Informações do processo 2016/0243320-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1626455
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/09/2016 a 22/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018 2017 2016

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. ACORDO
REALIZADO NA JUSTIÇA LABORAL. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I,
DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS PREVENDO
RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A
RETIRADA DO SÓCIO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o prazo prescricional a que
se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de
documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º,
I, do Código Civil
" (AgInt no AREsp 2.069.973/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que no "Contrato de Cessão
Ativa a Titulo Oneroso", está expressa a previsão de que o recorrente "
se
comprometeu ao pagamento de eventuais passivos fiscais, trabalhistas e
previdenciários da TV M... Ltda., originados durante o período no qual foi
sócio da referida sociedade, na exata proporção das suas quotas sociais,
conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro".
Assim, a pretensão de
afastar o entendimento firmado demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos

Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 17556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 12/03/2024, às 14 horas.



Retirado da página 20640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS



Retirado da página 1747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão