Informações do processo 2016/0235076-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978617
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/09/2016 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fls. 3096-3097:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte
recorrente, no agravo interno, impugnar
"especificadamente os fundamentos
da decisão agravada."
Não o fazendo, como na espécie, deixa incólume o
julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 2473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 8153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 297):

Agravo de Instrumento - Processual Civil - Decisão de Magistrado que
determina a suspensão da execução de julgado em razão da decretação de
intervenção na entidade de previdência privada PORTUS -Recurso dos
autores - exequentes - Provimento de rigor.

1. Conquanto prevista a aplicação subsidiária da LF n° 6.024/74 às entidades
de previdência privada nos termos do art. 62 da LC n° 109/2001, não se
mostra possível a adoção do disposto no art. 6° da LF n° 6.024/74 e relativa à
imediata suspensão de pagamento de obrigações vencidas - Aplicação
subsidiária condicionada expressamente àquilo que for cabível e, dada a
natureza distinta da instituição financeira e a entidade de previdência emerge
cristalina a impossibilidade de suspensão do pagamento de benefícios
previdenciários dado o seu caráter alimentar, não se olvidando que a solidez
de entidade de previdência privada está calcada em cálculo atuarial -
Descabimento da suspensão - Precedente da Corte.

2. Decisão cassada, determinando-se o regular prosseguimento da execução
do julgado e correlatos atos para a satisfação do crédito.

Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 322):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão desta Câmara que deu
provimento ao Agravo de Instrumento e determinou o regular prosseguimento
da execução promovida contra o Instituto de Previdência PORTUS -
Embargos de Declaração agora opostos pela PORTUS para ver reconhecida
eiva do decisório, para tanto, apontando supostas omissões - Rejeição dos
embargos de declaração de rigor

1. As argumentações insertas no corpo dos Embargos de Declaração e
relativas às pretensas omissões não prosperam na medida em que as teses

aventadas foram objeto de apreciação do decisum, ainda que de maneira
sucinta ou reflexa - Desnecessidade de esclarecimentos do julgado -
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do art.
535 do CPC - Efeitos infringentes dos embargos inadmissíveis - Inteligência
do art. 535 do CPC.

Embargos de Declaração rejeitados.

Afirma o recorrente (fl. 433):

(1) Art. 5°, "caput", da Constituição Federal, que traz o princípio da isonomia
a todo o ordenamento jurídico pátrio.

(ii) Art. 6° da Lei 6.024 de 1974, que determina a suspensão das obrigações
vencidas e fluência dos prazos das obrigações vincendas no caso de
Intervenção Federal.

(iii) Artigo 62 da Lei Complementar n° 109/2001, que determina
expressamente a aplicação subsidiária da lei 6.024/ 1974, que versa sobre
intervenção e liquidação extrajudicial das Instituições Financeiras.

(iv) Artigo 524 do Código de Processo Civil, que traz os requisitos formais do
Agravo sob a forma de Instrumento não atendidos pelos Embargados.

(v) Artigo 525 do Código de Processo Civil, que traz a obrigatoriedade de
instrumentalização do Agravo, também não atendido pelos Embargados.

Foram apresentadas contrarrazões (fl. 476-488).

O recurso foi inadmitido pelos seguintes motivos: a) os argumentos expendidos pelo
recorrente não infirmam o acórdão; b) não demonstração das violações de lei federal; c)
incidência da Súmula 7/STJ e d) dissídio pretoriano que não cumpre os ditames legais.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece conhecimento.

É que a parte agravante não atacou, de modo específico, os fundamentos da decisão
que não admitiu o especial. Limitou-se o agravante a reiterar as razões do especial. A incidência
da Súmula 182/STJ é de rigor.

Confiram-se as seguintes ementas:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não
há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos
os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de
preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva,
específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator MINISTRO JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA , julgado em 12/12/2022,
DJe de 16/12/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. NÃO
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE DO
CDC AOS CONTRATOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). RAZÕES DO AGRAVO. LIMITAÇÃO
À TESE QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE
EXECUÇÃO DIFERIDA. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182. REITERAÇÃO DA TESE EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os
fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a
pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto
nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Caso em que a decisão de inadmissibilidade está baseada na Súmula
83/STJ, considerado que a tese acolhida no acórdão recorrido está de acordo
com a jurisprudência atual do STJ no sentido da não aplicação do CDC aos
contratos de financiamento celebrados antes de sua vigência ou vinculados ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O recorrente, por
sua vez, limita-se à aplicabilidade do CDC aos contratos de execução diferida
de modo geral, argumento insuficiente para infirmar a decisão que obstou o
processamento do especial, obstando o conhecimento do recurso.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 1.848.171/MT, relator MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021)

Assim, era o entendimento desta Corte, ao tempo (fevereiro de 2015) em que
interposto este agravo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.

Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 723.446/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015)

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE
O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de
dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se
conhece do segundo agravo regimental interposto pelo banco.

2. Desnecessário sobrestar julgamento de recurso especial em virtude de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando o
recurso encontra óbice processual na sua admissibilidade.

Precedentes.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I,
do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte agravante.

4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de
não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.

5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo
ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 215.812/MG, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RAZÃO DO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

4. Agravos regimentais não conhecidos.

(EDcl no REsp n. 1.329.186/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 14/8/2012, DJe de 12/9/2012)

Essa linha de intelecção não se alterou com entrada em vigor do CPC de 2015,
estando consolidada no sentido de que a parte agravante, à luz da dialeticidade recursal, deve
impugnar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.)

De igual modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso

especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de

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Retirado da página 26039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão