Informações do processo 2016/0229691-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 976169
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/08/2016 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DIOMAR DOS SANTOS FREIRE em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTIGO 333, INCISO 1, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme
comando estampado no Artigo 333, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Uma vez não comprovados os alegados vícios na promissória, não há que se
falar em sua nulidade.

O principio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé
garante ao portador do titulo de crédito a segurança na sua aquisição, não
podendo o devedor opor exceções pessoais ao possuidor da cártula, uma vez
que este exerce direito próprio, que não pode ser atingido por conta de
relações jurídicas existentes entre os anteriores possuidores do titulo." (fl.
155)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 219, §§1º e

6º, 535 do Código de Processo Civil de 1973; 70, 75, 76 e 77 do Decreto
57.663/66, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão recorrido, (b) ocorrência de
prescrição, (c) nulidade das notas promissórias e (d) existência de simulação.

Devidamente intimado, o agravado não se manifestou.

É o relatório.

De início, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em

que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não
ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos
temas necessários à integral solução da lide.

Quanto à alegada prescrição, ocorrência de simulação e nulidade dos títulos, o eg.

Tribunal de origem consignou:

"O MM. Juiz rechaçou a alegação de prescrição asseverando que a execução
foi ajuizada dentro do prazo de 3 anos e que a demora da citação não se deu
por culpa do Apelado, além de o Apelante não ter feito prova cabal da
suposta má-fé daquele.

Como inexistem provas, nestes autos, capazes de refutar as conclusões do
trabalho decisório, este Tribunal deve ter como respeitado o prazo
prescricional pelo Apelado.

Quanto aos efeitos da cessão de crédito e sobre a possibilidade de o devedor
opô-las a terceiro, o Apelante tenta deixar entender que o Apelado seria
portador de má-fé dos titulos executados, tendo ciência da inidoneidade da
sua cessão, agindo em conluio com o cedente, posto que seu genro.

Aduz que as notas promissórias foram emitidas em virtude de um contrato de
arrendamento rural firmado entre ele e o genro do Apelado à medida que este
ia desembolsando valores para formação de quinze alqueires do imóvel, que
seriam abatidas no valor do arrendamento.

Informa que, todavia, o genro do Apelado desapareceu em razão de práticas
delituosas por ele cometidas e que usava a fazenda arrendada para
contrabandear gado e que, para escapar da compensação aprazada com o
Apelante, endossou as notas promissórias ao Apelado, para que este figurasse
na condição de terceiro de boa-fé.

Todavia, o Apelante não logrou em fazer prova alguma fez de suas alegações.
Com a devida vênia, as alegações do Apelante não podem ser acolhidas por
simples suspeitas ou indícios e, tendo em vista sua gravidade, deveriam ter
sido cabalmente comprovadas nestes autos, o que não ocorreu.

Não há um só documento nos autos, ou o depoimento de testemunhas, que
autorize ter como verdadeiros os fatos alegados pelo Apelante." (fls. 158-159)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
notadamente quanto à observância do prazo prescricional e a validade das notas
promissórias, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão