da operação. Em
face destas peculiaridades, os valores adiantados pelo contratante passam
a integrar o patrimônio da instituição depositária, gerando ao primeiro
somente um crédito contra aquela instituição.
Destarte, entrando a instituição financeira em processo de liquidação
extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu crédito no concurso
de credores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74.
Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que são de natureza
extraconcursal os créditos provenientes de Adiantamento por Contratos de
Câmbio - ACC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCURSO DE CREDORES. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE
CÂMBIO. PRECEDÊNCIA FRENTE AOS DEMAIS CREDORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 307 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação
passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador
financiado na operação. Logo, os valores resultantes da exportação
realizada por sociedade empresária não se submetem ao concurso
universal de credores, uma vez que não integram o patrimônio da
devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a
antecipação do crédito.
2. Deve ser reconhecida a precedência da restituição dos valores
adiantados pela instituição financeira recorrente, mediante contrato
de adiantamento de contrato de câmbio (ACC), à Cooperativa em
liquidação, tal como previsto no caso de devedor sujeito a processo
falimentar, na forma do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de
Capitais).
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 1/6/2021, DJe de 4/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS. DESTINO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é
cabível o pedido de restituição baseado no adiantamento de contrato
de câmbio, pois os valores dele decorrentes não integram o
patrimônio da massa falida ou da empresa concordatária (art. 75, § 3º,
da Lei 4.728/65 - Lei do Mercado de Capitais). Porém, isso não significa,
entretanto, que as execuções possam prosseguir em outro juízo que não o
da recuperação judicial, pois cabe a este apurar, mediante pedido de
restituição formulado pela instituição financeira, se o crédito reclamado é
extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da falência, sendo
certo que o conflito de competência não é a seara adequada à indigitada
discussão, que depende de dilação probatória.
2. Assim, a fim de impedir que as execuções individualmente manejadas
possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por
imprescindível as suspensões daquelas, devendo os credores procurar no
juízo universal a satisfação de seus créditos.
3. O deferimento da recuperação judicial acarreta ao Juízo que a defere a
competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme
as regras concursais da lei falimentar.
4. Impossibilidade do conflito de competência ser utilizado como
sucedâneo recursal, bem como não se presta a resolver questões que
devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental
improvido."
(AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 11/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRETRATABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEFICÁCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, II, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE COOPERATIVA EM REGIME DE
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO
DE CONTRATO DE CÂMBIO. ART. 75, § 3º, DA LEI N. 4.728/1965.
ANALOGIA. CABIMENTO.
1. O reconhecimento da procedência do pedido inicial, feito de forma
inequívoca pelo réu, é irretratável, sendo ineficaz o arrependimento por ele
manifestado.
2. Em tal circunstância, cabe ao juiz proferir sentença de extinção do feito
com base no art. 269, II, do CPC, sendo-lhe vedado decidir o mérito.
3. Assim como ocorre na falência, é cabível o pedido de restituição de
adiantamento de contrato de câmbio formulado por instituição
financeira contra sociedade cooperativa em regime de liquidação
judicial. A presença, nos dois institutos, da mesma identidade
estrutural e teleológica, aliada às características da operação de
crédito contratada, torna possível o uso da analogia para o deslinde
da controvérsia.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.317.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
19/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
Dessa forma, por não integrarem o patrimônio do devedor, os valores
decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio devem ser restituídos de
imediato, com preferência aos demais créditos, não se submetendo, portanto, a
concurso de credores, ainda que em poder de devedor insolvente não sujeito à
falência.
Diante do exposto, é de rigor o provimento ao recurso especial para assegurar
ao recorrente a restituição dos valores referentes a contrato de adiantamento de
câmbio, preferencialmente a qualquer outro crédito.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil
c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a
natureza extraconcursal do crédito decorrente da cessão de ajuste de
Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) celebrado, afastando-se a
necessidade de habilitação no concurso de credores.
Outrossim, denota-se que a tese de ser incabível o pedido de “restituição",
pois a presente hipótese não seria de adiantamento de contrato de câmbio, mas, sim,
contrato interbancário, não fora objeto de debate pelo Tribunal de origem no acórdão
recorrido, restando caracterizada a inovação recursal quanto ao tema.
Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do
CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à
solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo.
2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/08/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
06/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por TOWERBANK
INTERNACIONAL INC, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 479):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CÂMBIO. FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS QUE NÃO
INTEGRAM A MASSA FALIDA. INVIÁVEL. 1. O contrato de câmbio futuro
caracteriza verdadeira aplicação financeira, na medida em que o banco
depositário assume o risco de eventuais variações positivas da moeda
estrangeira, de forma a garantir ao importador a 'paridade monetária existente no
momento da realização da operação. 2. Entrando a instituição financeira em
processo de liquidação extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu
crédito no concurso de credores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74 3. Apelação
que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 490-
496).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 533-550), sustenta a parte recorrente a
existência de violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que a Corte
de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado no
tocante aos dispositivos de lei federal supostamente violados, mesmo diante da
oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação
jurisdicional;
b) arts. 5º, 21, VIII e 37, § 6º da Constituição Federal;
c) arts. 10, X, 16, II, § 1º, 12, 58, 75, § 4º da Lei 4.728/65 e Medida
Provisória nº 1569-11/98, alegando validade e eficácia da obrigação contratada e,
portanto, o dever inequívoco de os recorridos cumprirem o pactuado, realizando a
remessa dos valores descritos no título negociado em dólares norte-americanos; e
defendendo a responsabilidade do Banco Central pelo adimplemento das obrigações
incorridas pelos Bancos, dentro dos limites das respectivas autorizações.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 603-608 (e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls.
