Informações do processo 2015/0096210-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 706.056
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/06/2015 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

30/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

SIMONE SOUZA DOS SANTOS E OUTRO(S) - AP001233

RECORRIDO : CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA
RECORRIDO    : RÁDIO CIDADE 101,9 FM

ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO LOBATO LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) -

AP000466

HUGO EDGARD RODRIGUES LEITE E OUTRO(S) - AP001579
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. PROGRAMA DE RÁDIO.
REPRODUÇÃO DE MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO
JORNALÍSTICO. DEVER DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
LIMITES. DIREITOS DE PERSONALIDADE. ABUSO DE DIREITO NÃO
CARACTERIZADO NA MATÉRIA JORNALÍSTICA. SÚMULA 83/STJ.

ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ementado nos seguintes termos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA REPUTADA
OFENSIVA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE OFENDER. CONDUTA QUE SE
LIMITOU A REPRODUZIR REPORTAGEM DE ÂMBITO NACIONAL
VEICULADA POR REDE RENOMADA. OCORRÊNCIA APENAS DE
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA
REFORMADA. 1) Nos termos do art. 219, §1°, do CPC, a citação interrompe a
prescrição, retroagindo esta à data do ajuizamento da ação, razão pela qual não
se mostra configurada a prejudicial. 2) Consoante jurisprudência do STJ, para a
configuração do ato ilícito praticado através da imprensa, é indispensável a
presença do dolo específico, caracterizado pelo ânimo de ofender ou denegrir a
imagem. 3) Não havendo comprovação nos autos do animus de ofender por parte
dos requeridos, nem restando caracterizado o abuso da liberdade de manifestação
do pensamento e informação, não há que se falar em dano indenizável, eis que a
matéria reputada ofensiva limitou-se a reproduzir reportagem veiculada por rede
jornalística renomada de âmbito nacional, sem qualquer manifestação crítica do
'autor. 4) Apelo conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos da
autorais.
Foram opostos embargos de declaração, os quais vieram de ser rejeitados, por acórdão
ementado nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA.
MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.

DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO POR

VIOLADO. 1) O acórdão foi claro no sentido de que as provas produzidas nos
autos, não deixaram dúvidas de que o embargado tão somente narrou em seu
programa de rádio a matéria produzida pelo Jornal Record, não restando
caracterizada a alegada ofensa à honra e imagem do ora embargante. 2) Da

simples leitura das razões expendidas pelo embargante depreende-se que, sob o
pretexto de que o acórdão embargado possuiria obscuridade e omissão, o que
evidencia seu nítido caráter infringente, eis que pretende a todo custo convencer
esta Corte de que as matérias jornalísticas veiculadas pelo embargado ofenderam

sua honra e imagem. 3) A falta de menção expressa aos dispositivos tidos por
violados não configura omissão, se as matérias nele tratadas foram apreciadas no
acórdão embargado. Precedentes do STJ. 4) Embargos conhecidos e improvidos.

Em suas razões, a parte embargante alegou que o acórdão recorrido violou o disposto nos
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustentou abuso de direito na divulgação de informações
ofensivas e inverídicas ao seu respeito. Postulou o conhecimento e provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido por decisão prolatada nos autos do
AREsp 706.056/AP.
Recurso especial interposto sob a égide do CPC/73.

É o relatório.

Decido.
O Tribunal de origem, dando provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença que
condenara os réus ao pagamento de danos morais ao autor, entendendo que não houve abuso no
direito de prestar informação pelo canal de imprensa.

Contrariado, o autor sustenta a ocorrência de abuso do direito, alegando ilicitude na notícia
veiculada por falsa e ofensiva.

Primeiramente, importante destacar que não houve alegação de violação ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a moldura fática é aquela, e não outra, que se encontra
delineada no acórdão recorrido.

Devolve-se com o presente recurso especial questionamento jurídico acerca de dano moral em
matéria jornalística.

Assim, cabe a verificação da ocorrência do abuso do direito de informar, nos termos do art.
187 do Código Civil.
A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística da imprensa não é um direito
absoluto, limitado pela tutela dos direitos da personalidade, tais como direitos à honra, à imagem, à
privacidade e à intimidade, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (AO 1.390/PB,
Pleno, DJe 30/08/2011. No mesmo sentido: AgRg no ARE 756.917/SP, Primeria Turma, DJe

19/11/2013).

Logo, vedada a veiculação de críticas com intenção de difamar, injuriar ou caluniar, não se
exigindo, com isso, prova inequívoca da má-fé na veiculação ( REsp. n. 1.331.098/GO, Quarta

Turma, DJe 24/10/2013).

A jurisprudência desta Corte Superior, acerca do tema em pauta, se orienta no sentido de que
" a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados
divulgados manipula, em vez de informar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois
nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade" (REsp 896.635/MT,

Terceira Turma, DJe 10/03/2008).

