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25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES LEVANTADOS PELO
PROCURADOR. RETENÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 08 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1115237 - SP
(2017/0134577-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : TER - SISTEMAS ELETRONICOS LTDA. - EPP
ADVOGADO : RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI -
SP297870
AGRAVADO : CLAUDIO DE QUEIROZ ME
ADVOGADO :JOÃO VITOR PINTO MATIAS - SP347328
14/05/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL n° 1117428 - SP (2017/0138174-5)
RELATOR : MIN. MARCO BUZZI
AGRAVANTE : REDE MUNDIAL DE COMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS : REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852
MARCELO DE CAMARGO SANCHEZ PEREIRA E OUTRO(S) -
SP164042
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005
AGRAVADO : SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI
ADVOGADOS : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - MG056543
GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG068004
20/03/2020 Visualizar PDF
12/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES
LEVANTADOS PELO PROCURADOR. RETENÇÃO
INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, o
demandado, então procurador do demandante, em razão de
acordo firmado em ação reclamatória trabalhista, tinha direito ao
percentual de 17% da importância devida ao reclamante a título
de honorários advocatícios, mas reteve indevidamente o
percentual de 20% da quantia que deveria ser paga ao reclamante
daquele feito, inexistindo prova nos autos acerca da existência de
ajuste escrito ou verbal para pagamento dos honorários
advocatícios contratuais no percentual indevidamente retido.
2. A modificação do acórdão recorrido demandaria a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do substrato
fático-probatório dos autos, providências vedadas no recurso
especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Relator
21/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2020 Visualizar PDF
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