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24/09/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL MILITAR. DOUTORADO NO
EXTERIOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. FINANCIAMENTO
PELA UNIÃO. DESLIGAMENTO ANTES DO PRAZO LEGAL
DE CONTRAPRESTAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXCESSO DE
COBRANÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA
ESTRITAMENTE DE DIREITO. DISTINÇÃO DOS
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ.
1. Hipótese em que o militar participou de missão no exterior
consistindo, exclusivamente, em cursar doutorado em lasers na
Universidade de Michigan (EUA) e desligou-se da Força antes do
prazo legal de contraprestação.
2. Tratando-se de discussão sobre a tese jurídica acerca da
inclusão da parcela remuneratória na indenização cobrada pela
União, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial) para apreciação de excesso de execução.
3. Inexiste a alegada distinção entre os precedentes adotados na
decisão agravada e o caso dos autos.
4. É devida a indenização integral dos custos, inclusive as
parcelas remuneratórias, ante a inexistência de prestação de
serviços à União. A remuneração de qualquer trabalhador,
privado ou público, civil ou militar, pressupõe a prestação de
serviços ao pagador. No caso da dedicação exclusiva para ensino,
a lei pressupõe que tal contraprestação ocorre de forma
temporalmente diferida, após o curso, por prazo legalmente
definido. Ausente a contraprestação, evidencia-se o
enriquecimento ilícito do particular. Conforme precedentes, a
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D43CC3A5-BC79-4266-B514-29B3C5CBA7F8
indenização deve ser calculada de forma proporcional ao prazo
restante para cumprimento da obrigação legal de permanência da
vinculação.
5. O fundamento essencial da decisão agravada, de
enriquecimento sem causa do militar, não foi enfrentado pelo
agravante, razão pela qual incorre sua insurgência na hipótese da
Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada).
6. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 19 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: D43CC3A5-BC79-4266-B514-29B3C5CBA7F8
10/09/2019 Visualizar PDF
14/05/2019 Visualizar PDF
12/04/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Andre Cunha contra decisão que, em juízo de
retratação, deu provimento ao recurso especial da ora embargada, para reconhecer a necessidade de
restituição integral dos valores despendidos pela formação do militar que se desligou precocemente
das Forças Armadas (e-STJ, fls. 321-324).
Em suas razões, a parte embargante sustenta ter a decisão impugnada incorrido em omissão
quanto ao excesso de cobrança pela União, consistente na diferença entre o valor do curso na
Universidade de Michigan e o custo estimado pela administração.
Aponta contradição pelo uso de julgados que tratariam de matéria diversa como fundamento,
sem atentar para a especificidade do fato de se tratar de formação de militar.
Impugnação às e-STJ, fls. 338-343.
É o relatório.
A decisão embargada foi clara em apontar a obrigação de o militar que teve formação custeada
pela União e deixou de prestar a contrapartida pelo prazo legal corresponde à totalidade dos custos
suportados pelo erário em sua manutenção no período. Assim, não equivale apenas ao valor do curso,
em particular porque a única ocupação do militar no período foi com seu doutorado, sem qualquer
contraprestação efetiva ao serviço público.
A especificidade indicada da carreira militar diante dos precedentes é irrelevante no caso,
porquanto a regra subjacente tem a mesma razão de ser: o servidor, público ou militar, dedica-se
exclusivamente à sua atividade acadêmica, certamente para que tenha dela pleno proveito; concluída,
devolve à sociedade o investimento, por meio da transmissão dos conhecimentos adquiridos, de
forma explícita ou tácita, pelo prazo que a lei presume como razoável.
Descumprido o prazo, sem a contraprestação, não pode o particular se locupletar pelo benefício
ofertado pelo Estado a seus servidores, que gozou em detrimento de outros que poderiam tê-lo
recebido. Aceitar tal hipótese resultaria em admitir indevido enriquecimento sem causa do ex-militar.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição da decisão. O fato de
a Corte haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura qualquer vício passível de exame em
embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento a
recurso especial, ao fundamento de convergência do acórdão regional com a jurisprudência desta
Corte (e-STJ, fls. 264-266).
Opostos aclaratórios, a decisão foi mantida por inexistência de vícios (e-STJ, fls. 294-296).
A parte agravante aduz, em suma, que a jurisprudência deste Tribunal admite a inclusão de
soldo ou remuneração entre os valores a serem devolvidos pelo militar que se desliga antes do prazo
legal, após gozar de apoio para curso ou estágio no Brasil ou no exterior, nos termos do art. 116, II,
da Lei n. 6.880/1980.
Impugnação em que se defende a incidência das Súmulas 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial) e 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada), além de inviabilidade de
penhora, redução ou restituição de salário (e-STJ, fls. 311-319).
É o relatório.
O recurso prospera.
Conforme o acórdão, o agravado – segundo suas próprias alegações como autor – participou de
missão no exterior que consistia, exclusivamente, em cursar doutorado em lasers na Universidade de
Michigan (EUA), período em que percebeu a remuneração de oficial e os valores do curso. Ao voltar
ao Brasil, passado ano e meio, desligou-se da Força, a pedido, antes de esgotado o prazo legal de 5
anos, sendo cobrado a ressarcir os valores decorrentes do treinamento (e-STJ, fls. 170-171).
