Informações do processo 2016/0241574-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982466
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/09/2016 a 26/10/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018 2017 2016

26/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO-AGRAVANTE.
MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA ORIGEM. TEMERÁRIO AVANÇO
DA INSTÂNCIA ESPECIAL SOBRE PONTO A SER DIRIMIDO NO
CURSO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

1. A origem não discutiu a questão da ilegitimidade passiva do
agravante, recorrido no especial. A apreciação da matéria de forma
inaugural nesta instância mostra-se temerária, sendo adequado o
diferimento de sua análise à instância ordinária, que poderá esgrimi-
la de forma plena no curso da instrução e julgamento.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2021.

MinistroOG FERNANDES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. BEM PÚBLICO.
PERMISSÃO DE USO. LICITAÇÃO. CARTA-CONVITE.
MODALIDADE DIVERSA DA EXIGIDA. INEXIGIBILIDADE. CARÁTER
NÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA. MODULAÇÃO
TEMPORAL. DESCABIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO.
APRECIAÇÃO PREMATURA. OBITER DICTA E FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE
DE LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

1. A existência de carta-convite na hipótese é irrelevante, na medida
em que a imputação, certa ou não, é de que houve improbidade pela
inobservância do procedimento licitatório legal.

2. Fundamento único da origem: permissão de uso do imóvel público
não possui caráter contratual, sendo inexigível a licitação para sua
emissão.

3. A menção à ausência de elemento subjetivo (dolo e culpa grave) e
de lesão ao erário em caráter acessório, passageiro ou isolado não
constitui fundamento do acórdão recorrido. Ademais, a imputação diz
respeito também à lesão de princípios administrativos.

4. Descabe modulação temporal de interpretação pretoriana ordinária.
A alegação de que a jurisprudência e doutrina à época autorizavam a
compreensão retratada no ato administrativo controvertido confunde-
se com a apreciação do próprio elemento subjetivo correspondente
(dolo, culpa grave ou má-fé, conforme o caso), sendo prematura sua
análise nesta etapa.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2021.

Ministro OG FERNANDES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROBIDADE. IMPUTAÇÃO. ADVOGADO
PÚBLICO. PARECER OPINATIVO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA
ORIGEM. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DESCABIMENTO.

1. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para
apreciar a eventual ocorrência de improbidade, apenas afastando o
fundamento de que, por se tratar de permissão de uso de bem
público, estar-se-ia dispensada a licitação.

2. Apreciar a ilegitimidade passiva do advogado público atuante no
feito, de forma genérica e abstrata, sem respaldo em elementos do
acórdão sobre a matéria, mostra-se prematuro a esta Corte. A
aplicação do direito à espécie, certamente possível em recurso
especial, não corresponde a permissão desta Corte para substituir o
juízo de instrução competente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2021.

Ministro OG FERNANDES

Relator

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Retirado da página 13410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 8457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão