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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MALBEC DO BRASIL COMERCIAL,
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"PROCESSO CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO
NULIDADE INOCORRÊNCIA Incumbe ao julgador o exame das provas
necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do CPC Matéria
em discussão que, à vista da prova documental, bem como diante dos
fundamentos apresentados pelas partes sobre o direito alegado, leva à
conclusão pela ausência de demonstração da necessidade da produção de
provas de outra natureza para o julgamento Preliminar de nulidade rejeitada.
PROCESSO CIVIL CONDIÇÕES DA AÇÃO E REQUISITOS DA PETIÇÃO
INICIAL PRESENTES A prova documental produzida pela autora demonstra,
suficientemente, o direito alegado na cobrança dos valores por meio da ação
monitória, sendo a prova documental hábil à utilização dessa via (CPC, art.
1.102a), demonstrando a relação entre as partes e também a obrigação da ré
ao pagamento dos valores discriminados na inicial, não se verificando a
ilegitimidade passiva e a inépcia arguidas Não sendo, ademais, apresentada
fundada dúvida com relação aos documentos que instruem a inicial, que, além
disso, se relacionam ao negócio jurídico firmado pela própria ré, não pode ser
acolhida a impugnação com fundamento no art. 157 do CPC Preliminar
rejeitada.
AÇÃO MONITÓRIA SOBREESTADIA DE CONTAINER TRANSPORTE
MARÍTIMO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL RESPONSABILIDADE
DA EMPRESA RÉ DEMONSTRADA Inferindo-se do exame da prova
produzida que a empresa ré permaneceu com os contêineres além do tempo
pactuado é devida a taxa de sobreestadia Hipótese, ademais, em que eventual
impedimento ao desembaraço que tenha sido causado por terceiro não pode
ser oposto à autora, sendo fato estranho à relação obrigacional verificada entre
as partes, sem prejuízo do exercício, e sendo o caso, do direito de regresso pela
via própria Não foi, além disso, devidamente justificado pela ré que não era
possível evitar ou impedir o fato alegado a que atribui o motivo da restituição
dos contêineres além do prazo ajustado Inadimplemento da obrigação que faz
incidir a taxa de sobreestadia Pedido da ação monitória procedente Recurso
não provido." (fl. 177)
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 130, 131, 330, I,
333, I, e 334, I do Código de Processo Civil de 1973e artigos 393, 408 e 884, do Código Civil,
sustentando, em síntese, que (a) o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da
recorrente porque as provas produzidas nos autos não eram suficientes para o julgamento da
demanda; (b) o recorrido não comprovou o descumprimento do prazo e a culpa da recorrente pelo
alegado descumprimento contratual; (c) o acórdão recorrido nega vigência ao art. 334, I do CPC/73
ao " reconhecer a notoriedade dos problemas advindos da falta de estrutura dos portos brasileiros e,
ao mesmo tempo, exigir da recorrente a comprovação deste fato ou, que fora prejudicada "; (d) os
problemas de estrutura dos portos e a burocracia alfandegária são previsíveis, contudo inevitáveis,
inserindo-se no requisito da lei para figurar como força maior e caso fortuito, excludente de
culpabilidade apta a afastar a exigibilidade da demurrage; e (e) a demurrage tem natureza jurídica de
cláusula penal, portanto é necessário comprovar a culpa do devedor para a sua cobrança, o que não
ocorreu no caso, sendo que a manutenção da condenação enseja enriquecimento ilícito da recorrida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 213/217.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa,
consignando que a prova documental produzida nos autos era suficiente ao julgamento do pedido, o
que inviabiliza a realização da perícia. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Inicialmente, cumpre observar que não se verificou nulidade por cerceamento
de defesa.
Na hipótese, à vista dos fundamentos trazidos pelas partes, a prova documental
produzida nos autos se verifica suficiente ao julgamento do pedido,
observando-se o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não foi trazido nenhum início de prova pela ré a demonstrar
que tenha ocorrido qualquer paralisação de funcionários que atuam nos portos
no período em discussão, o que lhe incumbia, não se justificando, assim, a
dilação probatória.
Fica, assim, rejeitada a preliminar." (fl. 179, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa
o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por
se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a parte pretendia produzir não seria
apta a comprovar o direito pleiteado. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA.
PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de
pós-questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente,
em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória,
consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
No que tange à alegada violação do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973,
sustenta a recorrente que a recorrida não comprovou seus direitos perante o Poder Judiciário, uma vez
que " as provas trazidas aos autos pela recorrida não são suficientes, na medida em que não suprem
a necessidade de certeza de deu direito, vez que muito embora tenha a Recorrente efetivamente
tomado o transporte oferecido pelo recorrido, não houve descumprimento de prazo que ensejasse
uma quantia desta monta a título de sobreestadia, muito menos, a comprovação de qualquer culpa
no alegado descumprimento contratual. " (fls. 195/196).
Sobre a questão, o Tribunal a quo expressamente consignou que a recorrida
comprovou, por meio de documentos, a realização do transporte de mercadoria para a empresa
recorrida, que foram acondicionadas em contêineres devolvidos além do prazo acordado, sendo
devida, portanta, taxa de sobreestadia. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão combatido:
" Os documentos trazidos pela autora demonstram que o transporte se refere a
mercadorias destinadas à empresa ré, bem como que foram acondicionadas
em contêineres, devolvidos além do prazo devido, incidindo as taxas de
sobreestadia, que são de responsabilidade dessa última ." (fl. 180, g.n.)
Nesse contexto, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias
ordinárias, não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973, sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito, os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO
EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Em recurso especial, a insurgente alegou violação do art. 10 do CPC/2015.
No entanto, o referido dispositivo legal não foi analisado e aplicado pela Corte
a quo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
2. A questão a ser enfrentada, in casu, é eminentemente fática e não jurídica.
Conforme prevê a jurisprudência do STJ "não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique
o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"
(REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
3. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1268657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art.
333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o reexame
de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina,
Terceira Turma, DJe 06/11/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 652.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016,
g.n.)
No que tange à alegada ocorrência de força maior, o Tribunal Estadual concluiu que a
recorrente não justificou de maneira específica como teriam influenciado no atraso da entrega dos
contêineres, de modo que, a alegação de que os problemas burocráticos verificados no país,
apresentados forma genérica, não são suficientes para fastar a exigibilidade de pagamento da taxa de
sobreestadia, nos seguintes termos:
"Observe-se, ainda, quanto ao exposto pela ré, que o parágrafo único do art.
393 do Código Civil estatui: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
E na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA 2 : “Mas não basta que à
sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário.
Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de impedir os seus efeitos, e
estes interfiram com a execução do obrigado".
E esse impedimento não foi mais bem justificado no caso concreto, quanto a
fatos que tenham ocorrido especificamente nas datas referidas na inicial.
Respeitado entendimento em contrário, as alegações, de forma apenas
genérica, quanto aos problemas burocráticos que possam ser verificados no
País não se afiguram suficientes para levar à consequência a que visa a
apelante, quanto à obrigação que lhe está sendo exigida. " (fl. 182)
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que eventuais atrasos
na devolução dos
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