Informações do processo 2016/0241773-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2016 a 21/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2016

21/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊCIA. 2. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA CONFORME O
ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. SÚMULA
83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Telemar Norte
Leste S.A. contra decisão que, nos autos da ação condenatória ajuizada por E-mail
Express Serviços de Assessoramento Ltda., acolheu os embargos de declaração para
deferir o benefício da gratuidade de justiça e determinar que a demandada juntasse
prova documental desconstitutiva do direito da parte autora, sob pena de incidir o
disposto no art. 359 do CPC/1973.

A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, a qual negou
seguimento ao inconformismo.

O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 80-88):
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE PREVIU A APLICAÇÃO
DAS CONSEQUÊNCIAS DESCRITAS NO ART. 359 DO CPC, CASO A RÉ,
ORA AGRAVANTE, DEIXE DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE
DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ANTERIOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA REFORMA,
EIS QUE O ADUZIDO PELO JUÍZO VAI AO ENCONTRO DO DISPOSTO
NO INCISO II DO ART. 333, DO CPC. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL

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SEJAM EXIBIDOS, ARCARA A AGRAVANTE COM O ONUS DA SUA
OPÇÃO, CASO ENTENDA POR NÃO OS APRESENTAR. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DA DECISÃO QUE DEFERE À PARTE AUTORA O
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, O MEIO
PROCESSUALMENTE CABÍVEL PARA PLEITEAR A SUA REVOGAÇÃO É
A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 4°
§2° DA LEI N° 1.060/50. ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO CARREADA,
BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A LIDE
ORIGINARIA, conclui-se que não hA como manter-se o
BENEFÍCIO DA JG À EMPRESA AGRAVADA, NOTADAMENTE DIANTE
DO CONTRATO EM DISCUSSÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO QUE SE
ALMEJA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO, NA
FORMA DA SÚMULA N° 43 DO TJ/RJ. AGRAVO INOMINADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para, suprindo omissão,
esclarecer que não houve aplicação da fungibilidade jurídica entre os arts. 333, II, e 359
do CPC/1973.

A companhia telefônica interpôs recurso especial, fundamentado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 125, 131, I, 135, 333, II, 359 e 535, II, do CPC/1973.

Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem. Aduziu, ainda, ser inviável a aplicação da presunção de
veracidade, prevista no art. 359 do CPC/1973, no pedido incidental de exibição de
documento, ante a inexistência de decisão que determinava a sua apresentação e de
ser possível a sua aplicação somente na ação cautelar de exibição de documento.

Contrarrazões às fls. 330-347 (e-STJ).

O Tribunal estadual negou seguimento ao recurso, o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Contraminuta às fls. 396-408 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
ao art. 535 do CPC/1973.

O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que

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partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorreu nos autos.

Com base nos acórdãos da segunda instância, firmou-se a possibilidade de
reconhecimento da veracidade dos pleitos da autora, se não demonstrada a prova de
fato extintivo, modificativo ou impeditivo pela recorrente, que estaria de posse de
provas documentais que poderiam ser relevantes para a perícia então deferida.
Constou que, se a agravante não apresentar as provas em seu poder que poderiam
afastar a pretensão do recorrido, poderia ser contra si aplicada a disposição do art. 359
do CPC/1973.

Confira-se o acórdão que julgou o agravo regimental (e-STJ, fls. 86-87):

Não obstante a previsão de procedimento preparatório específico para
exibição de documentos nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil,
este mesmo Código preceitua, nos artigos 355 a 359, a possibilidade de o
juiz determinar a uma das partes do processo que exiba documento ou coisa
que se ache em seu poder, desde que o mesmo esteja individualizado, o que
é o caso.

Em decisão saneadora (fls. 1114/1115, doc. 52), fixou o juízo como pontos
controvertidos“(a) a estipulação contratual da base de remuneração da
autora no negócio celebrado entre as partes, (b) o pagamento pela ré à
autora de valores em conformidade com a previsão contratual, (c) a
existência de débito da ré para com a autora, (d) a correção dos valores
cobrados pela autora, (e) a ocorrência de danos morais e sua extensão.".

Na mesma decisão indeferiu pedido de inversão do ônus da prova, bem
como o de exibição de documentos, consignando, que “o ato se insere na
atividade probatória da ré, a qual suportará as consequências da sua
conduta".

Foi ainda deferida a prova pericial requerida. De fato, imprescindível a
realização da prova técnica na presente hipótese. Nesse caso, caberá ao
perito apontar os documentos que reputa essencial ao deslinde da
controvérsia, caso em que, se forem justamente os que a agravada pretende
sejam exibidos, arcará a agravante com o ônus da sua opção, caso entenda
por não os apresentar.

(...)

Em resumo, percebe-se que o juízo a quo não determinou a exibição dos
documentos apontados na inicial, mas tão somente fez constar as
consequências da ausência de juntada, pela ré, da documentação capaz
deafastar o direito alegado na inicial, como prevê o citado art. 333, II do
CPC, eis que é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse ponto, portanto, não prosperam as alegações recursais, inexistindo
incompatibilidade entre os dispositivos citados.

