Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2020 2018 2017 2016
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. SFH. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal "somente tem
legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção
de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do
contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar
somente como agente financeiro (...) " (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
2. O eg. Tribunal de origem consignou expressamente que a CEF atuou apenas na qualidade de
agente financeiro, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito
apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes
à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, o que afasta sua legitimidade
passiva.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nesse aspecto, demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste
Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?