Informações do processo 2016/0239088-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 981028
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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24/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de HELOISA RIBAS BAPTISTA MARCOS
SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

"*EXECUÇÃO Bloqueio “on line" Conta poupança Quantia
inferior a quarenta salários mínimos Desbloqueio de valores com
base no artigo 649, X, do Código de Processo Civil Recurso
provido.*" (e-STJ fl. 85)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 97/100)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
II, 653 e 654, do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto à
alegação de que que não houve tentativa de citação da recorrente em seu endereço
residencial e sobre a ausência de citação logo após o arresto; 2) o não esgotamento das
tentativas de citação da recorrente desautoriza o arresto dos seus bens e 2) não se
promoveu a citação logo após o arresto.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 117/118 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à alegação de que não houve o esgotamento das tentativas de
citação da recorrente, o que desautoriza o arresto dos seus bens, a Corte de origem
consignou:

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: A7BF829E-AFCB-4FF2-9F36-150015BD0553

"Está demonstrado nos autos que restaram infrutíferas as tentativas
para a localização dos devedores, assim, nos termos do artigo 653,
do Código de Processo Civil, é possível o arresto de bens, inclusive,
com o bloqueio on line de valores existentes em conta corrente."
(e-STJ fl. 86)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES
ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.

1. Reexaminar a causa para se aferir se houve desídia do exequente
na citação do executado encontra o óbice de que trata o enunciado
n. 7, da Súmula do STJ.

2. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate
nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao
art.

535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1423437/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
05/05/2015)

Já quanto à alegação de nulidade porque não se promoveu a citação do
recorrente logo após o arresto, a Corte de origem consignou:

"Também não há que se falar em nulidade do arresto em razão da
ausência de citação a ele superveniente, eis que a embargante
ingressou espontaneamente nos autos e teve liberado o montante
penhorado de sua conta poupança." (e-STJ fl. 99)

Contudo, tal fundamento - ausência de nulidade em virtude do ingresso
espontâneo nos autos - , autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido,
não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como
no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer
se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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Brasília (DF), 18 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

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