Sem deixar de observar, contudo, que a liberdade de imprensa também se reveste de conteúdo
constitucional, estando indissociavelmente relacionada com a própria garantia do Estado Democrático
de Direito. (ADPF n. 130. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
30/04/2009, DJe-208).
No caso em tela, o acórdão recorrido afirmou que as provas produzidas nos autos não

deixaram dúvidas de que o demandado, apresentador de rádio, tão somente narrou em seu programa
a matéria produzida pelo Jornal Record, não restando caracterizada o dolo de ofender a honra e

imagem do autor.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso

especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

Extrai-se, portanto, do acórdão recorrido o inteiro teor da notícia litigiosa, verbis:

Pois bem. Analisei minuciosamente todos os arquivos de mídia acostados aos
autos, bem como as demais provas produzidas pelas partes e fiquei convencido de
que a conduta dos apelantes não gerou qualquer ofensa à honra e à imagem do
apelado.

É que os arquivos de mídia, em especial a gravação do áudio do programa de
rádio do Jornalista Carlos Lobato e a gravação do Jornal da Record, apresentado
pelos renomados jornalistas Celso Freitas e Adriana Araújo, não deixam a menor
sombra de dúvidas de que o Jornalista Carlos Lobato tão somente narrou em seu
programa de rádio a matéria produzida pelo Jornal da Record, o qual é
transmitido para o país inteiro, mostrando imagens capitadas pelas câmeras do
circuito interno do Hospital Mãe Luzia, as quais estavam sendo analisadas pelo

Ministério Público e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Peço vênia para transcrever a degravação da matéria veiculada no Jornal da
Record, levada ao ar no dia 13/09/2006:

Jornalista Celso Freitas do Jornal da Record: "O Tribunal Regional

Eleitoral e o Ministério Público do Amapá investigam imagens gravadas

num Hospital Público da Capital Macapá. Elas registram uma estranha

visita do candidato ao Governo, João Alberto Capiberibe, do PSB.

O Candidato do PSE3 ao Governo do Estado do Amapá, João Alberto
Capiberibe, é flagrado pelas câmeras do circuito interno da Maternidade

Hospital da Mulher Mãe Luzia. A visita aconteceu em um domingo, dia 03

de setembro, às 17:00h.

Ao chegar na Maternidade Hospital, o candidato é recebido pela enfermeira
de plantão e consegue autorização para entrar no Hospital com uma equipe

de filmagem." Depoimento de um vigilante do Hospital: "Ele me falou que

se eu não liberasse ele, que ele ia acionar os seus advogado e eu ia ter que
dar uma boa explicação pro advogado deles." Jornalista Celso Freitas do

Jornal da Record: "A comitiva do candidato ainda estava na recepção do

hospital amando o cenário começou a ser montado: uma paciente grávida é

retirada do centro cirúrgico e colocada no corredor por uma funcionária, o

candidato se aproxima do centro cirúrgico com sua equipe de filmagem,
outra paciente também é retirada da sala e colocada no corredor. Reparem
que a enfermeira pendura na parede o soro utilizado pela paciente. O
candidato cumprimenta algumas funcionárias e passa direto pelas pacientes
nas macas.

Todos seguem a visita em direção ao berçário, quando o cenário montado
para a filmagem no corredor é desmontado. Ao sair do berçário o candidato
ameaça voltar para o corredor do centro cirúrgico, rapidamente outra
paciente é colocada no corredor, mas João Capiberibe desiste e encerra sua
visita surpresa na Maternidade Hospital da Mulher Mãe Luzia.
O Ministério Público Federal recebeu a denúncia e vai investigar.

Ouvido pelo Jornal da Record o candidato João Capiberibe disse que as
imagens gravadas pela equipe dele na Maternidade não foram usadas na
campanha eleitoral." Jornaliata Adriana Araújo: "Ele disse também que
visitou o hospital para apurar denúncias de fechamento de leitos, redução de
pessoal e morte de bebês e que as imagens das câmeras de segurança foram
montadas por adversáriqs para prejudicá-lo. (Grifamos)

Já no programa de rádio apresentado pelo jornalista Carlos Lobato, levado ao ar
no dia 14/09/2006, ou seja, no dia seguinte à reportagem exibida pelo Jornal da
Record, foi veiculada a seguinte matéria:

Ontem à noite o Jornal da Record, em cadeia nacional,... mostrou um vídeo
aqui produzido no Amapá pelo candidato do PSB ao governo do Estado,
João Capiberibe, que teria sido feito no Hospital da Mulher Mãe Luzia, fato
ocorrido no dia 03 (três) e que eles foram filmados pelo circuito interno da
maternidade, que é na verdade um sistema de filmagem que está instalado
para evitar raptos e roubo de crianças e que acabou flagrando o exato
momento em que o candidato e a equipe de produção de mídia dele,
segundo informou o Governo, sem autorização da Direção do Hospital,
invadiu, o prédio com a equipe de filmagem com o objetivo de produzir
imagens armadas por sua equipe, que seriam usadas como denúncia no
programa do partido, com o objetivo, claro, de desmoralizar o sistema de
saúde pública.