610-611 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar, em parte.
1. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 5º, 21 e 37 da
Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via
especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da
Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a
competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse
modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça
analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes.
(...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 13/04/2018)
2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se
que a parte recorrente alega genericamente violação ao dispositivo citado sem
demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria
contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SUMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS
PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Nas razões do especial, a
recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios
interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica,
quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai,
de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." (...) (AgRg no AREsp 748.478/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
09/11/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REJEIÇÃO DA
TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO
STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, verifica-se que o
recorrente faz apenas alegação genérica de sua vulneração, apresenta uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.(...) (AgInt no REsp 1415109/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 10, X, 16, II, § 1º, 12, 58, 75, § 4º da
Lei 4.728/65 e Medida Provisória nº 1569-11/98, a pretensão merece prosperar.
No caso, a recorrente objetiva a devolução dos valores adiantados quando
da celebração do contrato de câmbio futuro, após a instituição financeira entrar em
processo de liquidação extrajudicial.
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que o TRF da 3º
Região concluiu inexistir previsão a ensejar a restituição extraconcursal de valores
transferidos por contrato de câmbio celebrado com instituição financeira, ora em
liquidação extrajudicial, para fins de importação e/ou exportação, nos seguintes termos
(e-STJ, fls. 477):
O contrato de câmbio futuro caracteriza verdadeira aplicação financeira, na
medida em que o banco depositário assume o risco de eventuais variações
positivas da moeda estrangeira, de forma a garantir ao importador a paridade
monetária existente no momento da realização da operação. Em face destas
peculiaridades, os valores adiantados pelo contratante passam a integrar o
patrimônio da instituição depositária, gerando ao primeiro somente um crédito
contra aquela instituição.
Destarte, entrando a instituição financeira em processo de liquidação
extrajudicial, resta ao contratante a habilitação do seu crédito no concurso de
credores, na forma do art. 22 da Lei 6.024/74.
Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que são de natureza
extraconcursal os créditos provenientes de Adiantamento por Contratos de Câmbio -
ACC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
COOPERATIVA AGRÍCOLA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO
DE CREDORES. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
PRECEDÊNCIA FRENTE AOS DEMAIS CREDORES. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 307 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa
a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na
operação. Logo, os valores resultantes da exportação realizada por
sociedade empresária não se submetem ao concurso universal de
credores, uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da
instituição financeira que realizou a antecipação do crédito.
2. Deve ser reconhecida a precedência da restituição dos valores
adiantados pela instituição financeira recorrente, mediante contrato de
adiantamento de contrato de câmbio (ACC), à Cooperativa em liquidação,
tal como previsto no caso de devedor sujeito a processo falimentar, na
forma do art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais).
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.280.090/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/6/2021, DJe de 4/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS. DESTINO. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA FALÊNCIA. CONFLITO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é cabível o
pedido de restituição baseado no adiantamento de contrato de câmbio,
pois os valores dele decorrentes não integram o patrimônio da massa
falida ou da empresa concordatária (art. 75, § 3º, da Lei 4.728/65 - Lei do
Mercado de Capitais). Porém, isso não significa, entretanto, que as execuções
possam prosseguir em outro juízo que não o da recuperação judicial, pois cabe a
este apurar, mediante pedido de restituição formulado pela instituição financeira,
se o crédito reclamado é extraconcursal e, portanto, excepcionado dos efeitos da
falência, sendo certo que o conflito de competência não é a seara adequada à
indigitada discussão, que depende de dilação probatória.
2. Assim, a fim de impedir que as execuções individualmente manejadas possam
inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível as
suspensões daquelas, devendo os credores procurar no juízo universal a
satisfação de seus créditos.
3. O deferimento da recuperação judicial acarreta ao Juízo que a defere a
competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as
regras concursais da lei falimentar.
4. Impossibilidade do conflito de competência ser utilizado como sucedâneo
recursal, bem como não se presta a resolver questões que devem ser dirimidas
nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no CC 113.861/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 11/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRETRATABILIDADE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEFICÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO. ART. 269, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. SOCIEDADE
COOPERATIVA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. ART. 75, §
3º, DA LEI N. 4.728/1965. ANALOGIA. CABIMENTO.
1. O reconhecimento da procedência do pedido inicial, feito de forma inequívoca
pelo réu, é irretratável, sendo ineficaz o arrependimento por ele manifestado.
2. Em tal circunstância, cabe ao juiz proferir sentença de extinção do feito com
base no art. 269, II, do CPC, sendo-lhe vedado decidir o mérito.
3. Assim como ocorre na falência, é cabível o pedido de restituição de
adiantamento de contrato de câmbio formulado por instituição financeira
contra sociedade cooperativa em regime de liquidação judicial. A presença,
nos dois institutos, da mesma identidade estrutural e teleológica, aliada às
características da operação de crédito contratada, torna possível o uso da
analogia para o deslinde da controvérsia.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.317.749/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe
de 28/11/2013.)
Dessa forma, por não integrarem o patrimônio do devedor, os valores
decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio devem ser restituídos de imediato,
com preferência aos demais créditos, não se submetendo, portanto, a concurso de
credores, ainda que em poder de devedor insolvente não sujeito à falência.
Diante do exposto, é de rigor o provimento ao recurso especial para
assegurar ao recorrente a restituição dos valores referentes a contrato de adiantamento
de câmbio, preferencialmente a qualquer outro crédito.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar
a natureza extraconcursal do crédito decorrente da cessão de ajuste de Adiantamento
de Contrato de Câmbio (ACC) celebrado, afastando-se a necessidade de habilitação no
concurso de credores.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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