Ademais, no acórdão que julgou os embargos de declaração a Corte a quo

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Magistrado a quo estabeleceu que nao senão trazidas aos autos as provas
documentais aptas a desconstituir o alegado pelo autor, incidiria o réu no
disposto no art. 359 do CPC, qual seja, a admissao, como verdadeiros, dos
fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos dos quais
somente a parte ré dispõe.

[...]

Destarte, a decisão colegiada simplesmente reconheceu, na decisão
agravada, a distribuição do ônus da prova, consoante trecho que segue:
“Em resumo, percebe-se que o juízo a quo não determinou a exibição dos
documentos apontados na inicial, mas tão somente fez constar as
consequências da ausência de juntada, pela ré, da documentação capaz de
afastar o direito alegado na inicial, como prevê o citado art. 333, II do CPC,
eis que é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor".

Portanto, de forma devidamente fundamentada, o Tribunal estadual
asseverou que contra a recorrente poderia ser aplicada a responsabilidade vindicada,
se não a afastar com as provas documentais de que dispõe. Isso seria feito com base
no art. 333, II, do CPC/1973, e não na aplicação do disposto no art. 359 do mesmo
código.

A esse respeito, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de
declaração (e-STJ, fl. 264):

Assim, o indeferimento do pedido de exibição de documentos não é de todo
incompatível com a advertência prevista no art. 359, pois em última análise,
somente reforça o sistema de distribuição do ônus probatório, cabendo à
parte ré produzir as provas necessárias a afastar o direito do autor. Ademais,
impende aclarar que a decisão recorrida, conforme já mencionado no
acórdão objeto do presente recurso, faz referência à necessidade de o réu
trazer aos autos a prova documental que demonstre a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme já preceitua
o art. 333, II, do CPC.

Nessa direção, convém registrar que o ônus da prova incumbe ao autor
quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu quanto aos fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor.

Contudo, excepcionalmente, admite-se a alteração dessa regra, atribuindo
tal ônus de forma diversa à parte que tenha mais facilidade para produzir as provas
necessárias ao desate da lide, cuja necessidade será aferível pelo juiz em cada caso
concreto, em observância à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Nesse sentido, já assentou a Terceira Turma do STJ que, "embora não

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nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla
legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo
a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova,
conforme as circunstâncias fáticas de cada caso" (REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

A par dessa premissa, a pretensão de exibição de documento, na hipótese
ora em foco, deve ser analisada conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus
probatório.

Acerca dos argumentos no sentido de que o art. 333, II, do Código de
Processo Civil/1973 somente pode ser aplicado no julgamento da causa e, em razão da
sua incidência na decisão saneadora, teria ocorrido supressão de instância, a Corte
estadual concluiu que teria ocorrido apenas a delimitação do alcance da norma, e não
julgamento ou valoração das provas já apresentadas.

Observe-se (e-STJ, fl. 265):

Em que pese o entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova
encerre norma de procedimento e que o disposto no art. 333, II, do Código
de Processo Civil contenha norma de julgamento, não há que se falar, in
casu, em préjulgamento da demanda, eis que a decisão embargada ao
mencionar o referido dispositivo se limita a apontar o alcance da norma
abstratamente, deixando de proferir decisão ou valorar as provas já
apresentadas. Por tais razões, igualmente mostra-se insustentável a tese
levantada pelo recorrente consubstanciada na alegação de violação do
princípio da devolutividade previsto no art. 515 do CPC, e, por consequência,
supressão de instância, visto que a norma referida na decisão prolatada não
se prestou fundamentar juízo de valor acerca da lide. Ademais, ainda que
assim não o fosse, no sistema jurídico brasileiro aplica-se a teoria da
substanciação, segundo a qual o julgador está adstrito aos fatos, podendo
atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada, a fim de acolher
ou rejeitar o pedido.

Além do mais, é cabível, em despacho saneador, a estipulação de
premissas jurídicas, como ocorreu. Isso porque a recorrente foi alertada para a
apresentação de documentos necessários ao julgamento do pleito, como se observa
dos trechos supratranscritos.

Veja-se aresto apreciando um caso similar à situação ora retratada:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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INCISO II E 420 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INUTILIDADE DA PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.

(...)

2. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em março de 2010 por
consumidor que, no ano de 2001, teria sido submetido, por médico não
habilitado para tanto, a tratamento de psoríase que se revelou
completamente ineficaz.

3. Acórdão recorrido que, no bojo de agravo de instrumento, manteve íntegra
decisão do juízo singular, proferida na fase de saneamento do processo,
indeferindo pedido de produção de prova pericial para fins de aferição da
eventual eficácia do tratamento médico questionado e rechaçando preliminar
de mérito de prescrição. 4. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial que, em virtude
do acervo fático-probatório já carreado aos autos, revele-se inútil ou
redundante, não implica cerceamento de defesa.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp
1547775/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

Diante dessas considerações, constata-se que o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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