Informações do processo 2016/0221295-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 970821
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/08/2016 a 25/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016

25/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES LEVANTADOS PELO
PROCURADOR. RETENÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1115237 - SP
(2017/0134577-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : TER - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - EPP
ADVOGADO : RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI -
SP297870

AGRAVADO : CLAUDIO DE QUEIROZ ME
ADVOGADO :JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328


Retirado da página 8480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)

A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1117428 - SP (2017/0138174-5)

RELATOR : MIN. MARCO BUZZI

AGRAVANTE : REDE MUNDIAL DE COMUNICACOES LTDA

ADVOGADOS : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852
MARCELO DE CAMARGO SANCHEZ PEREIRA E OUTRO(S) -
SP164042
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005

AGRAVADO : SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI

ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - MG056543
GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG068004


Retirado da página 6155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES
LEVANTADOS PELO PROCURADOR. RETENÇÃO
INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o
demandado, então procurador do demandante, em razão de
acordo firmado em ação reclamatória trabalhista, tinha direito ao
percentual de 17% da importância devida ao reclamante a título
de honorários advocatícios, mas reteve indevidamente o
percentual de 20% da quantia que deveria ser paga ao reclamante
daquele feito, inexistindo prova nos autos acerca da existência de
ajuste escrito ou verbal para pagamento dos honorários
advocatícios contratuais no percentual indevidamente retido.

2.  A modificação do acórdão recorrido demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, providências vedadas no recurso
especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

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