Informações do processo 2016/0242100-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 982880
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/09/2016 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M A de A
  • Agravante
    • M H B

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/08/2019 Visualizar PDF

  • M A de A
  • M H B
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por M H B contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. AGRAVO
RETIDO DESPROVIDO.

ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE
DITO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. APLICAÇÃO ÀS
RELAÇÕES PATRIMONIAIS DO REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL. BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DAS
PARTES DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
RENÚNCIA A DIREITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO
COMPROVADO. PRESSÃO PSICOLÓGICA. DECLARAÇÃO
DE INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À AUTORA DAS ALIENAÇÕES
FEITAS PELO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tomando-se em consideração que o processo pode propiciar à
autora o resultado favorável pretendido (utilidade), que compete ao
Poder Judiciário solucionar o conflito de interesses que se
instaurou entre as partes (necessidade) e que foi eleita via
processual própria (adequação), é descabido falar em carência de
interesse processual. Agravo retido desprovido. Alegação de
carência de ação rejeitada.

2. Aplicando-se às relações patrimoniais dos litigantes o regime da
comunhão parcial (CC, art. 1.725), os bens amealhados durante a
união estável devem ser divididos entre eles de forma igual. Isso
porque “na união estável o regime de bens é o da comunhão
parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens
adquiridos a título oneroso na constância da união,
prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu
do esforço comum de ambos os companheiros." (STJ, Resp
1349788/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceiro Turno, julgado
em 26-08-2014, Dje 29-08-2014).

4. Os atos de disposição de direitos que resultaram de pressões
psicológicas exercidas pelo réu, suficientes para viciar as
manifestações de vontade da autora, devem ser declarados

ineficazes em relação a ela, para efeito de partilha de bens
amealhados durante a união estável das partes.

5. Recurso desprovido." (fls. 411/412)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/441).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973; e 104, 108 e 1.659, incisos I e II, do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
os bens incluídos na partilha provenientes de herança e doação são incomunicáveis; e (c)
a recorrida renunciou aos direitos decorrentes da união estável, não havendo indícios de
coação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial às fls. 514/518.

Apresentadas contrarrazões às fls. 463/469.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à alegada incomunicabilidade dos bens a serem partilhados porque
seriam oriundos de doação ou herança, o Tribunal a quo expressamente refutou a tese,

consignando que as aquisições patrimoniais se deram a título oneroso na constância da
união estável. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"É bem verdade que se os bens "não se comunicam porque foram
adquiridos antes da união estável, ou na constância desta, mas a
título de herança, ainda que tenham se valorizado ao longo do
tempo, continuarão incomunicáveis." (REsp 1349788/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26-08-2014,
DJe 29-08-2014).

No caso, o réu-apelante sustenta que parte dos bens imóveis
partilhados pelo douto Juízo a quo não se comunica porque foi
incorporada ao patrimônio dele por herança do seu genitor, antes
do início da união estável com a autora-apelada.

No entanto, a prova documental carreada aos processos principal
e cautelar noticia que os imóveis aquinhoados foram adquiridos
pelo casal entre os anos de 1992 e 2009, ou seja, na constância da
união estável das partes. Por oportuno, transcrevo excerto da
respeitável sentença recorrida no qual estão mencionados os
imóveis e as respectivas datas de aquisição (fls. 314-5):

Nesse contexto, devem ser partilhados, ficando 50% para
cada um, em partes ideais iguais, os seguintes bens do
casal:

b) bens imóveis: b.1) imóvel situado na Avenida Rui
Barbosa, n.

151, Lote 17, Quadra 77, Centro, Linhares, adquirido
em 15/12/2005 pela autora (fls. 118/120);

b.2) imóvel situado na Rua da Baleia n. 264, Quadra 5,
Bairro Pescador, Nova Viçosa -BA, matricula 2.686,
adquirido pelo réu mediante titulo de regularização
fundiária datado de 08/04/2009 (fls. 41);

b.3) propriedade rural denominada 'Fazenda Bela
Vista', medindo 1.123.000m2, situada nos lugares de Rio
Preto e Margem do Sul do Rio Preto e Peixoto, distrito
de Regência, Linhares -ES, matrícula 16.253, adquirida
pelo réu em 04/06/92 (fls. 40);

b.4) propriedade rural denominada 'Sítio Escondido',
situada entre o Rio Peixoto e Pituaçu, Nova Viçosa -BA,
matrícula 1434, adquirido pelo réu em 07/06/2001 (fls.
42);

b.5) propriedades rurais denominadas 'Fazenda Recanto
do Rio', Nova Viçosa, uma medindo 92ha e 50a
(noventa e dois hectares e cinquenta ares) e a outra 95ha
(noventa e cinco hectares), a primeira registrada sob o n.
1384, Livro C-6, fls. 006, e a segunda com matrícula
imobiliária de n. 584, ambas adquiridas pelo réu em
08/05/2001 (fls. 26/29 do apenso);

b.6) propriedade rural denominada 'Sítio Maresia',

situada nos Córregos Sete Voltas e Taboca, Nova Viçosa
-BA, registrada sob o n. 2480, Livro C-10, fls. 136,
adquirida onerosamente pelo réu em 25/11/2008 (fls. 30
do apenso);

Com isso, aplicando-se às relações patrimoniais do casal o regime
da comunhão parcial de bens (CC., art. 1.725)1, os imóveis
supramencionados devem ser divididos de forma igual para as
partes. Isso porque "na união estável o regime de bens é o da
comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos
bens adquiridos a título oneroso na constância da união,
prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu
do esforço comum de ambos os companheiros." (REsp
1349788/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26- 08-2014, DJe 29-08-2014)." (fls. 419/420, g.n.)

Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo expressamente consignado que os
bens foram adquiridos onerosamente na constância da união estável, a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No que tange à renúncia aos bens, o Tribunal a quo entendeu, com base
no acervo fático-probatório dos autos, pela sua ineficácia em razão da ocorrência de
pressão psicológica suficiente para viciar a manifestação de vontade da recorrida,
conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Lado outro, o réu-apelante busca a reforma da respeitável
sentença no tocante a declaração de ineficácia em relação à autora
das doações dos bens imóveis mencionados na sentença nos itens
b.4 (doado a filho - fls.

185/187) e b.5 (doado ao filho - fls. 179/181 e 182/184).

Segundo alega, "não há como ser admitida, data venha, que por
mera suposição do ilustre sentenciante, houve coação psicológica
ao ponto de viciar os atos jurídicos celebrados em cartório, os
quais foram celebrados sob o manto dos artigos 104 e 108 do
Código Civil" (fl. 334).

No entanto, concluo que agiu com acerto o douto magistrado
sentenciante ao reconhecer, com base em judiciosos fundamentos
jurídicos, que a renúncia pela autora a seus possíveis direitos não
afasta o direito dela à meação dos bens amealhados durante a
união estável e, por conseguinte, declarar ineficazes em relação a
ela algumas transações comerciais.

Após afirmar que "a renúncia de bens que [a autora] não tinha
direito constitui ato absolutamente ineficaz" e que "ou [a autora]
não tinha quaisquer direitos a bens, e então o ato é absolutamente
ineficaz, ou os tinha e a renúncia total importa em invalidade por

violação do artigo 548, do Código Civil", o ilustre magistrado
externou sua convicção de que "conquanto não exista prova direta
da coação, certo é que os indícios existentes nos autos são
veementes."

De fato, o conjunto probatório convence de que o réu exerceu
sobre a autora pressão psicológica suficiente para viciar a
manifestação de vontade dela. Testemunhas ouvidas no processo
afirmaram:

que não presenciou a lavratura da escritura pública; que
ouviu comentário no salão que a requerente foi coagida
a assinar tal escritura, sendo que, posteriormente, a
requerente disse para a depoente que assinou a escritura
pois tinha medo, já que não sabia o que poderia
acontecer; que a depoente não obteve maiores detalhes,
pois a autora se mostrava desorientada, informando que
a vida estava muito confusa, demonstrando inclusive ser
depressiva [...] que no início do ano de 2009 a depoente
passou a não mais encontrar com a autora, que a
depoente frequenta a casa dos pais da autora; que ouviu
dos pais da requerente que o requerido ameaçou a
requerente para que abrisse mão de bens do casal; que
sabe que a requerente foi proibida de falar durante certo
período com as amigas, inclusive por telefone;
(Testemunha Selma Maria Pignaton Miranda - fl.

280-1) que ouviu dizer que o réu comentava ter deixado
a autora 'com uma mão na frente e outra atrás; que tal
comentário foi feito pela irmã da depoente, cuja
respectiva casa era frequentada pelo réu; que ficou
muito tempo sem ter contato com a autora, pois ela não
atendia o telefone, mas os familiares da mesma não
informaram à depoente a razão de tal fato; que soube
que a autora saiu da moradia do casal em virtude da
pressão que vinha sofrendo dentro de casa pelo réu; que
não soube de nenhuma ameaça pelo pai da autora; que
pelo que se recorda a autora, antes da separação, tinha
um veículo Corola de cor preta; que soube também
através da irmã da depoente que o réu disse que tinha
tomado tal veículo da autora e que iria deixá-la sem
nenhum bem; (Testemunha Luciane Liuth Pereira - fl.
282)

A testemunha Áureo Magescky, que foi quem lavrou a escritura
pública de renúncia a direitos firmada pela autora, afirmou "que se
recorda que a mesma compareceu no cartório juntamente com
um filho para comparecido anteriormente ao cartório e deixado
os documentos pessoais da autora para a preparação da
escritura" (fl. 290) e o filho dos litigantes de nome filho Ivo
Hernert Arruda Baldi confirmou a presença do apelante no
cartório no dia da lavratura da escritura, nos seguintes termos:

"que pelo que se recorda, o réu chegou a ir até o cartório, junto
com o declarante, no dia em que a autora assinou a escritura
pública de renúncia e, pelo que se recorda, chegou a entrar no
cartório" (fl. 291).

O conteúdo da peça de fls. 223-223v° reforça a convicção de que
o apelante exerceu forte pressão psicológica sobre a apelante.
Naquela mensagem - que acredito expedida com o intuito de
viabilizar a reconciliação do casal - o apelante fez à apelada, entre
outras, as seguintes recomendações e/ou advertências:
3 - Procura nunca sair sozinha. Sempre com um dos filhos.

5 - Procure ser mais discreta para com meus amigos.

6 - Respeite sempre as minhas decisões.

7 - Quando sairmos juntos num só carro, seu lugar é atrás.

11 - Cuidado com suas amigas separadas.

13 - Muito cuidado em sua 3º chance. Não haverá outra.

17 - Lembre sempre do que sou capaz.

22 - Quando você estiver pronta para o meu perdão, saberei
perdoá-la.

26 - Lembre-se você perdeu tudo.

27 - Se nada disto não lhe servir como amparo, consolo, etc. ai não
sei o que poderemos fazer por você.

29 - ATENÇÃO. SÓ DEPENDE DE VOCÊ. PROCURE FAZER
O CORRETO. TODOS GOSTAM DE VOCÊ." (fls. 420/422, g.n.)

Para se alterar tal entendimento, no sentido de que não houve coação
quando da assinatura da escritura pública de renúncia, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão