Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por JOÃO GARABED ABRIKIAN -
ESPÓLIO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional
Federal da 3 a Região, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - HIPOTECA REGISTRADA
ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO
EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MÍNIMAS
CAUTELAS, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO
DO IMÓVEL - PREVALECIMENTO DA GARANTIA REAL EM
RELAÇÃO À SUSCITADA BOA -FÉ - BEM DE FAMÍLIA
AFASTADO, FACE À ANTECEDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DO
GRAVAME - HIPOTECA DA GARAGEM NÃO -REGISTRADA,
ASSIM A NÃO PRODUZIR EFEITOS CONTRA TERCEIROS,
ARTIGO 848, CCB ANTERIOR - PARCIAL PROCEDÊNCIA
AOS EMBARGOS 1- Cristalina a adequação dos presentes
embargos de terceiro, consoante o artigo 1.046, CPC, defendendo
os demandantes sua posse, diante de apontada aquisição de
apartamento nos idos de 1991, igualmente sendo o BNDES
legitimado para a causa, pois o credor hipotecário do objeto
litigado, restando, assim, superada a preliminar do recorrente.
2- Contexto sui generis a repousar no presente conflito
intersubjetivo de interesses, extraindo-se que o
embargante/adquirente não adotou mínimas cautelas quando da
aquisição do apartamento guerreado.
3- Incontroverso dos autos que a afirmação dos
cedentes/executados, no ano de 1991, de que o imóvel estava
inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, a não
corresponder à verdade, face ao escancarado registro de ônus real
no assento imobiliário : aliás, presentes duas hipotecas, uma do
ano de 1976, em nome da Caixa Econômica Federal, somente
cancelada no ano de 1994, bem assim límpida a hipoteca gravada
em prol do BNDES, escriturada desde 13/03/1989.
4- O instrumento particular de promessa de cessão, a estabelecer
cláusula condicional aos cedentes para percebimento de valores,
onde seria dever do recorrido/cessionário exigir a apresentação da
documentação ali estabelecida, dentre elas a certidão de
propriedade, com negativa de ônus e de alienações.
5- A razão da existência da presente controvérsia a cingir-se à
incúria do próprio embargante, vez que não exigiu a documentação
pertinente ao imóvel, a fim de certificar-se sobre a regularidade
dominial do bem que estava adquirindo, evidentemente restando
inoponível o argumento de que a imobiliária e seus profissionais
possuíam idoneidade, retratando o litígio em foco a presença de
múltiplas falhas, por todos os envolvidos na transação imobiliária.
6- A aventada boa -fé na aquisição não subsistente diante da
omissa postura adotada pelo apelado, pois em nenhum momento,
consoante os autos, buscou averiguar a condição do bem,
ingenuamente, data venta, e ao que se extrai, acreditou em solteiras
palavras dos cedentes (comprovadamente irreais) e de uma posição
de "renome" da imobiliária que intermediou o negócio,
submetendo-se, então, ao engodo daquelas assertivas, o que,
evidentemente, não se sobrepõe ao direito real expressado pela
hipoteca aqui hostilizada, consoante o civilístico ordenamento
vigente ao tempo dos fatos, artigos 755 e 848.
7- Ao tempo do ajuizamento da execução, no ano de 1992, previa o
CPC, no § 2° do artigo 655, que a penhora, no caso de execução
do crédito hipotecário, recairia sobre a coisa dada em garantia.
8- Com plena razão o BNDES ao bradar pela validade da hipoteca
concedida em seu favor, recordando-se o vultoso valor de dívida
apurado, R$ 29.272.772,54 em 1995, sendo desconhecido o efetivo
quadro patrimonial do executado, consoante o quanto ao feito
conduzido, portando a merecer reforma a r. sentença, assim a já ter
vaticinado a v. jurisprudência. Precedentes.
9- Ao tempo da aquisição, as mais eficazes medidas poderiam ter
sido adotadas pelo comprador do apartamento, inclusive a constar
do instrumento particular seu o direito de exigir a documentação do
imóvel, sob pena de interrupção do pagamento das parcelas ao
vendedor, todavia optou por trilhar o seu caminho, inobservando
direito real estampado no assento imobiliário, este a subsistir
indubitavelmente, pois garantia do credor/apelante, que não pode
ser alijada pela incúria do recorrido, diante da natureza do
mecanismo.
10- Superada, outrossim, a questão atinente ao bem de família,
visto que o imóvel, desde sempre, estava hipotecado, não podendo
a proteção da Lei 8.009/90 ser oposta no caso em cena, porquanto
a oferta do apartamento, como garantia, a ter ocorrido de modo
prévio pelo devedor/alienante, prevalecendo, deste modo, a
possibilidade de constrição, consoante os mencionados artigos 755,
CCB/1916 e o § 2°, do artigo 655, CPC, vigentes ao tempo dos
fatos. Precedente.
11- Desmerece guarida a intenção recursal para que a hipoteca
tenha efeitos, também, sobre a garagem, vez que esta área a
possuir matrícula distinta, qual seja, a de número 75.854, de modo
que, na escritura pública onde a hipoteca foi constituída, levou-se
em consideração que o apartamento e a garagem perfaziam o
mesmo assento imobiliário, tanto que unicamente mencionada a
matrícula 3.853/54, esta a pertencer tão-somente ao apartamento.
12- Nos termos do artigo 848, Código Civil anterior, realmente
ineficaz a hipoteca não inscrita no lote relativo à garagem, como
límpido emana do registro imobiliário, sob n° 75.854. Precedente.
13- Prejudicada se põe a incursão sobre o tema fraude contra
credores, pois matéria dedutível via ação adequada, não perante os
presentes embargos de terceiro.
14- Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para
julgamento de parcial procedência aos embargos, mantendo-se a
penhora unicamente sobre o apartamento debatido, sujeitando-se a
parte embargante ao reembolso de custas e ao pagamento de
honorários advocatícios, no importe de R$ 5.000,00, unicamente
em prol do BNDES, pois a Advogada de Maria Helena Antunes, na
impugnação, protestou pela juntada de procuração em momento
posterior, contudo quedando-se inerte, fls. 139 e seguintes." (fls.
362/364)
Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, resultado na
extinção do processo principal sem resolução de mérito, dada a transação celebrada entre
os embargados (sic).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
26, 14, 17, II, IV e V, 269, II e III, 535, I e II, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) o presente processo terminou em razão do reconhecimento do
pedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
motivo pelo qual é o banco quem deve ser condenado aos ônus da sucumbência, (b) a
instituição bancária também deve responder pela litigância de má-fé, por ter comunicado
a existência de acordo sobre o imóvel objeto da lide com atraso de mais de 10 anos,
gerando danos à parte recorrente e (c) “as questões versadas no presente recurso foram
prequestionadas e estão explícitas no acórdão que deu parcial provimento aos
Embargos de Declaração de fls. 290/293, e se o d. Relator não as admitiu por inteiro é
porque teria ofendido o artigo 535, I e II, do CPC" (fl. 420).
Apresentadas contrarrazões às fls. 430/439.
É o relatório.
Rejeita-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1°, do CPC/15,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua
relevância para a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
Quanto à questão de fundo, o acórdão merece reforma.
Primeiro, a petição apresentada pelo banco comunicando a celebração de
acordo com Sérgio Antunes e outros (interessados no feito), homologada em sede de
execução, não poderia gerar a extinção sem resolução de mérito dos embargos de
terceiro, pois estes constituem demanda autônoma. Isto é, eventual transação geraria a
extinção do presente feito apenas se o ora recorrente fosse um dos anuentes, situação
inocorrente.
Ademais, observa-se que o BNDES juntou aos autos acordo celebrado
com os devedores do mútuo bancário no ano de 1991, três anos antes do ajuizamento dos
embargos de terceiro. Assim, se essa instituição tivesse comunicado a celebração do
ajuste logo após concluído, teria evitado a penhora do imóvel do recorrente, bem como o
ajuizamento dos embargos de terceiro.
Dessa forma, atento ao princípio da causalidade que rege a sucumbência,
esta precisa ser imputada exclusivamente ao BNDES, pois deu causa à instauração da
demanda. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DA LOCA TÁRIA. DEPÓSITO DAS CHA VES EM
JUÍZO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE
RÉ. DECISÃO MANTIDA.
1. Pelo princípio da causalidade, são as verbas sucumbenciais
devidas pela parte que deu causa ao ajuizamento da causa, nos
termos dos art. 20 do CPC/73 (art. 85 do CPC/15).
2. Tratando-se de ação revisional de contrato de aluguel, o
comparecimento espontâneo da locatária com a devolução das
chaves em juízo e encerramento do contrato significa o
reconhecimento da pretensão, devendo arcar com as custas
sucumbenciais e honorários.
Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1061063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
01/12/2017)"
Por fim, fica mantido o acórdão recorrido quanto ao afastamento das
sanções por litigância de má-fé, pois a conclusão emitida baseou-se exclusivamente em
circunstâncias de fato da causa, as quais não podem ser reexaminadas nesta sede, em
razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de
extinguir o processo com base no art. 269, II, do CPC/73.
Condeno o BNDES ao pagamento das custas do processo e de honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4°, do
CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?