O acórdão recorrido entendeu por distinguir as verbas indenizatórias das salariais. Entretanto, a
lei não fala em ressarcimento de despesas indenizatórias, mas de indenização – da União – com as
despesas feitas na formação e preparação do oficial. Transcrevo o dispositivo da Lei n . 6.880/1980:
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
[...]
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação,
quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas
correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver
realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os
seguintes prazos:
[...]
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
Tendo sido o curso a única ocupação do oficial no período da missão, sem qualquer outra
contraprestação à União, não há como negar o reconhecimento do dano sofrido pelo erário em sua
manutenção para cursar o doutorado, sem a posterior transmissão dos aprendizados aos pares ou
aplicação em serviço, pelo período presumido como necessário pela lei – no caso, 5 anos.
O enriquecimento sem causa apontado pelo acórdão, de fato, opera em sentindo inverso ao ali
assumido: o então militar cursou o doutorado com dedicação exclusiva e pleno financiamento pela
União; quando prestaria sua parte em troca do investimento, desligou-se antecipadamente. Deve,
portanto, ressarcir à a União pelas despesas, tanto indenizatórias quanto remuneratórias, efetuadas no
período de sua formação.
É nesse sentido a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO - DOUTORADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO ANTES DE
CUMPRIDO O PRAZO LEGAL MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. "TERMO
DE RESPONSABILIDADE". AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONTRAPARTIDA
DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 95, § 2º, da Lei 8.112/90 e 47, caput, e inciso I, do Decreto
94.664/87, pode o servidor de Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções
para a realização de curso de aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos os direitos e
vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente.
2. Impõe-se ao servidor, findo o período de seu afastamento, o retorno às suas atividades,
devendo ali permanecer por tempo igual ao do afastamento sob pena de indenização de
todas as despesas, inclusive os vencimentos recebidos. Inteligência dos arts. 95, § 2º, da
Lei 8.112/90 c.c 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87 e 12 e 13 da Lei 4.320/64.
[...]
4. A obrigação de ressarcir os vencimentos recebidos durante o período de afastamento
para estudos no exterior decorre de previsão legal expressa, razão pela qual se torna
irrelevante a inexistência de prévia assinatura de "termo de compromisso e
responsabilidade".
[...]
6. O dever de indenizar imposto ao servidor não possui caráter de sanção, e sim de
ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto em sua formação sem que tenha havido
integral contraprestação por parte dele, em razão de seu desligamento do serviço público.
7. Hipótese em que, considerando-se que o servidor tinha por obrigação continuar a
exercer suas funções na Instituição de Ensino Federal pelo período igual àquele em que
esteve afastado, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve
a indenização devida ser calculada de forma proporcional ao tempo restante para que se
completasse o período a partir do qual estaria ele desobrigado de ressarcir os cofres
públicos.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 939.439/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 11/11/2008, DJe 1º/12/2008)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO QUE, FINDO
O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - MESTRADO -, NÃO RETORNA AO
TRABALHO. INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE
AFASTADO. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 47, caput, e inciso I, do Decreto 94.664/87, pode o servidor de
Instituição Federal de Ensino afastar-se de suas funções para a realização de curso de
aperfeiçoamento, sendo-lhe assegurados todos direitos e vantagens a que fizer jus em
razão da atividade docente.
2. Consoante determina o § 3º do referido diploma legal, impõe-se ao servidor, findo o
período de seu afastamento, o retorno às suas atividades, devendo ali permanecer por
tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de
todas as despesas.
[...]
4. Por conseguinte, da interpretação do art. 47, I, e § 3º, do Decreto 94.664/87, c/c 12 e
13 da Lei 4.320/64, conclui-se que a obrigação de o recorrido indenizar a Administração
por todas as "despesas" inclui os valores por ele recebidos a título de remuneração
durante seu afastamento, sob pena de se estar promovendo seu enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 616.561/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/4/2007, DJ 14/5/2007, p. 367)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL.
DEMISSÃO EX OFFICIO ANTES DO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A
PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E
117 DA LEI N. 6.880/80. ENTENDIMENTO CONFIRMADO POR AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
IMPROVIDOS.
1. Posteriormente à prolação do apontado acórdão da Sexta Turma, cuja interpretação se
pretende fazer prevalecer, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ,
então competente para o exame da matéria, reafirmaram o entendimento assinalado pela
Quinta Turma no sentido de ser devido o pagamento de indenização pelas despesas
efetuadas com a formação de militar que se desliga - seja por demissão a pedido, seja por
demissão de ofício - das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que
estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei n. 6.880/80, na
redação dada pela Lei n. 9.297/96.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1626, na qual se discutia a
constitucionalidade da parte final do art. 117 da Lei n. 6.880/80, na redação conferida
pela Lei n. 9.297/96, consignou que O desembolso pelo erário de custos adicionais,
destinados à preparação e à manutenção de seus servidores, em especial dos militares,
com a finalidade de aprimoramento do Corpo das Forças Armadas, não poder ser
negligenciado, em razão da própria configuração constitucional da supremacia do
interesse público e da integridade do erário. Assinalou ainda que, Sobrelevando-se o
interesse público que permeia a situação objeto de análise, [...] inexistente a ofensa ao
princípio da proporcionalidade, na medida em que a norma é adequada para o fim que se
destina, sem agressão ou nulificação do direito de liberdade profissional.
3. Manutenção do acórdão embargado.
4. Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 1.092.661/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/9/2018, DJe 2/10/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, c/c o art. 259 do RISTJ, conheço
do agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada, a fim de dar
provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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