Informações do processo 2016/0241575-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982441
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de NOELI LANG SOTILI contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, assim ementado:

"EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS
JUROS E DA MULTA DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR –
LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS ESTRITOS TERMOS
DA SENTENÇA LIQUIDANDA – IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS – APURAÇÃO DE SALDO
DEVEDOR DO AUTOR – EFEITOS DA MORA – RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo
que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a
presunção de veracidade até que se prove o contrário.

A liquidação de sentença tem por objetivo determinar o objeto da
condenação, de modo que a discussão nela travada é limitada, não
podendo ser utilizada como meio de ataque à sentença liquidanda."
(e-STJ fl. 131)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.146/148)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 1.022, I
e II do NCPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto a ter
extrapolado os limites do art. 460 do CPC/73, ao atualizar o saldo devedor para
31/07/2014, de forma não pleiteada na petição inicial e não prevista no título executivo.

Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 165/170 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, abalisou expressamente a alegação de que adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto
a ter extrapolado os limites do art. 460 do CPC/73, ao calcular e declarar o saldo devedor
para 31/07/2014, de forma não pleiteada na petição inicial da ação revisional ajuizada
pela recorrente/autora e não prevista no título executivo.

Ocorre que, sobre o tema, assim constou no acórdão:

"Diante destas considerações, a parte que impugnar um laudo
pericial deverá trazer elementos suficientes para demonstrar o
equívoco na conclusão apontada pelo perito, o que não ocorreu no
caso dos autos.

Ressalto, ainda, que a liquidação de sentença é um procedimento
preparatório que tem por objetivo determinar o objeto da
condenação, visando dar ao vencido a possibilidade de cumprir o
julgado e ao vencedor, a possibilidade de executá- lo, após a
verificação do inadimplemento.

A discussão em uma liquidação de sentença é limitada, já que se
trata de uma complementação da condenação, não podendo ser
utilizada como meio de ataque à sentença liquidanda, a qual deve
permanecer inalterada. Ou seja, é vedada e rediscussão da lide.
(...)

Aliás, é oportuno ressaltar que os cálculos foram feitos em estrita
observância ao que ficou definido na sentença, contudo, ainda
assim, restou um saldo devedor que deverá ser quitado pela
agravante.

Vislumbra-se da petição recursal que a agravante insiste em
afirmar que os encargos definidos naquele decisum somente seriam
aplicáveis para o caso de restar apurado um saldo devedor das
empresas agravadas. No entanto, equivoca-se a recorrente ao
pensar que o julgamento procedente dos pedidos formulados na
ação declaratória implicaria, obrigatoriamente, a existência de um
crédito em seu favor.

Diante disso, os cálculos elaborados pelo perito estão corretos,
pois observados os critérios estabelecidos no título executivo,
motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. " (e-STJ fl.
133/137)

Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que equivoca-se
a recorrente ao pensar que o julgamento procedente dos pedidos formulados na ação
declaratória implicaria, obrigatoriamente, a existência de um crédito em seu favor, sendo
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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a apuração do saldo devedor e e sua atualização uma conseqüência lógica do julgado.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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