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26/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL DA SILVA FILHO
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"Processual cível. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder
discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o
julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, “caput", e 330,
inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível. Contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em
grupo. Ação indenizatória aparelhada em 2015 por segurado frente
a seguradora - invalidez parcial permanente por doença.
Incapacidade do apelante chancelada em perícia médica realizada
em 2010 em autos de ação acidentária. Prescrição ânua
reconhecida, nos termos do artigo 206, inciso II, alínea “b", do
Código Civil, bem assim nos da Súmula n. 101 do c. Superior
Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade do art. 27, “caput", do
Código de Defesa do Consumidor, como também do art. 205,
“caput", do Código Civil. Termo “a quo" - inequívoca ciência do
fato constitutivo do direito. Súmula n. 278 do c. STJ. Resultado de
improcedênciapreservado. Recurso improvido." (fl. 250)
Embargos de declaração não conhecidos.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
189, 206, § 1°, “b", do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese,
(a) o início da prescrição para reclamar indenização em seguro de vida depende da
ciência inequívoca do segurado a respeito da sua invalidez, que só poderia ter sido
atestada mediante laudo pericial a ser produzido na ação de indenização securitária e (b) o
início da prescrição ainda está subordinado à recusa administrativa do pagamento da
indenização pela seguradora, quando há de fato lesão ao direito e nascimento da
pretensão.
Apresentadas contrarrazões às fls. 342/350.
É o relatório.
O recurso especial é intempestivo, pois interposto em 16/02/2016, depois
do prazo de 15 dias contados da publicação do acórdão de apelação (04/12/2015).
A oposição dos embargos de declaração na origem não implicou a
suspensão do prazo para o aviamento do apelo especial, pois os aclaratórios nem sequer
foram conhecidos pelo Tribunal de origem, em razão da ofensa ao princípio da
dialeticidade, uma vez que a parte houve por bem impugnar os fundamentos da sentença,
e não os do acórdão de 2° grau. Colhe-se do aresto emitido por ocasião dos embargos de
declaração:
"Tem-se, pois, do cotejo entre o pronunciamento judicial guerreado
e o enfoque recursal, que não cuidou o embargante anunciar
qualquer fundamento a apontar necessidade de sua correção,
destacado que as razões do inconformismo se dirigiram contra a r.
sentença “a quo" ; confira-se:
(...)
Em sendo certo, assim, que a impugnação específica dos
fundamentos da decisão combatida é pressuposto recursal, de
rigor o não conhecimento do recurso ; registra-se, nesse sentido,
“mutatis mutandis", precedentes desta e. Corte:" (fls. 274/275)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em razão da sua
intempestividade.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00, devendo
ser observado o benefício da gratuidade de justiça conferido ao autor.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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