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03/05/2017 Visualizar PDF
Trata-se de Recurso Especial, interposto por CHOCOLATES GAROTO S/A, em
04/03/2009, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI – NÃO
CUMULATIVIDADE – ARTIGO 153 § 3º, INCISO II, DA CF –
CREDITO PRESUMIDO – INSUMOS ADQUIRIDOS SOB REGIME
DE ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA –
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO –
PRECEDENTES DO STF - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O STF, no julgamento dos RE´s nºs 370.682-SC e 353.657-PR, ocorrido
em 25 de junho de 2007, por apertada maioria, formou entendimento no
sentido da inexistência de direito do contribuinte a créditos presumidos de IPI
relativos a insumos adquiridos sob o regime de alíquota zero ou não
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Edição nº 2193 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 2 de Maio de 2017, publicação Quarta-feira, 3 de Maio de 2017.
incidência, a serem abatidos do montante do tributo incidente sobre o produto
final.
2. A ratio decidendi adotada naqueles julgamentos é aplicável à hipótese de
insumos isentos, uma vez que a isenção e a alíquota zero produzem os
mesmos efeitos práticos, as mesmas conseqüências econômicas quanto à
não-cumulatividade. Em ambos, não há incidência de norma obrigacional
tributária, não há débito tributário, não há tributo a recolher. Os dois institutos
ensejam exoneração do contribuinte, de sorte que não há motivo razoável
para que seja distinto o tratamento jurídico a eles dispensado no tocante ao
aproveitamento de crédito presumido referente aos insumos.
3. Apelação improvida" (fl. 1748e).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – OMISSÃO (INEXISTÊNCIA).
PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão impugnado não apresenta qualquer omissão.
2. 'O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes
ou a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a
um todos os seus argumentos, conquanto os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.' (RESP nº 606.439/RS. Min. Laurita
Vaz. DJ de 05.03.04).
3. O recurso interposto com o fim de prequestionamento deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou. Precedentes do STJ.
4. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso.
5. Embargos de declaração improvidos" (fl. 1779e).
Alega o recorrente, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 49 do CTN; 1º e
25, da Lei 4.502/64; 2º, § 3º, da Lei 8.383/91; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 84, I e § 1º, da Lei 8.981/95;
13 da Lei 9.065/95 e 61, § 3º da Lei 9.430/96, defendendo, em síntese, o direito de aproveitamento
do crédito de IPI, decorrente da aquisição de matérias-primas tributadas à alíquota 0% (zero por
cento) e não tributadas, a partir de dezembro de 1998, créditos estes calculados com base nas
alíquotas devidas nas saídas de mercadorias tributadas e que serão utilizados quando da apuração do
IPI em razão das referidas saídas, ajustadas pela taxa de juros Selic.
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial
Em sede de contrarrazões (fls. 1978/1987e), a parte recorrida defende a manutenção
do acórdão impugnado (fls. 1737/1749e).
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A irresignação não merece acolhida.
Em causas nas quais se discute a possibilidade de creditamento do IPI, relativamente a
matéria-prima e insumo não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a orientação
firmada, tanto pelo STF, quanto pelo STJ, no sentido de que inexiste direito a tal creditamento, como
enunciam as seguintes ementas:
"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos
sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios
da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito
presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não
tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido"
(STF, RE 370.682/SC, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, Rel. p/acórdão
Ministro GILMAR MENDES, DJU de 19/12/2007).
" IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo
153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da
não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se
pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria
considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO -
CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA.
Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos
Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos
do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da
República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança
jurídica" (STF, RE 353.657/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/03/2008).
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO.
IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU
MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO
TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos
à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo
IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do
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estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio
constitucional da não-cumulatividade (Precedentes oriundos do Pleno do
Supremo Tribunal Federal: (RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão,
julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC 19.12.2007
DJ 19.12.2007; e RE 353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em
25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008).
2. É que a compensação, à luz do princípio constitucional da
não-cumulatividade (erigido pelo artigo 153, § 3º, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), dar-se-á
somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há
a compensar se nada foi cobrado na operação anterior.
3. Deveras, a análise da violação do artigo 49, do CTN, revela-se
insindicável ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua umbilical
conexão com o disposto no artigo 153, § 3º, inciso II, da Constituição
(princípio da não-cumulatividade), matéria de índole eminentemente
constitucional, cuja apreciação incumbe, exclusivamente, ao Supremo
Tribunal Federal.
