Informações do processo 2016/0023413-0

  • Numeração alternativa
  • EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 843.768
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 02/02/2016 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Vice-Presidente do Stj
  • Embargante
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Movimentações 2019 2018 2016

02/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
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Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 34978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE

VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar,

quando constatado, eventual erro material do julgado.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,

conforme pretende a embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman

Benjamin.

Brasília, 15 de maio de 2019(Data do julgamento).

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 4409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 1527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
APÓS O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990.
ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO

CONHECIDO.

1 - Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos
que tratam de matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm
aplicação a Lei n. 8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que
estabelecem o prazo de cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental.

2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não

conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy

Andrighi e Laurita Vaz votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 20 de fevereiro de 2019(Data do julgamento).


Retirado da página 4763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão