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21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DESVIO DE
FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Embora a recorrente tenha apontado ofensa ao art. 535 do CPC/1973, as razões do recurso
especial não explicitam, de maneira clara e precisa, os pontos efetivamente omissos do acórdão
impugnado, tampouco demonstram sua relevância o julgamento do feito. De rigor a incidência da
Súmula 284/STF, diante da deficiência da fundamentação quanto ao ponto.
2. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador
pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade
jurídica, a qual exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um
dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de: abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, com demonstração de desvio de finalidade, ou seja, ato intencional de sócio
de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica social; ou a demonstração de
confusão patrimonial, dada a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre a
pessoa jurídica e os sócios ou, ainda, entre os haveres de diversas pessoas jurídicas.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos,
concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica, sobretudo porque a sociedade empresária atingida por tal medida excepcional estaria
inviabilizando o pagamento de suas dívidas, bem como diante da existência de confusão
patrimonial.
4. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido importaria o reexame de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Acerca da alegação de que, não havendo penhora, não existiria substituição, mas mera
indicação de um novo bem, o eg. Tribunal de origem foi expresso em consignar que, não
obstante seja possível a indicação de novo bem, as três glebas de terra indicadas atingem área de
mananciais e a documentação trazida não fora atualizada. Esses fundamentos, no entanto, não
foram impugnados, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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