4. Entrementes, no que concerne às operações de aquisição de
matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é
mister a submissão do STJ à exegese consolidada pela Excelsa Corte,
como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do
Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da
Isonomia Fiscal.
5. Outrossim, o artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por
influxo do princípio da economia processual, determina que 'os órgãos
fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre
a questão' .
6. Ao revés, não se revela cognoscível a insurgência especial atinente às
operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, uma vez
pendente, no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da aplicabilidade,
à espécie, da orientação firmada nos Recursos Extraordinários 353.657 e
370.682 (que versaram sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota
zero) ou da manutenção da tese firmada no Recurso Extraordinário 212.484
(Tribunal Pleno, julgado em 05.03.1998, DJ 27.11.1998), problemática que
poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Recurso
Extraordinário 590.809, submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC
(repercussão geral).
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7. In casu, o acórdão regional consignou que:
'Autoriza-se a apropriação dos créditos decorrentes de insumos,
matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de
isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus,
certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de
insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à
alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em
verdade, agravo ao quanto estabelecido no art. 153, § 3°, inciso II
da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de
subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se
compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável
base sobre base, que não foi o prestigiado pelo nosso ordenamento
constitucional .'
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008" (STJ, REsp 1.134.903/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 24/06/2010).
Da mesma forma, em causas nas quais se discute a possibilidade de creditamento do
IPI, relativamente às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isentos, deve prevalecer a
orientação firmada pelo Plenário do STF, no RE 566.819/RS (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe
de 10/02/2011), no sentido de que inexiste direito a tal creditamento, conforme a ementa abaixo
transcrita:
" IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor
cobrado na operação anterior. IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO.
Em decorrência do sistema tributário constitucional, o instituto da
isenção não gera, por si só, direito a crédito. IPI – CRÉDITO –
DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de alíquota menor –
para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial – não gera o direito
a diferença de crédito, considerada a do produto final" (STF, RE
566.819/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe
de 10/02/2011).
Por ocasião do julgamento da Ação Rescisória 4.632/PR (Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 04/09/2014), a Primeira Seção do STJ endossou a orientação
firmada pelo Plenário do STF, nos três supracitados Recursos Extraordinários (RE 370.682/SC, RE
353.657/PR e RE 566.819/RS), bem como reafirmou o entendimento adotado no retromencionado
Recurso Especial repetitivo 1.134.903/SP, em acórdão que restou assim ementado:
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"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA EM
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA
343/STF. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS ISENTOS, NÃO
TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO CONSOANTE
JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a
Súmula 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre matéria
constitucional. Precedentes: EREsp 687.903/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Ari Pargendler, julgado em 04.11.2009.
2. Quando se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às
operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser
prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme
o decidido no RE 566.819 - RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 29.9.2010.
3. Quanto se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo a
insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a
posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF:
RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE
353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente
em recurso representativo da controvérsia no STJ: REsp 1.134.903 - SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Ação rescisória julgada procedente para para rescindir o acórdão
impugnado e reconhecer a impossibilidade de creditamento de IPI por
insumos isentos, não-tributados ou sujeitos à alíquota zero" (STJ, AR
4.632/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 04/09/2014).
Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado da Segunda Turma do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO
DA SÚMULA 343/STF. IPI. CREDITAMENTO POR INSUMOS
ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO CONSOANTE
JULGADOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a
Súmula 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre matéria
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constitucional. Precedentes: EREsp 687.903/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Ari Pargendler, julgado em 04.11.2009.
2. Quando se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo às
operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, deve ser
prestigiada a posição do STF no sentido de que inexiste tal direito, conforme
o decidido no RE 566.819/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 29.9.2010.
3. Quanto se discute a possibilidade de creditamento de IPI relativo a
insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero, deve ser prestigiada a
posição do STF no sentido de que inexiste tal direito. Precedentes do STF:
RE 370.682, Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007; e RE
353.657, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007. Precedente
em recurso representativo da controvérsia no STJ: REsp 1.134.903/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.6.2010.
4. Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.426.734/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, b , do Regimento Interno do
STJ, nego provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 20 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
PROCURADOR : JOSE BORRALHO RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) - MA005633
RECORRIDO : ROSICLÉIA DE MELO ALMEIDA
ADVOGADO : JOSÉ MARIA DINIZ E OUTRO(S) - MA003738
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