Foi girado' ontem em rede nacional pela Record, também peia Band News
e, segundo informações que eu obtive, a Band no seu jornal de hoje 07 (sete)
da noite comandado pelo Boechat, Franklin Martins e Joelmir Beting
também deve mostrar.

O nosso programa de televisão teve acesso à gravação, eu tenho aqui a
gravação, vou na verdade ver melhor e provavelmente hoje meio dia e meia
deveremos também mostrar no nosso programa Roda Viva a gravação onde
mostra o candidato a governador pelo PSB João Capiberibe participando

da produção de material de filmagem dentro do Hospital da Mulher,
Hospital Mãe Luzia, ta?

Eu já assisti uma vez o vídeo, Paulão, é e realmente são cenas muito fortes,
muito fortes, aonde pessoas ligadas ao próprio Hospital da Mulher, não o
candidato, como alguns disseram, mas funcionários de dentro do Hospital
da Mulher, "maqueiam" na linguagem midiática éee puxando macas de
dentro de um ambiente onde estavam as parturientes pra o corredor, dando
a impressão de que havia ou achincalha, havia um caos dentro da saúde
pública no Hospital Mãe Luzia, ah bom, é bom que se diga: funcionários do
Hospital, puxaram e colocaram. As cenas são bem claras e depois a equipe
de produção do candidato chega e faz o devido registro enquanto o
candidato sai cumprimentando pessoas e depois se dirige pra uma sala que
seria a sala onde ficam os bebês éee e que precisam de cuidado especial.

Nós vamos mostrar hoje no Roda Viva e as informações que eu tenho dão
conta de que a Band, em nivel nacional, pediu a matéria pra cá pro Amapá
e que Renivaldo Costa teria já encaminhado todo o material para que no
circuito nacional seja mostrado.
..... programa Roda Viva nós vamos mostrar a fita da maneira como
recebemos. sem nenhum corte de nossa parte. E você que vai assistir é que
vai tirar a dúvida se é urna armação. se não é. o que é que é. etc e tal."
(Destacamos)

A degravação do áudio do programa de rádio acima transcrita mostra claramente

que, em nenhum momento, o jornalista acusou o apelado de montar um cenário
para mostrar pessoas no corredor do hospital, como entendeu o Juízo a quo.

Como se pode observar, o jornalista Carlos Lobato se limitou a narrar em seu
programa o que fora divulgado na reportagem exibida no dia anterior pelo Jornal
da Record, mostrando imagens do apelado e sua equipe, gravadas pelo circuito
interno de filmagem do Hospital Mãe Luzia, enquanto o apresentador do Jornal,
Celso Freitas, narrava as cenas, de cuja reportagem destaco os seguinte trecho:

"(...) A comitiva do candidato ainda estava na recepção do hospital quando
o cenário começou a ser montado: uma paciente grávida é retirada do
centro cirúrgico e colocada no corredor por uma funcionária, o candidato
se aproxima do centro cirúrgico com sua equipe de filmagem, outra paciente
também é retirada da sala e colocada no corredor.
Reparem que a enfermeira pendura na parede o soro utilizado pela
paciente. O candidato cumprimenta algumas funcionárias e passa direto
pelas pacientes nas macas.
Todos seguem a visita em direção ao berçário, quando o cenário montado
para a filmagem no corredor é desmontado.

(...)"

Note-se que a reportagem exibida pelo Jornal da Record mostrou que as imagens
gravadas pelo circuito interno do Hospital Mãe Luzi sugeriam a montagem de um
cenário para que a equipe do apelado, então candidato ao Governo do Estado,
gravasse imagens de pacientes no corredor do Hospital.

Vê-se, portanto, que o Jornalista Carlos Lobato, ora apelante, não proferiu
qualquer acusação ao apelado, eis que apenas narrou em seu programa a matéria
veiculada em rede nacional pelo Jornal da Record, no exercício regular do seu
direito de informar, direito este inerente à liberdade de imprensa, como já se
pronunciou o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos ..."

Dessa forma, não se extrai da notícia veiculada a ocorrência de abuso de direito em relação à
honra e à imagem do autor, senão somente a narrativa no programa de rádio do demandado da
matéria produzida pelo Jornal Record, estando o acórdão recorrido, portanto, em plena consonância
com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, atraindo, com isso, o óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios será punida com aplicação de

multa.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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