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08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO
BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo Regimental em agravo de instrumento.
1. Não há teratologia na decisão do Relator que negou seguimento ao agravo
de instrumento, por ser manifestamente improcedente.
2. A notificação enviada à devedora nos idos do ano de 2011 não é suficiente
para demonstrar a mora alegada pela autora, muito mais abrangente do que
aquela noticiada na longínqua notificação enviada à devedora ré, o que
impede a concessão da liminar.
3. Negaram provimento ao regimental." (fl. 141)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 535, I, do CPC/1973; 2°, §§ 2° e 3° do DL 911/1969; 394 e 395
do Código Civil/2002. Afirmou, em suma, que: (a) "(...) contraditório o acórdão ante o fato de
que a mora da Recorrida ser datada do ano de 2010, não causa qualquer óbice ao deferimento da
liminar pretendida, mormente pelo fato de que o Recorrente não foi inerte, eis que ajuizou
demanda anterior idêntica à presente, que tivera por objeto a retomada dos bens objeto dos
contratos versados nesta lide, a qual terminou por ser extinta sem julgamento do mérito,
possibilitando a repropositura da ação" (fl. 181); (b) "(...) a mora da Recorrida está mais do que
caracterizada, ainda que a mesma date do ano de 2010, tendo aquela sido devidamente
notificada. Aliás, a notificação extrajudicial do devedor fiduciário sequer é obrigatória, eis que o
artigo 2°, §2° do Decreto-Lei 911/69 prevê que a mora decorre do simples vencimento do prazo
para pagamento, apenas facultando a sua comprovação por meio de carta registrada com
aviso Superior Tribunal de Justiça de recebimento" (fl. 183); (c) "(...) o periculum in mora reside
no fato de que a Recorrida, desde o ano de 2010, utiliza e deprecia os dois caminhões objeto da
presente lide, sem nada pagar, os quais poderão ser ainda ocultados e desaparecer sem que o
débito dos contratos de financiamento firmados com o Recorrente venha a ser pago" (fl. 184).
É o relatório. Passo a decidir.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973, tendo em vista que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe
importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa
linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se
um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no
REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).
A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp n°
1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/11/2016), alterando
entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, entendeu que para a
comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial realizada por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos foi considerada, por própria opção do legislador, formalidade
desnecessária.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM,
CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO
VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER
FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA
POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU
POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE
AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR.
1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento
mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou
lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre
automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual
não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida,
para a aferição da configuração da mora.
2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de arrendamento
mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária
a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo,
cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos
garantidos por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração
do esbulho e para propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento
da ação de reintegração de posse).
3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n.
911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento
do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do
mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento
até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de
notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador,
formalidade desnecessária.
4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de
notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a
caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade
de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos
anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.
5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing -
para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão
ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta
registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou
por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma
hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio
destinatário.
6. Recurso especial provido."
(REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016, grifou-se)
No caso presente, o v. acórdão recorrido assenta que:
"Porém, a notificação enviada à devedora nos idos do ano de 2011 não é
suficiente para demonstrar a mora alegada pela autora, muito mais
abrangente do que aquela noticiada na longínqua notificação enviada à
devedora ré, o que impede a concessão da liminar." (e-STJ, fl. 144)
Vê-se, desta forma, que o aresto recorrido decidiu em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para afastar a falta de comprovação da mora da parte recorrida e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito,
como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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